TJPB - 0859099-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0859099-79.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]; REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA MERCES COSTA DE CARVALHO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e OUTRO.
A presente ação teve julgamento procedente em Sentença de ID. 109003422.
Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela promovida, em ID. 109607610.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões - ID. 111111496. É o que importa relatar.
Decido.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante.
Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença outrora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
29/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA MERCES COSTA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 22:41
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859099-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859099-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859099-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da diligência, o porte dos correios para expedição da carta de citação da segunda promovida), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 1João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859099-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora inseriu no sistema, como segunda demandada a AZUL LINHAS AEREAS, mas em sua última petição indica como segunda ré, a GOL.
Diante dessa inconsistência, intime-se a promovente para regularizar o polo passivo ou indicar corretamente a parte que responde ao feito junto a 123MILHAS a fim de que se realize corretamente a citação.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 19:17
Determinada diligência
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859099-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte para apresentar Impugnação à Contestação (Id 82258429), no prazo de 15 (quinze) dias.
Recordo a autora que deverá, mês a mês, comprovar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão do feito para saneamento.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859099-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inseri o desconto e as parcelas deferidas ao Id 84840887.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859099-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, conjugando todos os fatores constantes nos autos, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso da postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais[1].
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consigno que os demais pagamentos deverão ser comprovados nos autos, mês a mês.
Com o pagamento das custas, intime-se a parte para apresentar impugnação à contestação de ID 82258429.
Decorrido o prazo, sem pagamento, renove-se a conclusão para decisão.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO [1]Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
29/01/2024 13:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MERCES COSTA DE CARVALHO - CPF: *99.***.*15-15 (AUTOR)
-
26/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 08:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MERCES COSTA DE CARVALHO (*99.***.*15-15).
-
23/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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