TJPB - 0831610-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831610-38.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AIRTON BATISTA COSTA(*88.***.*18-10); VALDEILSON NUNES FAUSTINO(*38.***.*68-70); J.
E.
A.
F.
N.(*38.***.*60-95); E.
N.
N.
F.(*13.***.*53-06); ELBA ALANE NUNES FERREIRA(*48.***.*85-84); VALERIA NOVO DOS REIS(*91.***.*25-75); NUBIA SOARES DE LIMA GOES(*01.***.*31-26);
Vistos.
Trata-se de ação de ação de exibição de documento proposta por Vandeilson Nunes Faustino, José Edmilson Amorim Ferreira Neto e E.
N.
N.
F., todos representados pela genitora, a Sra.
Elba Alane Nunes Ferreira em face de Valéria Novos Reis, todos qualificados nos autos.
Justiça gratuita deferida (Id. 54188626).
Contestação oferecida (Id. 54598197).
Impugnação à contestação (Id. 55518312).
O único advogado constituído da parte autora protocolou termo de renúncia (Id. 74076859).
Foi determinada a intimação dos autores para constituir novo advogado (Id. 77514052).
Há duas certidões emitidos por oficiais de justiça informando que as partes não foram encontradas (Id. 78109412 e 83143817).
A demandada peticionou requerendo o arquivamento dos autos, pelo abandono da autora, com sentença de mérito (Id. 84909889).
Foi dada vista ao Ministério Público que se manifestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:30
Determinada diligência
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de VALDEILSON NUNES FAUSTINO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON AMORIM FERREIRA NETO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ERIC NICOLAS NUNES FAUSTINO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ELBA ALANE NUNES FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:31
Juntada de Petição de informação
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31/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831610-38.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AIRTON BATISTA COSTA(*88.***.*18-10); VALDEILSON NUNES FAUSTINO(*38.***.*68-70); J.
E.
A.
F.
N.(*38.***.*60-95); E.
N.
N.
F.(*13.***.*53-06); ELBA ALANE NUNES FERREIRA(*48.***.*85-84); VALERIA NOVO DOS REIS(*91.***.*25-75); NUBIA SOARES DE LIMA GOES(*01.***.*31-26);
Vistos.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, caso entenda, a extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/04/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 19:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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13/01/2023 19:26
Juntada de Certidão
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06/11/2022 02:41
Juntada de provimento correcional
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02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de VALERIA NOVO DOS REIS em 22/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de VALDEILSON NUNES FAUSTINO em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ERIC NICOLAS NUNES FAUSTINO em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON AMORIM FERREIRA NETO em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ELBA ALANE NUNES FERREIRA em 16/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 12:15
Juntada de diligência
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11/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 06:32
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
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04/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 10:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a V. N. F. (*38.***.*68-70) e outros.
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21/01/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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