TJPB - 0000221-41.2018.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 13:55
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:17
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0000221-41.2018.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o acusado, por sua defesa, para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal (art. 600, caput, CPP). 28 de fevereiro de 2024 -
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000221-41.2018.8.15.0201 [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 217-A, do Código Penal, c/c art. 71, do mesmo codex, e art. 1°, inc.
VI, da Lei n° 8.072/90.
Narra a denúncia que o acusado, no ano de 2017, durante o período em que a vítima menor consigo residia, com ela praticou sexo vaginal e outros atos libidinosos por diversas vezes. À época, o réu tinha a guarda de fato da vítima BRUNA GRAZIELLY NASCIMENTO AMBRÓSIO, que tinha apenas 12 (doze) anos de idade.
Informa que o acusado era bastante ciumento, não deixava a vítima visitar a mãe e que as relações sexuais ocorriam periodicamente, durante a noite, quando todos na casa dormiam (Id. 35999561 - Pág. 1/3).
Relatório do Conselho Tutelar no Id. 35999561 - Pág. 14/15.
Laudo sexológico no Id. 35999561 - Pág. 27/28.
Certidão de nascimento da vítima no Id. 35999561 - Pág. 59.
Relatório da autoridade policial no Id. 35999561 - Pág. 61.
A denúncia foi recebida em 25/02/2019 (Id. 35999561 - Pág. 65/66).
Citado (Id. 35999561 - Pág. 77 e 79), o réu apresentou defesa prévia (Id. 35999561 - Pág. 89/93).
Foram colhidos o depoimento especial da vítima (Id. 35999562 - Pág. 17/18), os depoimentos das testemunhas (Id. 67049550 - Pág. 1/2, Id. 35999562 - Pág. 73 e Id. 74036626 - Pág. 2) e realizado o interrogatório do réu (Id. 35999562 - Pág. 73 e Id. 74036626 - Pág. 2).
As gravações das audiências foram inseridas no “PJE Mídias”, conforme certidão contida no Id. 74089825.
Alegações finais da acusação (Id. 74797141), pugnando pela condenação, e da defesa (Id. 77872883), requerendo a absolvição.
Certidão de antecedentes criminais do réu atualizadas no Id. 78583183 e ss. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminar(es), adentro no exame do mérito.
O delito imputado possui a seguinte redação, dada Lei n° 12.015/2009, in verbis: “Estupro de vulnerável Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” A figura típica consiste no fato de o agente, com dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
Trata-se, inclusive, de crime hediondo, nos termos do inc.
VI do art. 1° da Lei n° 8.072/90.
Segundo a denúncia, o acusado teria abusado sexualmente da enteada, mediante a prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no período em que consigo residia, à época com 12 (doze) anos de idade.
A certidão de nascimento indica que a vítima nasceu em 13/11/2005.
O laudo sexológico realizado em 26/01/2018 atesta que a menor não era mais virgem.
A despeito do exame, entendo que a persecução penal não deve prosperar.
Explico.
Quando ouvida pelos Conselheiros Tutelares em 16/01/2018 (Id. 35999561 - Pág. 14/15), a menor informou que os abusos iniciaram ainda quando a sua genitora se relacionava com o acusado, relacionamento este que durou aproximadamente 05 (cinco) anos, e que os atos retornaram a acontecer quando ficou sob a guarda fática do réu, concedida em 29/08/2016, conforme documento acostado ao Id. 35999561 - Pág. 13.
A narrativa foi corroborada perante a autoridade policial em 10/08/2018 (Id. 35999561 - Pág. 58), de modo que os atos sexuais ocorriam uma ou duas vezes na semana, sempre a noite, durante o repouso noturno dos demais residentes.
Em juízo, contudo, o depoimento da menor não foi elucidativo, pois ficou em silêncio durante quase toda a escuta.
Em certo momento declarou que a mudez decorria do medo advindo das ameaças perpetrada por alguém desconhecido contra sua genitora, via mensagens enviadas para o celular desta (mídia: 37’21’’).
Mais adiante, ao ser questionada, restringiu-se a declarar que os fatos ora sub judice aconteceram, sem maiores detalhamentos (mídia: 43’32’’).
Oportuno registrar que ditas ameaças não foram suscitadas pela genitora, sra.
ALINE MAYARA DA SILVA NASCIMENTO, quando ouvida em juízo.
Chama atenção o fato de, embora os abusos sexuais tenham tido início desde outrora, a vítima não os relatou nem os compartilhou com familiares ou terceiros, apesar de ter residido algum período longe do acusado.
Como se infere dos autos, após o término do relacionamento entre o réu e a sua genitora, a menor foi com esta residir em Juazeirinho, depois morou em Itabaiana com uma tia materna, sra.
