TJPB - 0868609-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 14:38
Juntada de Alvará
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16/11/2024 14:38
Juntada de Alvará
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16/11/2024 10:29
Juntada de informação
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0868609-19.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SER EDUCACIONAL S.A., igualmente qualificado, conforme petição inicial.
Sentença julgada procedente.
Em petição id 103092347, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 103092347, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Ante a ausência de interesse recursal, expeçam-se imediatamente alvarás eletrônicos para a autora e sua causídica, nos termos da petição de ID 103384386.
ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 13:00
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868609-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868609-19.2023.8.15.2001 AUTOR: AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO REU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ATO DA MATRÍCULA DA ALUNA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE PROMOVIDA APÓS DOIS ANOS DE ESTUDOS NO CURSO SUPERIOR.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORREÇÃO DO VÍCIO EM DOCUMENTO PELA ALUNA.
BOA FÉ.
DANO MORAL SUPORTADO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face SER EDUCACIONAL S.A (CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU), pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, no ano de 2013, realizou um exame supletivo e que somente no ano de 2023 recebeu a notícia através de terceiro de que o certificado do supletivo não possui validade.
Por esta causa, afirma que informou a situação do seu certificado à promovida, tendo em vista que estava matriculada no 4º período do curso de Odontologia, e que realizou um novo supletivo com o objetivo de regularizar a situação.
No entanto, alega que a promovida não aceitou a nova certificação do supletivo, informando que seria necessário retornar ao primeiro período do curso.
Diante da situação, narra que buscou a solução através dos meios administrativos e também em contato com o setor jurídico da promovida, mas sem sucesso.
Afirma ainda que a promovida enviou um ofício à secretaria de educação do estado da Paraíba solicitando a comprovação de autenticidade do referido certificado do ensino médio.
Por fim, em razão dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a reconhecer o seu diploma de supletivo, aceitando que a promovente dê continuidade ao curso superior sem impedimentos, bem como que conceda a colação de grau no tempo oportuno com a emissão do diploma.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela antecipada e gratuidade judiciária deferidas (Id. 83411795).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 84463566) suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, suscitou a ausência de demonstração da conduta e dano, a impossibilidade de aceitação do certificado posterior à data de ingresso na instituição, bem como a ausência de fundamentação legal para sustentar a validade do certificado e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada, Id. 84986051.
Intimadas as partes para a produção de novas provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II - PRELIMINARES II.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que por constituir advogado particular, indica a existência de recursos para suportar custas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
III - DO MÉRITO O caso em deslinde trata da responsabilização civil da instituição de ensino superior promovida em decorrência da ausência de reconhecimento da regularidade do certificado de conclusão ensino médio obtido por meio de supletivo, o que pode impedir a autora de permanecer no curso superior.
Assim, ingressou a autora com a presente demanda buscando a condenação da promovida nas obrigações de reconhecer o seu diploma de supletivo, aceitando que a promovente dê continuidade ao curso superior sem impedimentos, bem como que conceda a colação de grau no tempo oportuno com a emissão do diploma.
Pugnou também pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição de ensino superior privada se caracteriza como fornecedora de serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Compulsando os autos, a parte autora anexou documentos de comprovação referentes ao certificado do supletivo obtido em 18/12/2013, troca de mensagens com a coordenadora do curso informando os fatos, novo certificado obtido em 28/09/2023, declaração de matrícula e abertura de chamado junto ao sistema de atendimento da promovida (IDs 83341364, 83341366, 83341367, 83341368, 83341369, 83341370).
A promovida anexou cópia de ofício enviado à secretaria de educação do estado da Paraíba, por meio do qual buscou verificar a veracidade do certificado de conclusão de ensino médio por supletivo, e tela demonstrando o status de matrícula da autora junto à faculdade (IDs 84463568 e 84463569).
A legislação consumerista adota a teoria do risco quando se trata da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, partindo da premissa de que o fornecedor assume o risco em razão dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo, bem como pela forma na qual os produtos e serviços são ofertados.
A instituição de ensino privado, enquanto fornecedora de serviços educacionais, se submete aos preceitos do CDC.
Nesse sentido, presume-se o risco assumido em suas atividades administrativas, tendo em vista que possui autonomia para gerir suas atividades. É incontroverso que a autora foi regularmente admitida no curso superior oferecido pela promovida.
Nos termos da Portaria MEC nº. 107/1981, o histórico escolar, bem como o certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente são documentos exigidos no ato da matrícula.
Disso decorre a presunção de que a documentação da autora foi devidamente conferida para admissão na instituição, uma vez que trata-se de atividade típica da administração de uma instituição de ensino superior que segue as regulamentações do MEC.
