TJPB - 0019847-20.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019847-20.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição de ID 121478395, defiro o pedido de habilitação do advogado Paulo Antônio Müller, OAB/RS 13449, para atuar no feito em nome do réu/executado Banco BMG S.A.
Proceda-se à revogação das procurações anteriores e ao cadastramento do novo patrono, para que as futuras intimações ocorram exclusivamente em seu nome, conforme requerido.
No mais, dê-se prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Determino a evolução de classe processual, alterações já realizadas por este gabinete.
Intime o executado BANCO BMG S.A., nos termos do artigo 523 do CPC, na pessoa de seu novo advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 79.617,00, conforme demonstrativo apresentado pelo exequente.
Advirta-se o executado que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da dívida.
Não havendo o pagamento, o exequente deverá apresentar requerimento para realização de penhora de bens do devedor.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:27
Determinada diligência
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28/08/2025 17:27
Deferido o pedido de
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28/08/2025 17:27
Outras Decisões
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27/08/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019847-20.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos alegando a ocorrência de omissão no julgado, pela ausência de fixação da data de início para correção monetária e acréscimo de juros referente aos danos materiais.
Devidamente intimado, a autora apresentou contrarrazões ao Id 98295861. É a síntese.
Passo a decisão.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, ainda, erro material.
No entanto, nenhum desses vícios é encontrado na decisão embargada pela autora.
Em verdade, a parte recorre da decisão proferida apenas para postergar o cumprimento da sentença, tendo em vista que o dispositivo embargado é claro quanto à incidência de juros e correção monetária a partir da data de cada desconto.
Na hipótese, portanto, não há omissão.
A simples leitura do dispositivo da sentença esclarece o ponto discutido pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019847-20.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019847-20.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE CONTESTA AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS.
LAUDO PERICIAL.
ASSINATURAS QUE NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR em face do BANCO BMG S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a exordial que a promovente foi surpreendida com dois depósitos em sua conta-corrente, na data de 09/04/2014, no valor de R$ 12.865,09 e R$ 7.506,00, realizados pelo BANCO BMG, a título de empréstimos consignados.
Assevera que buscou a instituição bancária para cancelar os referidos empréstimos, não logrando êxito.
Assim, diante da cobrança de valores que não foram contratados, veio a autora em Juízo requerer o cancelamento dos empréstimos, a repetição do indébito das parcelas descontadas da autora e danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao Id 22293331 (p.1-23)Em suma, sustenta que a parte autora aderiu as contratações junto ao demandado, com o depósito dos valores em sua conta, operação esta que não é passível de estorno.
Junto à contestação, anexou os contratos.
Impugnação à Contestação ao Id 22293331, p. 50-52.
Na sequência, foi apreciado o pedido de tutela, determinando-se a consignação em Juízo do empréstimo não realizado pela autora, no valor de R$ 12.865,09, e a suspensão dos descontos no importe de R$ 370,00, em sua conta.
Ao Id 22293331, p. 62, a parte autora anexou comprovante de depósito com o valor dos dois empréstimos reclamados na inicial.
Realizada perícia grafotécnica, foi anexado ao Id 84880145 o laudo pericial.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do expert, apenas a autora apresentou petição ao Id 85760641. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficientemente delineado à luz das alegações das partes e documentos juntados aos autos.
Frisa-se também que o artigo 489, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do Código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: “… o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civi lComentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
A ação, ressalvada interpretação contrária, deve a ação ser julgada procedente.
Inicialmente, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º-Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula no 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços – qual seja, na relação banco—correntista – também é regulada pelo mesmo Código, precisamente no caput de seu art. 14, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc II do art. 14).
Pois bem.
Não há nos autos qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa do promovente.
Inclusive, há de se pontuar que, em que pese os empréstimos em discussão terem sido contratados mediante instrumento contratual assinado perante a instituição bancária, a prova pericial realizada nos autos confirmou que as assinaturas apostas nos documentos não pertencem a autora.
Em suma, concluiu o perito: “Após a conclusão dos procedimentos periciais e a análise detalhada dos documentos questionados é possível concluir que existem tendências de manipulação e adulteração do documento digitalizado, acostado no ID n° 22293331 – Pág. 27, que contém uma suposta assinatura atribuída a Srª Maria Ida Macêdo de Alencar”.
Mesmo tendo sido devidamente intimado para se manifestar a respeito do laudo pericial, o BANCO BMG quedou-se inerte.
Nessa direção, sabendo que o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele, o que não logrou êxito em fazer na hipótese.
Ademais, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados, o que não o fez no caso em disceptação.
Com efeito, na casuística, tem-se por indiscutível o erro da ré ao depositar valores não contratados na conta da autora e descontar as prestações em seus proventos.
Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente.
Logo, não tendo sido comprovada a contratação, mostram-se indevidos os descontos efetuados pelo banco requerido, cabendo a devolução das parcelas efetivamente descontadas.
No que tange aos danos morais, mediante prova da culpa e do nexo causal, não há como afastá-los, tendo em vista que o réu procedeu com o lançamento de descontos indevidos nos proventos da suplicante, forçando-a a recebê-los em valor inferior ao que deveria e, sendo tal verba de caráter alimentar, inegável a ocorrência do dano moral.