JOSIRENE MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, em seguida residiu com o pai biológico em Monteiro, sr.
SEVERINO AMBRÓSIO DA SILVA, e, ainda, foi acolhida em casa de passagem, sem nunca mencionar os aludidos abusos.
Tampouco o fez quando a sua guarda fática foi entregue ao acusado, na data de 29/08/2016.
Os relatos só ocorreram em 16/01/2018, quando ouvida perante o Conselho Tutelar.
Segundo apurado, apesar da pouca idade, a vítima já tinha uma vida sexual ativa, como se extrai do “Relatório Circunstanciado” do Conselho Tutelar (Id. 35999561 - Pág. 14) e do depoimento da testemunha JAMMEYCA RAYANNE VENÂNCIO DE OLIVEIRA, então psicóloga da “Casa de Passagem” em Ingá (Id. 35999561 - Pág. 56), declaração confirmada em juízo.
Os conselheiros tutelares confirmaram o relato da menor, de que sofria abuso sexual por parte do réu.
Foram uníssonos também ao declarar que o acusado, no período em que a vítima esteve sob sua guarda, procurou o órgão em diversas ocasiões para comunicar do comportamento e das saídas escondidas desta, as vezes demorando horas para retornar à residência.
De igual modo, relataram que a menor reclamava da falta liberdade, que se sentia muito presa, pois o réu a proibia sair.
Nenhum deles soube informar quem fez a denúncia dos supostos abusos junto ao CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).
O pai biológico da vítima, sr.
SEVERINO AMBRÓSIO, perante o Conselho Tutelar (Id. 69195947 - Pág. 4/7) declarou que a filha era muito rebelde e desobediente, e fugia de casa para ficar perambulando na rua.
Por sua vez, a tia paterna, sra.
MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA, relatou junto ao CREAS (Id. 69195947 - Pág. 10) que devido ao seu comportamento a menor era rejeitada por todos.
A tia materna, sra.
JOSIRENE MARIA, com quem a vítima residiu em Itabaiana, declarou em juízo que a menor era rebelde e só fazia o que queria.
Afirmou, também, que a vítima chegou a acusar falsamente o seu filho DANIEL de estupro e violência, mas que a menor desmentiu os fatos em seguida.
A testemunha IONADJA DE LIMA ARAÚJO, então conselheira tutelar em Ingá à época, declarou em juízo que em certa oportunidade a menor fugiu da casa do pai biológico em Mogeiro e buscou espontaneamente refúgio na casa do réu.
O acusado negou os fatos tanto na esfera policial quanto em juízo.
Alegou nunca ter praticado qualquer ato libidinoso com a vítima.
Declarou que sempre procurou o Conselho Tutelar para informar da desobediência e das saídas escondidas da menor.
Afirmou que ela queria sair a noite, ir para festas, inclusive, ameaçava fugir e não mais voltar, pois se sentia presa, chegando a reclamar e ficar agressiva quando desautorizada.
Alegou cuidar e não ter deixado faltar nada para a vítima, enquanto os pais e familiares não tinham interesse na guarda.
Alegou que, em razão da localidade onde moravam, por cautela, não deixava a menor sair a noite nem ir para festar, e acredita que este tenha sido o motivo da denúncia.
Não olvidemos que em crimes desta natureza, muitas vezes cometidos em clandestinidade, sem a presença de testemunhas e que podem não deixar vestígios, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Por outro lado, o Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica, que tornaria inviável a crença nas instituições públicas.
A presunção de inocência, em um Estado de Direito, exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.
Como dito alhures, a escuta especializada da menor em juízo não logrou extrair detalhes do ocorrido, restringindo a vítima a assentir que os fatos aconteceram, sem maiores esclarecimentos.
Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova.
Aliás, durante a instrução processual a defesa colacionou dois vídeos atribuídos à vítima (Id. 69039825 - Pág. 1 e Id. 69039825 - Pág. 1), por meio dos quais ela afirma que fugia da residência para encontrar seus namorados e que mentiu sobre os fatos, sendo induzida pelo conselheiro DANIEL.
Saliente-se que a sra.
ALINE MAYARA DA SILVA NASCIMENTO, mãe da vítima, em juízo declarou que a filha lhe procurou e desmentiu os fatos, dizendo que o réu nunca encostou nem abusou dela (mídia: 24’11’’).
Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, à luz do princípio in dubio pro reo.
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, incs.
XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
Some-se a isso o fato de o réu gozar de bons antecedentes (Id. 78583183 e ss) e boa reputação, segundo os depoimentos colhidos em juízo.
Por todos: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a palavra da vítima assuma especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados sem a presença de testemunhas, este dado deve ser examinado em conjunto com os demais elementos coletados.
