TJPB - 0800833-80.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800833-80.2021.8.15.0381 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITABAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: IGO MARCOLINO DA SILVA, IVAN MARCOLINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra IGO MARCOLINO DA SILVA e IVAN MARCOLINO DA SILVA JÚNIOR, todos devidamente qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 c/c art. 69 do Código Penal.
Consta da exordial acusatória que, no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 11h30min, o primeiro denunciado, Igo Marcolino da Silva, teria transportado, entregado e fornecido drogas, sem autorização, na dependência de estabelecimento prisional, enquanto o segundo denunciado, Ivan Marcolino da Silva Júnior, teria adquirido e guardado drogas.
Ademais, ambos teriam se associado para a prática, reiterada ou não, daquele crime.
Segundo apurado na esfera policial, na data e horário mencionados, durante a revista de objetos pessoais trazidos pelos visitantes, agentes penitenciários da Cadeia de Itabaiana/PB teriam localizado entorpecentes no interior de um colchão entregue pelo primeiro acusado, Igo Marcolino da Silva, endereçado ao segundo acusado, Ivan Marcolino da Silva Júnior, seu irmão.
Consta que a droga não foi encontrada quando da revista inicial, mas posteriormente, já em poder do segundo denunciado, sendo apreendidos 01 (uma) sacola plástica contendo 489g (quatrocentos e oitenta e nove gramas) de Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha; 01 (um) embrulho plástico transparente acondicionando 44,10g (quarenta e quatro gramas e dez centigramas) de cocaína; e 03 (três) pequenos embrulhos plásticos contendo substância sólida amarela de 0,40g (quarenta centigramas) na qual foi detectada a substância denominada cocaína, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Constatação e Exame Definitivo de Drogas.
Consta ainda dos autos do procedimento inquisitivo que o acusado Igo Marcolino da Silva não foi preso em flagrante, pois no momento da revista do colchão, já havia deixado o estabelecimento penitenciário de Itabaiana/PB com destino incerto ou ignorado, tendo deixado no local apenas o material para ser entregue ao segundo acusado, Ivan Marcolino da Silva Júnior.
A denúncia foi recebida em 10/09/2022, conforme decisão de id. 63277174.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (id nº 102217442), alegando, em síntese, a fragilidade das provas, sustentando que não se pode inferir com certeza que a droga encontrada no interior do colchão fora entregue por Igo, nem que o destinatário de fato seria Ivan.
Argumentaram que, devido à pandemia de COVID-19, a revista estava sendo feita posteriormente, sem a presença dos visitantes, ocasionando trocas de encomendas entre os presos.
Requereram a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foi(ram) qualificado(s) e colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s)/declarante(s): JASON VASCONCELOS DA SILVA / JOSIVANIA MARTINS DOS SANTOS (esta trazida pela DEFESA).
Foi dispensada a testemunha do MP restante.
Por fim, foram realizados os interrogatórios.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, bem como a caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados, reiterando os argumentos de que as provas são frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório, destacando que a droga não foi encontrada em poder dos réus e que não há certeza quanto à autoria dos fatos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
A materialidade encontra-se indubitável no processo, com se atesta pelo auto de Apresentação e Apreensão de id nº 39335060 demonstra que foram apreendidos: 01 (uma) sacola plástica contendo 489g (quatrocentos e oitenta e nove gramas) de Cannabis Sativa Linneu (maconha); 01 (um) embrulho plástico transparente acondicionando 44,10g (quarenta e quatro gramas e dez centigramas) de cocaína; e 03 (três) pequenos embrulhos plásticos contendo substância sólida amarela de 0,40g (quarenta centigramas) identificada como cocaína.
Os Laudos de Constatação Provisória e Definitivo de Drogas (id nº 39335060) confirmaram cientificamente a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, atestando a presença de fitocanabinoides presentes na Cannabis Sativa L. (maconha) e cocaína, substâncias proscritas no Brasil, constantes da Lista F2 - Lista de Substâncias Psicotrópicas da Portaria nº 344/98/SVS/MS.
