TJPB - 0807390-33.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
PROCESSO N. 0807390-33.2022.8.15.2003 [Cumprimento Provisório de Sentença].
REQUERENTE: LUCIANO FIRMINO DA SILVA.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
SENTENÇA Cuida de Cumprimento Provisório de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Pugnou a parte exequente, em síntese, pelo cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0800751-33.2021.8.15.2003, na qual foi confirmada a tutela de urgência deferida anteriormente naqueles autos para compelir a parte ré a custear o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, eis que o processo principal estava em fase recursal.
Contudo, afirma o promovente que o cumprimento da referida tutela deixou de ser cumprida pela parte ré.
Requereu, assim, a intimação da parte ré para cumprir a tutela deferida e, em caso de descumprimento, o bloqueio do importe de R$ 242.000,00 nas contas da parte ré, quantia necessária para realização do procedimento.
Despacho determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Intimada, a parte ré permaneceu silente.
Petição da parte autora requerendo a juntada de orçamentos para realização do procedimento cirúrgico.
Decisão determinando o bloqueio de valores para custear o procedimento em liça.
Petições da parte ré informando a interposição de Agravo de Instrumento e pugnando pela reconsideração da decisão que determinou o bloqueio em suas contas bancárias.
Malote digital informando o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando a intimação das partes.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás para realização do procedimento cirúrgico.
Petição da parte ré concordando com a expedição de alvarás em favor da parte autora.
Alvarás expedidos.
Petição da parte autora requerendo a juntada das notas fiscais referentes ao procedimento cirúrgico realizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que, ao consultar o PJE, verifica-se que o processo principal de nº 0800751-33.2021.8.15.2003, já se encontra em fase de execução/cumprimento de sentença, eis que a sentença que condenou o ora devedor já transitou em julgado, não mais subsistindo motivos para o processamento deste feito, esvaziando-se por completo o objeto da presente demanda.
Quaisquer questões pendentes de cumprimento, afora o cumprimento da tutela de urgência já regularizada, devem ser processadas na ação principal.
Sendo assim, já estando o processo principal em fase de cumprimento de sentença, falece o interesse processual do autor extinguindo-se a ação nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, eis que o processo principal transitou em julgado e a tutela de urgência foi devidamente regularizada, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, tendo em vista se tratar de fase processual autuada em autos apartados, e sem honorários, consoante Tema Repetitivo 525 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. À serventia para extrair cópia desta sentença e acoste nos autos principais 0800751-33.2021.8.15.2003, caso ainda esteja ativo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:36
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
PROCESSO N. 0807390-33.2022.8.15.2003 [Cumprimento Provisório de Sentença].
REQUERENTE: LUCIANO FIRMINO DA SILVA.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que foram expedidos todos os alvarás, conforme as certidões presentes em ID nº 79754635, INTIME a parte autora para comprovar a realização da cirurgia pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMINO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:35
Juntada de Alvará
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28/08/2023 08:34
Juntada de Alvará
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28/08/2023 08:34
Juntada de Alvará
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23/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:33
Outras Decisões
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16/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:10
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
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19/07/2023 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:51
Juntada de Carta precatória
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27/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO FIRMINO DA SILVA - CPF: *07.***.*96-44 (REQUERENTE).
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17/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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