TJPB - 0803845-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:34
Determinada diligência
-
03/06/2025 18:34
Determinada a citação de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (REU)
-
03/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:34
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803845-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos para julgamento, vê-se que no ID 88611834, consta AR devolvido da segunda promovida com a sinalização de MUDOU-SE, sendo que a parte autora não se manifestou a respeito até a presente data.
Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da devolução do AR e em caso, de desistência da mesma do polo passivo, que requeira sua exclusão.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:52
Juntada de
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:58
Juntada de
-
22/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:21
Determinada diligência
-
21/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 04:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 06:34
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de THEO DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803845-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 08:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/04/2024 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 07:59
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803845-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
THEO DANTAS ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora KATHYANY DANTAS DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com Ação De Obrigação De Fazer com pedido de tutela de urgência, contra UNIMED CAMPINA GRANDE e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que: a) contratou com a primeira ré o plano de saúde, intermediado pela segunda promovida G2C Administradora de Benefícios. b) que de novembro de 2021 até abril de 2023, o plano funcionou normalmente, sendo que em abril de 2023 foi informado que a partir de 01/05/2023, o beneficiário seria excluído do plano, uma vez que não havia vínculo com a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes – ANCE. c) que o autor morava em Campina Grande e no ato da contratação não ficou esclarecido pela segunda promovida que havia necessidade do autor ser vinculado ANCE. d) alega que o tratamento do autor foi interrompido, o qual vinha sendo acompanhado por uma psicóloga sobre a investigação de autismo e TDHA, além de uma desorganização financeira em sua família, pois teve que aderir às pressas a um plano de saúde com co-participação.
Com estas considerações, requereu fosse-lhe concedida a tutela antecipada, com a finalidade de determinar que as Demandadas seja compelida a reativar o plano de saúde do autor, a fim de que possa realizar todos os tratamentos necessários à manutenção da sua vida.
Juntou à inicial documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se a existência do vínculo contratual pré-estabelecido entre as partes diante da documentação apresentada: carteira de plano de saúde.
Destarte, a probabilidade do direito está configurada, eis que a priori, os documentos colacionados aos autos fazem crer que a comprovação de exclusão do plano de saúde (ID 84741990) efetivamente ocorreu e foi comunicada.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3.
O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1890669 SP 2020/0211379-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) grifei.
Quanto ao requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo também restou evidenciado, eis que demonstrado os autores necessitam de forma ininterrupta dos tratamentos fornecidos pelo plano de saúde administrado pela promovida, demonstrando assim, que a continuidade do tratamento é indispensável para preservar as condições de saúde do promovente.
Ademais, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada aos autores em ABRIL de 2023.
Nesse sentido, assinalo que a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses, deve ser mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Com efeito, não esgotado o prazo da notificação extrajudicial, a medida tomada pela administradora do plano de saúde é irregular, devendo então ser restabelecida vigência do contrato.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida, para determinar que a promovida restabeleça de imediato o plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Certifique-se o oficial de justiça a hora em que foi cumprida a diligência.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da parte autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. D. D. A. - CPF: *67.***.*07-89 (AUTOR).
-
01/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. D. D. A. - CPF: *67.***.*07-89 (AUTOR).
-
28/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:48
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803845-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo da parte autora se manifestar acerca do despacho de Id 85026973.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 21:53
Determinada diligência
-
31/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803845-87.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos laudo médico, onde consta que a parte autora se encontra em tratamento, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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