Dessa forma, não há dúvidas quanto à materialidade dos crimes de tráfico de drogas, estando suficientemente comprovada a existência das substâncias entorpecentes.
Compulsando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a acusação não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a autoria delitiva por parte dos acusados IGO MARCOLINO DA SILVA e IVAN MARCOLINO DA SILVA JÚNIOR.
O depoimento da testemunha JASON VASCONCELOS DA SILVA (Policial Penal) revela aspectos cruciais para a análise da autoria.
Segundo seu relato, no dia dos fatos, durante a revista de materiais trazidos por visitantes, a equipe responsável pela revista das "feiras" informou sobre um colchão que "a visita do Ivan trouxe", solicitando que ele e Leonardo fizessem a revista posterior.
Contudo, quando questionado sobre quem havia trazido o colchão, a funcionária informou que foi "o irmão dele, Igor Marcolino".
O depoente esclareceu que "não prenderam Igor porque ele já havia saído quando descobriram as drogas" e que "nem ele nem Leonardo receberam o colchão diretamente, pois ficavam dentro da cadeia".
Elemento fundamental é que a testemunha declarou categoricamente: "Não havia possibilidade de troca de materiais, pois o procedimento era: quando os familiares chegavam, já informavam o nome, que era anotado na bolsa de feira ou em qualquer material." A testemunha de defesa JOSIVANIA MARTINS DOS SANTOS trouxe informação relevante ao declarar que "viu quando chegou uma mulher que não conhecia - nunca havia visto antes.
Ela chegou e entregou um colchão ao Igor." Esta testemunha confirmou que uma pessoa desconhecida entregou o colchão a Igo, não havendo qualquer indicação de que este tivesse conhecimento do conteúdo.
O interrogatório de IGO MARCOLINO DA SILVA apresenta versão coerente e detalhada dos fatos.
Segundo seu relato, chegou ao estabelecimento prisional para entregar alimento ao irmão, quando "chegou uma moça que já havia visto outras vezes" solicitando que entregasse um colchão para o namorado dela, identificado como "Galalau", que estaria na mesma cela de seu irmão.
O acusado esclareceu que a mulher "não podia entrar porque havia esquecido um documento em casa" e que ele, "na pura inocência, sem maldade nenhuma", concordou em entregar o colchão.
Declarou ainda que "nunca imaginou que isso fosse acontecer - não havia má intenção" e que "quando entrou, avisou que iria falar com seu irmão sobre o colchão" e explicou aos agentes: "peguei esse colchão com a menina, que veio deixar para o esposo dela, mas ela esqueceu a identidade." O interrogatório de IVAN MARCOLINO DA SILVA JÚNIOR demonstra que ele "nunca pediu colchão e nunca recebeu colchão do seu irmão." Esclareceu que quando soube dos fatos, seu irmão lhe explicou que "uma moça chegou pedindo um favor para que entregasse o colchão ao esposo dela" e que "não viu maldade na situação." A análise conjunta das provas revela fragilidades insuperáveis para sustentar um decreto condenatório.
Não há qualquer prova de que Igo Marcolino tivesse conhecimento da existência das drogas no interior do colchão.
Sua versão, de que apenas prestou um favor a uma terceira pessoa desconhecida, é corroborada pela testemunha de defesa.
A droga foi interceptada antes mesmo de chegar ao destinário Ivan Marcolino, conforme relatado pela testemunha Jason: "o colchão, na verdade, não chegou a ser entregue porque foi verificado antes que continha drogas." As provas indicam claramente a existência de uma terceira pessoa (mulher desconhecida) que efetivamente entregou o colchão a Igo, sendo esta a verdadeira responsável pela introdução das drogas no estabelecimento prisional.
Não há qualquer prova nos autos de que os réus mantivessem atividades habituais relacionadas ao tráfico de drogas ou que houvesse um esquema organizado para introdução de entorpecentes no presídio.
O próprio Ivan Marcolino esclareceu que o nome "Galalau" era utilizado genericamente para pessoas jovens no ambiente prisional, não havendo certeza sobre a identidade do real destinatário.