Na hipótese, há fragilidade do conjunto probatório quanto à efetiva prática ou não do fato imputado, mostrando-se, pois, insuficiente para condenar o réu, pautando-se apenas em depoimento da suposta vítima, tornando inadmissível a condenação, pois estaria baseada em ilações, o que não é admitido em matéria criminal.
Dúvida razoável que enseja a manutenção da absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com o parecer, recurso não provido.” (TJMS - APR 0020517-52.2019.8.12.0001, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021) “APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA OFENDIDA CONFRONTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DÚVIDA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - Apesar de o depoimento infantil não poder ser desconsiderado, constituindo prova válida e importante em casos de crimes sexuais, é preciso cautela na sua avaliação, não sendo possível condenar apenas com fundamento nele, quando posto em dúvida por outros elementos, que, inclusive demonstram que a vítima, em outra ocasião, inventou ter sofrido abuso sexual por terceiro - Assim, apresentando-se duvidosa e insegura a prova de suposto abuso sexual praticado pelo réu contra menor de 14 anos, a solução absolutória, a meu sentir, se afigurou o desate mais seguro ao caso.” (TJMG - APR 10525190021879001, Relatora: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO da acusação imputada, o que faço com esteio no art. 386, inc.
VII, do CPP.
P.
R.
I.
Cientifique-se a ofendida, na forma do art. 201, § 2°, do CPP.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo o boletim individual, caso existente, à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado (art. 809, inc.
VI, CPP) e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 00:00
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:12
Indeferido o pedido de ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO - CPF: *30.***.*99-65 (REU)
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30/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 15:18
Outras Decisões
-
09/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de RAMON DANTAS CAVALCANTE em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2023 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
23/05/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 07:37
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2023 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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11/05/2023 09:34
Outras Decisões
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25/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:37
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:56
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 15:03
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2022 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
06/12/2022 19:32
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
09/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
02/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2021 10:40
Juntada de Ofício
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13/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:46
Decorrido prazo de ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 22:43
Juntada de Petição de cota
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10/12/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 08:03
Processo migrado para o PJe
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03/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 03: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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03/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2020 NF 22/20
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03/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2020 09:19 TJEINLG
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20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2020
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07/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2020
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28/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2020
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18/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019
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21/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/10/2019 MP
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16/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 15: 10/2019 08:40
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14/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 14: 10/2019 D001433190201 12:16:09 TERCEIR
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01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P000521190201 14:05:52 ELIOMAR
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23/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P000521190201 11:02:27 ELIOMAR
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11/09/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 09/2019 PUB.11/09/2019
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09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 79/19
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04/09/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 15: 10/2019 08:40
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001146190201 08:35:22 011
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001147190201 08:35:22 013
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001148190201 08:35:22 008
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001149190201 08:35:22 009
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001150190201 08:35:22 007
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001151190201 08:35:22 010
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001152190201 08:35:22 006
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12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2019 D001153190201 08:35:22 012
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02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 08/2019 ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO
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02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 69/19
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01/08/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 04: 09/2019 10:00
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09/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 07/2019 D000952190201 10:30:49 005
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09/07/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO REALIZADA 02: 07/2019 11:00
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28/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 06/2019
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07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2019 BRUNA GRAZIELLY NASCIMENTO AMBROSIO
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06/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 06/2019 D000798190201 10:52:22 004
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22/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2019 P000340190201 08:29:35 ELIOMAR
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22/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2019 ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO
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22/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2019 P000340190201 09:43:51 ELIOMAR
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21/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 05/2019 D000687190201 12:19:06 003
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13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2019 ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO
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13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 52/19
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25/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO REDESIGNADA 02: 07/2019 11:00
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09/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 04/2019 D000427190201 12:54:25 001
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04/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P000254190201 13:39:45 ELIOMAR
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28/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2019 P000254190201 10:06:21 ELIOMAR
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26/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2019
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26/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 03/2019 D000374190201 14:25:19 002
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21/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/03/2019
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13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2019 ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO
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13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2019 BRUNA GRAZIELLY NASCIMENTO AMBROSIO
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26/02/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 25: 02/2019 ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO
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26/02/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO DESIGNADA 24: 04/2019 11:00
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25/02/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ELIOMAR DOS SANTOS CASSIMIRO
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25/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2019
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13/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 02/2019
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12/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/02/2019
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07/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 02/2019
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09/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 09: 11/2018
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08/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2018
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22/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/10/2018 CARGA MP
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19/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2018
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04/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 04: 09/2018
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31/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/08/2018 MP
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29/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2018
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27/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 27: 06/2018
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08/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/04/2018 CARGA MP
-
24/04/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 04/2018 TJEIN32
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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