TJPB - 0809000-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 21:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
2.
Após, intime-se a executada Sofá Design Ltda. para, no prazo de 05 dias, informar se persiste a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, juntando documentação comprobatória. -
26/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0809000-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ROSA DE ANDRADE ALIXANDRE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA - PB28102 EXECUTADO: SOFA DESIGN LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a exequente, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/08/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
21/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA DE ANDRADE ALIXANDRE em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809000-08.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA DE ANDRADE ALIXANDRE REU: SOFA DESIGN LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HABILITAÇÃO DOS RÉUS SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
Configurada a revelia da parte promovida, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA ROSA DE ANDRADE ALIXANDRE ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR contra SOFÁ DESIGN JP LTDA e MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Narra a inicial, que a autora comprou um sofá e uma poltrona no valor total de R$ 5.800,00 em novembro de 2022, junto à empresa ré, com previsão de entrega para janeiro de 2023, mas o prazo não foi cumprido.
Aduz que não conseguiu resolver administrativamente e depois foi surpreendida com a informação de que a filial de João Pessoa fechou as portas e que já existem inúmeras denúncias contra a empresa junto ao Procon.
Pugnou pela procedência do pedido a fim de condenar os promovidos no pagamento de R$ 5.800 (cinco mil e oitocentos reais), a título de restituição dos valores pagos pela autora.
Defira a tutela de urgência cautelar ao id. 69947736.
A tentativa de bloqueio Sisbajud não teve sucesso, conforme extrato de consulta ao id. 84877126.
A parte promovida se habilitou nos autos espontaneamente, mas deixou decorrer o prazo de defesa.
Decretada a revelia ao id. 84865356.
A parte autora atravessou petição ao id. 85848541 para renovar tentativa de arresto, audiência de conciliação, bem como para requerer o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há outras provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, não reclamando uma maior dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Ademais, a parte promovida deixou de apresentar contestação, apesar de regularmente citada, razão pela qual, devem incidir os efeitos da revelia, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O pedido gira em torno do descumprimento da empresa ré que não entregou os produtos adquiridos pela autora e acabou fechando as portas da filial localizada em João Pessoa e também filiais de outros Estados.
A situação narrada pela autora se tornou recorrente e amplamente divulgada nas mídias, uma vez que a empresa ré fechou sua unidade e deixou dezenas de consumidores prejudicados.
A autora comprovou o pagamento do sofá e da poltrona, totalizando R$ 5.800,00, móveis que não recebeu.
Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora corroboram suficientemente os fatos alegados na inicial, os quais encontram amparo na nossa legislação civil e processual civil, restando patente o descumprimento do contrato, assim como a legitimidade da parte promovida para exigir a restituição dos valores pagos.
Quanto ao dano moral, não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do pedido.
Com efeito, para a configuração do dano moral não basta a mera prática de um ato ilícito, sendo mister a presença de um dano e uma relação de causa e efeito.
Para que o dano moral surja, faz-se mister que o ato danoso acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo, assim, refletir-se numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento interpessoal, o que, efetivamente, não se verificou na hipótese em disceptação.
Em hipóteses tais, para que o dano moral reste caracterizado, não é suficiente a só prática do ato ilícito, fazendo-se mister que a conduta do agente reflita negativamente na esfera íntima do sujeito passivo, o que não ficou demonstrado no caso em epígrafe, já que os móveis seriam apenas para decoração de sua casa como afirmado na inicial.
Desta forma, apesar da lamentável postura da loja, o fato causou meros aborrecimentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar os promovidos ao pagamento da quantia de 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a título de restituição dos valores pagos pela autora, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do pagamento dos móveis (24/11/2022).
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809000-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ambas as promovidas habilitaram-se nos autos, suprindo, assim, a falta de citação.
No entanto, conforme o art. 239, § 1º, CPC, a partir daquela data é que passou a fluir o prazo para contestação.
Ante a inércia, decreto a revelia das demandadas.
P.I.
Segue extrato do SISBAJUD com o resultado da tentativa de bloqueio realizada no ID nº 70108950.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias, requerendo o que entenderem de direito e especificando as provas que por ventura pretendam produzir.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
30/01/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:16
Decretada a revelia
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:33
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROSA DE ANDRADE ALIXANDRE - CPF: *88.***.*94-09 (AUTOR).
-
09/03/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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