TJPB - 0836384-14.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836384-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da proposta do perito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHELLE SUI KUMAGAI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE SUI KUMAGAI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ISONALIA DUTRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4134-41 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de GERCIANO RODRIGO PEREIRA - CPF: *30.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 20:34
Indeferido o pedido de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (APELADO)
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06/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 09:45
Retirado pedido de pauta virtual
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11/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:19
Juntada de #Não preenchido#
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30/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836384-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836384-14.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERCIANO RODRIGO PEREIRA REU: BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
GOLPE DO “FALSO FUNCIONÁRIO”.
VAZAMENTO DE DADOS PELO BANCO ITAÚ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS IGUALMENTE.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS BANCOS BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por GERCIANO RODRIGO PEREIRA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.,BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, todos qualificados nos autos, e por advogados representados, requerendo, tendo o autor requerido os benefícios da justiça gratuita.
Alega o requerente que no mês de abril de 2021, dirigiu-se ao Banco Itaú, onde possui conta, para sacar quantia referente ao FGTS.
Contudo, alega que o valor do seu benefício não estava mais disponível em sua conta junto à instituição financeira.
Relata que recebeu mensagem do Banco Itaú via WhatsApp, informando todos os seus dados, bem como sobre um suposto desconto feito em sua conta, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que o promovente teria de ir ao caixa eletrônico do Banco Itaú para liberar o estorno.
Feito isto, após comparecer até a agência do Banco Itaú e acessar o Caixa Eletrônico, todo o montante do seu FGTS, foi transferido a uma conta aberta junto à empresa BPP.
Aduz que o valor foi transferido para uma conta em nome do próprio promovente, muito embora nunca tenha criado a referida conta.
Sustenta, ainda, que ao entrar em contato com a instituição BPP, teria sido informado que não existia nenhuma conta aberta em seu nome, bem como não detinha informações sobre o valor referente ao FGTS.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova; a quebra do sigilo bancário do Banco BPP 301, agência 0001 e da conta nº *09.***.*25-84-0, em nome do promovente para rastrear a movimentação do dinheiro; a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); e a condenação do Réus ao pagamento do valor duplicado de R$ 21.901,03 (vinte e um e um mil, novecentos e um reais e três centavos) referente ao valor descontado da conta do autor indevidamente, a título de repetição de indébito.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 48584499.
Devidamente citada, a BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresenta contestação ao ID 61122687, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a conta do autor não é administrada pela BPP, mas sim por uma de suas parceiras comerciais, a empresa 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; a ausência de prova indispensável ao ajuizamento da ação, quais sejam documentos que comprovem relação jurídica do autor com a empresa BPP.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de responsabilidade da demandada por eventual fraude ou ato ilícito, tendo em vista não ser a instituição responsável por permitir o acesso de terceiros à conta de FGTS do autor, o que impõe a ausência de nexo causal.
Alega a inexistência de danos morais, uma vez que não recebeu qualquer tipo de valor proveniente da conta FGTS do autor e a impossibilidade de ressarcimento dos valores, na modalidade simples ou em dobro, sob a justificativa de que não possui acesso à conta do autor, estando impossibilitada de fazer a movimentação de valores, assim como sua restituição.
Por fim, requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de provas indispensáveis, com a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
Subsidiariamente a improcedência dos pedidos em relação à BPP, em razão da ausência de responsabilidade e nexo causal.
Impugnação à contestação ao ID 64195281.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e a demandada BPP requerem o julgamento antecipado do mérito.
Devidamente citada e incluída no polo passivo da demanda, a 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresenta contestação ao ID 83577274,alegando, preliminarmente, a não comprovação da hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
No mérito ,sustenta a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que a conta foi criada de acordo com o fornecimento de dados pessoais, em observância às diretrizes do Banco Central do Brasil.
Alega a ausência de danos materiais indenizáveis; a impossibilidade de ressarcimento em dobro dos valores, dada a ausência de má-fé e a ausência de dano moral indenizável.
Por fim, requer o acolhimento da impugnação à justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID 83701850.
Devidamente citado, o Banco Itaú apresenta contestação ao ID 90372768, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que apenas serviu como meio para fazer valer a vontade da parte autora, e a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva do depoimento pessoal do autor.
No mérito, sustenta o afastamento da responsabilidade da instituição demandada, em decorrência de culpa exclusiva do consumidor, que por desídia e vontade própria realizou as transações para os golpistas.
Aduz a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que o golpe foi praticado fora da central de atendimento; a inaplicabilidade da súmula 479 do STJ, em virtude da ocorrência de fortuito externo; a inexistência de dano moral e de dano material, uma vez que as transações realizadas são legítimas.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID 90713064.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e a demandada BPP(atual DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) requerem o julgamento antecipado do mérito.
Em contrapartida, o Banco Itaú requer o depoimento pessoal do autor.
Termo de audiência ao ID 98786658.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES -Da ilegitimidade passiva Os demandado BPP (atual Dock) alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que não é o responsável pela administração da conta do autor, mas sim, uma de suas parceiras comerciais, a empresa 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Aduz que não possui qualquer tipo de relação com o autor, razão pela qual não foi beneficiada pelas quantias impugnadas e não detém informações a respeito das supostas transferências.