Diante das inconsistências e lacunas probatórias identificadas, impõe-se a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo.
A dúvida razoável sobre a efetiva participação consciente dos réus na prática delituosa deve beneficiá-los, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não se pode condenar com base em presunções ou ilações.
O ônus probatório incumbe integralmente à acusação, que deve demonstrar de forma inequívoca não apenas a materialidade, mas também a autoria e a participação consciente dos réus na empreitada criminosa.
Ainda que se admitisse, por hipótese, algum grau de participação dos réus, suas condutas não se adequariam aos tipos penais imputados: Quanto a Igo Marcolino da Silva: Sua conduta, na melhor das hipóteses para a acusação, configuraria mero ato preparatório atípico.
Não há prova de que tenha transportado conscientemente drogas, mas sim que prestou um favor a terceiro desconhecido, sendo ludibriado quanto ao real conteúdo do objeto.
Quanto a Ivan Marcolino da Silva Júnior: Sequer chegou a ter posse das substâncias, que foram interceptadas antes da entrega.
Não há como configurar qualquer das modalidades típicas do artigo 33 da Lei 11.343/06 sem a efetiva posse ou guarda da droga.
Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, o conjunto probatório é ainda mais insuficiente.
Para a configuração da associação para o tráfico, exige-se a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com finalidade específica de praticar crimes relacionados ao tráfico de drogas.
No caso em apreço, não há qualquer elemento probatório que demonstre: a) Estabilidade ou permanência na suposta associação; b) Organização estruturada para a prática de crimes; c) Reiteração de condutas criminosas e d) Divisão de tarefas ou hierarquia.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, julgado em 6/4/2010). “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. (...)”(HC 254.428/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012).
O mero parentesco entre os réus e o episódio isolado narrado na denúncia são insuficientes para caracterizar o crime de associação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, na ausência de elementos verossímeis que demonstrem de forma concreta e suficiente a estabilidade e permanência de uma relação criminosa entre os réus, não há como se reconhecer a prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Tenho, portanto, que a inexistência de elementos mínimos que corroborem a acusação impõe-se a absolvição dos réus IGO MARCOLINO DA SILVA e IVAN MARCOLINO DA SILVA JÚNIOR, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, com fulcro no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para: ABSOLVER os réus, IGO MARCOLINO DA SILVA e IVAN MARCOLINO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, das penas dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 c/c art. 69 do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os boletins individuais ao IPC/PB – Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para fins estatísticos, em seguida, proceda-se a destruição do material apreendido, caso existam, e em seguida arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Determinada diligência
-
27/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
05/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 20:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/05/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:23
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 10:30
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:15
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
16/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:18
Determinada diligência
-
18/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:31
Determinada diligência
-
20/08/2024 13:31
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 17:31
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de IGO MARCOLINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de IVAN MARCOLINO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:02
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Edital
COMARCA DE ITABAIANA – 2ª VARA – EDITAL DE CITAÇÃO CRIME, PROCESSO Nº0800833-80.2021.8.15.0381 – Ação Penal, Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Réu: REU: IGO MARCOLINO DA SILVA, IVAN MARCOLINO DA SILVA JUNIOR.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB, na forma da Lei, etc… FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB, se processam os autos da AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de REU: IGO MARCOLINO DA SILVA, IVAN MARCOLINO DA SILVA JUNIOR; que através do presente Edital, manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra, citar o réu supra mencionado, o qual encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas.
Não apresentada resposta no prazo supramencionado, o ser-lhe-á nomeado Defensor para oferece-la no mesmo prazo, concedendo-lhe vistas dos autos..
DADO E PASSADO nesta cidade de Itabaiana-PB, Comarca de Itabaiana, aos30 de janeiro de 2024.
Eu, Amauri Mendes Barbosa da Silva, Escrevente/Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM, Juiz de Direito. -
30/01/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 11:30
Recebida a denúncia contra IGO MARCOLINO DA SILVA (INDICIADO)
-
10/09/2022 11:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:42
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 05:38
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2021 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:16
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:43
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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