TJPB - 0848575-23.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Intimem-se as partes demandantes para, em 05 (cinco) dias, alterar a planilha de débito para expedição da certidão de crédito, tendo em vista que a planilha juntada aos autos consta valores à maior que o determinado em sentença (ID 84813156) Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848575-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que já fica autorizada, DESDE QUE ANTES SEJAM APRESENTADOS OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/07/2024 09:28
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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19/06/2024 07:42
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/06/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 21:59
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848575-23.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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