TJPB - 0804545-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAIA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804545-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ALEXANDRA MAIA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO, MARIA FERNANDA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de ocorrência de erro material na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo embasou sua fundamentação para afastar o dano moral, considerando a ausência de prova ou de indicação da suposta qualidade inferior da aeronave oferecida, quando ressaltam que os autores indicaram expressamente e comprovaram a diminuição da qualidade da aeronave ofertada, mediante os seguintes fatos: a reserva especificou a aeronave A330-900NEO (id 84897009, pág. 02) e a empresa embargada informou, ostensivamente, em seu sítio eletrônico, que tal aeronave tinha mais potência, mais eficiência, mais comodidades, mais espaço, mais conforto e mais tecnologia, conforme telas acostadas às págs. 04 e 05 da exordial.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade e não obstante alegue que o juízo laborou em erro material, não apontou satisfatoriamente qual seria esse erro material.
Com efeito, por erro material se entende aquele erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão, mas que não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros perceptíveis sem a necessidade de maior exame da sentença, a exemplo de um erro de escrita, de cálculo, ou de uma informação relevante que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
No caso dos autos, na análise do pedido de indenização por danos morais, formalizado sob o pressuposto de que os autores sentiram-se lesados por terem viajado em aeronave que não refletia a qualidade indicada no ostensivo marketing da promovida, a conclusão a que chegou o juízo, não se amolda na condição de erro material com a necessidade de manifestação nos termos postulados pelos embargantes.
De todo modo, identificando o ponto sensível abordado pelos Embargantes, qual seja a troca da aeronave por outra de modelo distinto da contratada, na fundamentação este juízo deixa expresso que "...a parte autora deixa de comprovar que a referida troca tenha reduzido o conforto e segurança de sua viagem.
A vaga alegação de que a ré substituiu “a melhor aeronave existente no mercado” por outra de qualidade inferior, sem sequer indicar o que caracteriza a suposta qualidade inferior, ou em que isso possa ter afetado os autores, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável." Convém ressaltar derradeiramente, que na sentença não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende obter do juízo a correção de erro material, contudo não há o que corrigir na sentença, além do que a fundamentação não se mostra em dissonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba, na medida em que não houve o reconhecimento da existência de provas da qualidade inferior da aeronave utilizada pelos embargantes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804545-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ALEXANDRA MAIA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO, MARIA FERNANDA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804545-63.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ALEXANDRA MAIA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO, MARIA FERNANDA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 02/04/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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