Nesse ínterim, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atento às consequências dos efeitos gerados pelos atos do banco réu, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável conceder os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Do dispositivo Diante do exposto, RATIFICO a tutela anteriormente concedida, para cancelar quaisquer descontos lançados pelo réu em relação aos contratos discutidos nos autos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução de todos os valores comprovadamente descontados dos proventos da demandante, até a efetiva suspensão por determinação judicial, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto, autorizada, desde já, a compensação em relação aos depósitos realizados pelo BMG e que já se encontram depositados em Juízo, bem como CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC a partir dessa data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (09/04/2014).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
P.R.I.
Outrossim, 1.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresenta contrarrazões no prazo legal; 2.
Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao TJPB. 3.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:54
Juntada de Alvará
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019847-20.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
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03/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2023 23:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 03:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 01:07
Decorrido prazo de MARIA IDA MACEDO DE ALENCAR em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2019 18:03
Processo migrado para o PJe
-
18/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 06/2019 MIGRAçãO PJE
-
18/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2019 NF 01/19
-
18/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 06/2019 12:39 TJEJP22
-
20/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2019 NF EXPECA-SE
-
08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P013152192001 17:52:43 BANCO B
-
08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2019
-
07/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2019 P013152192001 15:20:56 BANCO B
-
12/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2019 NF EXPECA-SE
-
15/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2019 D003431192001 08:43:59 005
-
15/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2019 PA00354192001 08:44:00 TERCEIR
-
15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2019 AUTOS DEVOLVIDOS
-
14/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 PA00354192001 14/02/2019 17:43
-
05/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 05: 02/2019 AUTOS CARGA PERITO
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 01/2019 MANDADO EXPEDIDO
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018 MANDADO EXPECA-SE
-
06/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P053746182001 13:07:12 BANCO B
-
06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 P053746182001 15:39:51 BANCO B
-
27/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2018 NF EXPECA-SE
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 PA05362182001 14:40:02 MARIA I
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 P046200182001 14:40:02 BANCO B
-
08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 PA05362182001 05/10/2018 10:14
-
05/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2018 011707PB
-
05/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P046200182001 12:08:49 BANCO B
-
28/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2018 011707PB
-
25/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 09/2018 NF 70/18 PUBLICADA NO DJE
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 70/18
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 70/18 EXPEDIDA
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018 NF EXPECA-SE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2018 C/ PETIçãO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PARECER 03: 09/2018 PA04685182001 03/09/2018 17:24
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 03: 09/2018 PA04685182001 17:51:04 TERCEIR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2018
-
31/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 31: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018 MANDADO EXPECA-SE
-
08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 08/2018 CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 03/2018 D012149182001 10:27:08 004
-
23/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2018 JUNTADA DE MANDADO E PETICAO
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2018 MANDADO EXPEDIDO
-
12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 12/2017 OFICIO EXPEDIDO
-
13/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2017 OFICIE-SE
-
06/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 11/2017 CERTIDAO EXPEDIDA
-
06/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 08/2017 NF 93/17 PUBLICADA NO DJE
-
28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2017 NF 93/17
-
28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2017 NF 93/17 EXPEDIDA
-
15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2017 NF EXPECA-SE
-
26/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P094054162001 13:33:25 MARIA I
-
26/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P094054162001 15:08:29 MARIA I
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 07/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2016 OFICIE-SE
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2016 CERTIDAO EXPEDIDA
-
03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P043829162001 09:50:15 MARIA I
-
03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P043829162001 09:36:11 MARIA I
-
11/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 03/2016 D010763162001 08:17:43 001
-
11/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2016 MANDADO JUNTADO
-
02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 02/2016 MANDADO EXPEDIDO P/PERITA
-
23/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2015 EXPECA-SE MANDADO
-
19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P085065152001 11:29:32 MARIA I
-
19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P082276152001 14:00:39 BANCO B
-
15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P085065152001 15:48:44 MARIA I
-
08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P082276152001 13:24:12 BANCO B
-
06/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 06/2015 NF 103/15 PUBLICADA NO DJE
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2015 NF 103/1
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2015 NF 103/15 EXPEDIDA
-
21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015 NF EXPECA-SE
-
21/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2015 P043947152001 11:45:54 MARIA I
-
21/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2015 P060737152001 11:45:54 MARIA I
-
21/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P060737152001 15:08:07 MARIA I
-
28/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 07/2015 OFICIOS EXPEDIDOS
-
23/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2015 OFICIE-SE
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043947152001 15:43:18 MARIA I
-
19/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 12/2014
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014 NF EXPECA-SE
-
25/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 09/2014 JUNT. IMPUGNACAO
-
25/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2014
-
19/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/09/2014 011707PB
-
25/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2014 NF EXPECA-SE
-
13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2014 JUNT. AR E CONTESTACAO
-
13/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 07/2014 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
04/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2014 EXPECA-SE C. CITACAO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2014 PROCESSO AUTUADO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 07/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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