TJPB - 0839311-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0839311-16.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Pedro Roberto Romão registrado(a) civilmente como Pedro Roberto Romão(*73.***.*17-61); SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.(55.***.***/0001-06); MATEUS HENRIQUE SOUZA ALMEIDA(*06.***.*97-51);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio algum (extrato em anexo).
Diante do exposto, ante a não existência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão,.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 09:21
Deferido o pedido de
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21/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839311-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:53
Juntada de Informações
-
13/06/2024 19:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2024 23:52
Nomeado curador
-
12/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SOUZA ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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17/02/2024 09:35
Publicado Edital em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0839311-16.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de MATEUS HENRIQUE SOUZA ALMEIDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido MATEUS HENRIQUE SOUZA ALMEIDA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 312.029,91 (trezentos e doze mil, vinte e nove reais e noventa e um centavos), no prazo de 3 (três dias) e efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), sob pena de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, e dos honorários advocatícios, serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de fevereiro de 2024.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
09/02/2024 07:49
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 07:25
Expedição de Edital.
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08/02/2024 11:29
Deferido o pedido de
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07/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0839311-16.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Pedro Roberto Romão registrado(a) civilmente como Pedro Roberto Romão(*73.***.*17-61); SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.(55.***.***/0001-06); MATEUS HENRIQUE SOUZA ALMEIDA(*06.***.*97-51);
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão onde o demandado não foi encontrado para ser citado nem o carro fora objeto de apreensão.
O endereço que consta no Sisbajud é o mesmo da inicial, Infojud e Renajud (extrato em anexo).
Tendo em vista que o réu não foi encontrado para citação nem cumprida a liminar, intime-se o autor para, caso entenda, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
Assim entendendo, proceda com a apresentação atualizada do débito bem como o recolhimento das custas complementares da conversão, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2022 20:39
Conclusos para despacho
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13/08/2022 08:45
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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