TJPB - 0805297-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 23:47
Baixa Definitiva
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06/11/2024 23:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:42
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA FRANCA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA FRANCA - CPF: *00.***.*06-42 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805297-69.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA FRANCA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
MARIA CONCEIÇÃO MONTEIRO DA FRANCA manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Para tanto, aduziu ter celebrado um contrato de mútuo bancário junto ao demandado, tendo sido compelido a contratar seguro prestamista.
Aduziu que referida prática é abusiva, configurando venda casada, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da alegada nulidade, além da condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação em peça de ID 72996267, na qual aduziu, como preliminares, a inépcia da inicial e a carência da ação.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, livremente celebrada entre as partes, sem que houvesse imposição ou venda casada.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação em peça de ID 74201825, refutando os argumentos defensivos.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INCIAL Suscitou o demandado que tanto a procuração quanto o comprovante de residência encontram-se desatualizados, o que enseja na inépcia da inicial.
Ocorre que a procuração não possui data de validade para que o processo seja protocolado, bem como a comprovação de residência por apenas uma declaração de endereço tem validade nos autos.
Pelo exposto, não há que se falar em inépcia da inicial.
CARÊNCIA DA AÇÃO Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo autor, qual seja a persecução dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas em sede de Juizado Especial.
Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
DO MÉRITO No caso em apreço, o requerente firmou com a requerida, contrato de crédito, narrando que na o banco teria imposto a celebração de seguro prestamista, configurando venda casada.
Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação de consumo, no caso, está configurada, sendo possível a aplicação do referido diploma no contrato que ora se discute.
Contudo, ainda que trate-se de contrato de adesão, tal fato não implica, necessariamente, na abusividade das cláusulas, devendo haver análise concreta e minuciosa da avença e suas cláusulas, bem como da documentação acostada pelo autor.
Pois bem.
Após a análise do feito, percebo que o autor aduz ter sido compelido a celebrar o contrato de seguro para, somente assim, conseguir celebrar a operação de crédito junto ao banco demandado.
Ressalto que o presente caso não se amolda a afetação do Recurso Especial 1.639.320 como recurso repetitivo, que determinou o sobrestamento dos processos individuais ou coletivos que discutam, no âmbito dos contratos bancários, a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico e a legitimidade da cobrança de seguro de proteção financeira (TEMA 972).
Na hipótese vertente, discute-se a ocorrência de venda casada, quanto ao seguro proteção financeira.
Assim, finda a instrução processual, entendo que não há nos autos qualquer evidência a respaldar a alegação da parte autora de que tenha sido obrigada a firmar o aludido seguro para poder entabular o contrato com a instituição financeira demandada.
E também não se verifica qualquer cláusula que condicionasse a obtenção do empréstimo pessoal à contratação do seguro, circunstâncias que afastam a caracterização da venda casada.
Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC, tenho que a instituição financeira evidenciou fato extintivo, impeditivo e modificativo, ou seja, atendendo aos critérios de seu ônus probatório O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Todavia, o cotejo dos autos não permite concluir que o banco tenha incorrido em prática abusiva, decorrente de venda casada, apta a ensejar a configuração de ato ilícito e consequente responsabilidade civil.
Em igual sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SEGURO PREMISTA.
SEGURO PRESTAMISTA.
A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO SE AFIGURA ABUSIVA QUANDO LIVREMENTE PACTUADA.
NO CASO NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER EVIDÊNCIA A RESPALDAR A ALEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO IMPOSIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA FIRMAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009169120188210022, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-08-2021)" "RECURSO INOMINADO: 0800888-12.2018.8.15.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: JUDITH BARBOSA DE ARAUJO RECORRIDO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
E BV FINANCEIRA S/A Voto sumulado.
RECURSO INOMINADO – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELO CONSUMIDOR – MATÉRIA QUE NÃO INCIDE NA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO FEITA PELO STJ, NA AFETAÇÃO DO TEMA 972 – CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA E ADITIVO CONTRATUAL, ASSINADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA OU INDUÇÃO A ERRO – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0800888-12.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/12/2018)" Logo, não havendo demonstração de ilegalidade ou abusividade na contratação do seguro, livremente avençado pelas partes, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805297-69.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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