TJPB - 0848575-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:17
Determinada diligência
-
09/09/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA SIMONELLY FELIX DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de KATIA CILENE DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARLUCIA FELIX DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JACIANE FELIX DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Intimem-se as partes demandantes para, em 05 (cinco) dias, alterar a planilha de débito para expedição da certidão de crédito, tendo em vista que a planilha juntada aos autos consta valores à maior que o determinado em sentença (ID 84813156) Juíza de Direito -
26/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848575-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que já fica autorizada, DESDE QUE ANTES SEJAM APRESENTADOS OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RAISA LEAO BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JACIANE FELIX DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIANA SIMONELLY FELIX DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de KATIA CILENE DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARLUCIA FELIX DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848575-23.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/10/2023 12:41
Determinada diligência
-
18/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000494-15.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Italo Tayrone Melo da Silva
Advogado: Juliany da Silva Padilha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0839311-16.2022.8.15.2001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Mateus Henrique Souza Almeida
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 11:04
Processo nº 0802906-49.2020.8.15.2001
Marcio Rodrigo Simoes dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 20:12
Processo nº 0801051-93.2024.8.15.2001
Ronaldo Laurentino de Souza
Maria de Lourdes Laurentino
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 14:42
Processo nº 0848575-23.2023.8.15.2001
123 Viagens e Turismo LTDA.
Dayanne Kerolle Cintra da Silva
Advogado: Raisa Leao Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 09:19