TJPB - 0804548-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:10
Outras Decisões
-
23/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de KETLYN SOUZA GOMES DA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804548-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: KETLYN SOUZA GOMES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA - PB29450, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239 Promovido: REU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Advogados do(a) REU: SAMIR SQUEFF NETO - RS62245, JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0804548-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETLYN SOUZA GOMES DA CRUZ REU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: KETLYN SOUZA GOMES DA CRUZ Endereço: R CORONEL JOSÉ CESARINO DA NÓBREGA, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-130 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 27/03/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801046-71.2024.8.15.2001
Louise Duarte de Miranda Pereira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 14:04
Processo nº 0836644-62.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sheilla Maria Costa Camara Alencar
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 01:59
Processo nº 0836644-62.2019.8.15.2001
Sheilla Maria Costa Camara Alencar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 11:34
Processo nº 0871182-30.2023.8.15.2001
Francisco Leandro Ferreira Lopo
Unineves LTDA
Advogado: Osmar Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 16:44
Processo nº 0871182-30.2023.8.15.2001
Francisco Leandro Ferreira Lopo
Unineves LTDA
Advogado: Osmar Tavares dos Santos Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 12:54