Do mesmo modo, o requerido Banco Itaú suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que os fatos narrados ocorreram por livre e espontânea vontade da parte autora, tendo a instituição financeira servido apenas com meio para a transferência de valores.
Em que pese o esforço das requeridas , em arguir sua ilegitimidade, não há guarida para suas alegações, uma vez que ambas figuram como entes integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços no qual está envolto o consumidor.
A esse respeito, o art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Desse modo, o intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º , parágrafo único , 14 , caput, e 25 , § 1º , do CDC.
Logo, em razão da condição de fornecedoras, é visível a legitimidade das promovidas para figurar no polo passivo da presente ação.
Isto posto, rejeito a preliminar. -Da impugnação à justiça gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pela 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, visando a restituição dos valores referentes ao FGTS transferidos irregularmente da conta do autor, bem como a reparação pelos prejuízos morais sofridos.
Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento ou não da responsabilidade das instituições financeiras pela transferência indevida dos valores constantes na conta do autor, em virtude do golpe sofrido por ele.
Verifica-se que o promovente foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso funcionário”, na qual ao receber mensagem ou ligação verossímil e ludibriosa identificada como sendo da instituição financeira, o cliente acredita estar falando com representante do Banco, tendo em vista o uso de dados e informações sigilosas.
No presente caso, a parte autora promovente tinha relação com a empresa BANCO ITAÚ S.A, instituição por meio da qual receberia os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no valor de R$ 21.901,03.
No entanto, observa-se que um terceiro, a partir do acesso à informações sigilosas a respeito do autor, criou uma conta em nome deste no Banco DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, e realizou a transferência dos valores para ela, de modo que o autor perdeu o acesso às quantias que lhe pertenciam, incorrendo na falha da prestação do serviço, sem contar no dever anexo de segurança das informações do seu cliente.
O artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do promovente, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, é importante destacar que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses, in casu, não demonstradas, do §3° do dispositivo legal supracitado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No presente caso, compulsando-se detalhadamente os autos, verifica-se que o sucesso da empreitada criminosa que vitimou o autor, somente restou possível em virtude do vazamento de dados pessoais e bancários, notoriamente sigilosos, os quais deveriam estar protegidos pela instituição financeira, que são de responsabilidade da mesma, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações ilegais, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima.
Assim, há de se convir que a situação vivenciada pela promovente consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado, que possui como fator contribuinte a falha no dever de segurança do próprio sistema bancário.
A alegação de que as transações ocorreram mediante fraude perpetrada por terceiro não merece prosperar, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ, que diz: Súmula 479 STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa senda, denota-se a aplicação ao caso da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ademais, segundo entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Assim entende a jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais.(TJ-MG - AC: 10000221786858001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
DANO MATERIAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACOLHIMENTO.
FALHAS NA PROTEÇÃO DOS DADOS DA CLIENTE, AS QUAIS POSSIBILITARAM A EXECUÇÃO DA FRAUDE. 2.
DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE PROPICIOU A OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS.
DIREITO À PRIVACIDADE.
BANCO QUE NEGLIGENCIOU OS FATOS RELATADOS PELA CLIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS TANTO OBJETIVA QUANTO SUBJETIVAMENTE.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00132707920228160170 Toledo, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 28/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Diante disso, após apurada análise dos autos, verifica-se que, tendo sido o Banco Itaú o único responsável pelo vazamento de dados que propiciaram a ocorrência de fraude, deve somente a este ser imputada a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora.
Logo, em relação às instituições DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Como já explicitado anteriormente, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesta senda, o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente, razão pela qual se impõe o dever de indenizar o autor pelos prejuízos vivenciados.
De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado a comprovação da violação aos direitos da personalidade do Autor, devendo o Banco Itaú ser condenado em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser medida de direito a se impor. -Da repetição de indébito Já em relação à repetição de indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte Cidadã a ser seguida pelas instâncias inferiores.
Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dá em caso de comprovada má-fé, o que não se amoldaria ao caso em tela, onde a devolução deverá ser de forma simples.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015)."(STJ - AgInt no AREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por GERCIANO RODRIGO PEREIRA, condenando o Banco Itaú/S.A a restituir ao autor o valor de R$ 21.901,03 (vinte e um e um mil, novecentos e um reais e três centavos) retirado irregularmente de sua conta, corrigido monetariamente pelos índices do INPC, desde a data da transação, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, CONDENO o Banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelos índices do INPC a partir da prolação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Em relação aos bancos DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, julgo improcedentes os pedidos.
E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que tange aos honorários sucumbenciais, condeno o Banco Itaú ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais às demandadas DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pelo que fixo em 10% do valor da condenação, para cada.
No entanto, tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836384-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pela ré no ID 91549760.
Designo audiência de Instrução e Julgamento na forma PRESENCIAL, para o dia 20.08.2024, pelas 9:00h, devendo o rol de testemunhas arroladas pelas partes, ser apresentado em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, marcado conforme pauta de audiência desta vara, lembrando que o link juntado nos autos, servirá unicamente para fins de gravação da audiência.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.
Por fim, caberá à parte levar a testemunha à audiência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836384-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836384-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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