Nesse contexto, se a instituição de ensino admitiu o ingresso da autora no curso superior por si oferecido, verificando os documentos da pretensa aluna no ato da matrícula, fica evidenciado o abuso de direito ao se recusar a continuidade do curso à autora em razão de erro em sua própria atividade administrativa, isto é, a falta de diligência na análise documental da autora.
A boa-fé objetiva surge como regra aplicável a todas relações jurídicas, de maneira que, a recusa pela continuidade da autora no curso, impondo o retorno ao primeiro período, perpetrada pela instituição de ensino, não se harmoniza com a admissão da autora no curso.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva, o nemo potest venire contra factum proprium, impede o comportamento contraditório pelas partes, seja na fase pré, durante ou pós-contratual.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório da promovida.
No caso dos autos, a instituição de ensino pratica um ato que gera expectativas em outrem de que aquele continuará inalterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, quebra da confiança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando que: "[...] Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium." (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.216 - RS).
Fundado na falta de diligência quanto à análise de documentos necessários à contratação do serviço, os tribunais pátrios reconhecem tal conduta como falha na prestação de serviço.
Veja-se o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
I.
NÃO TENDO A PARTE RECORRENTE EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO CONFERIDO PARA TANTO, DEVE SER JULGADO DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, ANTE O DESATENDIMENTO DO DISPOSTO PELO ART. 1.007, DO CPC.
II.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA QUANDO DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E ASSINATURAS EM CONTRATOS; BEM COMO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS DAÍ CAUSADOS.
III.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
JUSTO E RAZOÁVEL O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO MONTANTE DE OITO MIL REAIS, EIS QUE DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CÂMARA, E MORMENTE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.
IV.
JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO, OBSERVADO SÚMULA Nº 54 DO STJ.
V.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
NÃO RECONHECERAM O RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50050198520218210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-09-2022) (grifei) Além disso, em que pese a autora não possuir certificação válida referente à conclusão do supletivo no momento exato da matrícula, agiu de boa-fé ao apresentar a documentação para início do curso superior e ainda prestou novo exame supletivo, quando teve ciência da citada irregularidade (ID 83341368).
Assim, reconhecendo a falha na prestação de serviços da promovida, assiste direito à parte autora a permanência no curso, sem retorno ao primeiro período, até sua conclusão, bem como a colação de grau e a obtenção do respectivo diploma, uma vez que a relação jurídica foi firmada sob o crivo da boa-fé contratual, decorrência da função social do contrato.
Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito a indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88.
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva presente nas relações de consumo, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em seus fundamentos, a autora pede pelo reconhecimento do dano moral em virtude da angústia ocasionada pela situação, uma vez que alega que a falha do serviço lhe gerou uma situação “angustiante, vergonhosa, constrangedora e sofrida”.
Há precedentes nos tribunais pátrios que reconhecem como devida a indenização por dano moral em casos semelhantes que envolvem os serviços prestados por instituição de ensino superior, trata-se da frustração da legítima expectativa do consumidor, conforme julgado colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
ALUNO ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
A recusa de renovação da matrícula de aluno adimplente, em estabelecimento particular de ensino superior, sem justificava idônea, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar do fornecedor de serviço, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
Dano moral configurado pelos sentimentos de angústia e temor, a par da frustração da legítima expectativa de frequentar as disciplinas do curso de Farmácia, no qual a autora se encontrava regularmente inscrita. 3.
Indevida redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Manutenção da R.
Sentença. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (Apelação Cível nº. 0002772-95.2018.8.19.0002, Relator: DES.
GILBERTO MATOS, 15ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 26/05/2020) (grifei) Em análise detida dos autos, verifica-se que a postura negativa da promovida em relação à permanência da autora no curso, postura essa que se manteve em sua contestação, gerou a frustração de uma legítima expectativa da parte autora que buscou os meios administrativos e também realizou novo supletivo com o objetivo de permanecer no curso.
Ademais, leva-se também em consideração a frustração decorrente do compromisso financeiro assumido com a instituição privada ao longo de 3/4 períodos do curso.
Desta forma, na esteira dos argumentos supracitados, entendo como devida a indenização por dano moral à autora, oportunidade em que também arbitro o valor devido para o patamar de R$ 3.000,00 reais, valor este compatível com a extensão do dano.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 83411795) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR a promovida para manter a autora na continuidade regular do curso de odontologia até sua conclusão, bem como fornecer a colação de grau e a obtenção do respectivo diploma à autora na ocasião da conclusão do curso superior; B) CONDENAR a promovida ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, com base no IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SER EDUCACIONAL S.A. (REU).
-
16/10/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868609-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868609-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO - CPF: *07.***.*54-00 (AUTOR).
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07/12/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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