TJPB - 0853032-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BARBARA MAIA LEITE BRITTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BARBARA MAIA LEITE BRITTO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853032-98.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 97350851, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:12
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:14
Juntada de Alvará
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13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BARBARA MAIA LEITE BRITTO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853032-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Há pedido de levantamento dos valores, de forma integral, pela(o)(s) advogada(o)(s).
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar os valores depositados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024).
Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que sua/seu advogada(o) possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BARBARA MAIA LEITE BRITTO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853032-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BARBARA MAIA LEITE BRITTO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0853032-98.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: BARBARA MAIA LEITE BRITTO PROMOVIDO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:57
Juntada de Decisão
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09/02/2024 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/02/2024 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2024 15:39
Determinada diligência
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08/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853032-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
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27/01/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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