TJPB - 0854485-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:23
Juntada de diligência
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO RICARDO ALVES MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:39
Juntada de cálculos
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13/11/2024 11:29
Juntada de cálculos
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO RICARDO ALVES MIRANDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITORIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA – UNICRED DO NORDESTE contra FABIO RICARDO ALVES MIRANDA, já em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos sentença de procedência dos pedidos exordiais, reconhecendo a eficácia executiva plena ao mandado constante do processo.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 99884484).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes (ID 99962115).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação (ID 99962115).
Quando ao pedido de suspensão, esclareço que a decisão que homologa transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Dessa forma, é desnecessária a suspensão da demanda, até o integral cumprimento da obrigação avençada, posto que, mesmo encontrando-se o feito arquivado, poderá qualquer das partes requerer o seu desarquivamento e pleitear o que de direito.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 99962115), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, não se trata de hipótese do Art. 90 §3º do CPC.
Assim, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
02/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:42
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 10:42
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854485-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854485-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para providenciar o pagamento das diligências para expedição do mandado de intimação do executado para cumprimento da sentença João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO RICARDO ALVES MIRANDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0854485-31.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE REU: FABIO RICARDO ALVES MIRANDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE – LTDA – UNICRED DO NORDESTE, em desfavor de FABIO RICARDO ALVES MIRANDA, ambos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos cuja síntese passa a expor.
Alega o promovente que o réu mantém conta corrente junto à autora, o que torno um associado/cooperado, lhe permitindo acesso a um cartão magnético com a função crédito e débito.
Informa que o acionado utilizou o limite de crédito disponibilizado no cartão, no entanto, deixou de efetuar o pagamento por prazo superior a 60 dias, posto que o vencimento da dívida se deu em 12 de junho de 2023.
Assim, afirma ser credora da importância de R$ 12.490,61, valor este referente a operações realizadas pelo requerido pelo cartão de crédito.
Assim, requer a procedência dos pedidos para conferir força executiva ao mandado de pagamento a ser expedido nos autos.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 80268371).
Mandado para pagamento no ID 80566534.
Devidamente citado (ID 81552473), o promovido deixou escoar o prazo de pagamento e de defesa, sem apresentação de embargos, consoante certidão de ID 84817615. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente: Da revelia: Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida devidamente citada (ID 81552473), deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme certidão de ID 84817615.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Do mérito: A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Em síntese, alega o promovente que é credor do promovido na quantia de R$ 12.490,61, crédito decorrente da utilização de limite do cartão de crédito concedido à parte, e que está em inadimplemento com as faturas, sem sequer atender à disponibilização do autor no sentido de solucionar o problema.
O promovido, por meio da curadoria, afirma no mérito que não houve juntada Dos autos, infere-se que as documentações acostadas que embasam a monitória, consistentes no contrato de adesão à conta corrente e cartão de crédito (ID 79852901), faturas do cartão (ID 78852904 e seguintes), ficha gráfica acerca do débito (ID 79852902), são suficientes para demonstrar a autorização legal para a procedência da demanda, até porque a referida documentação demonstra a existência de relação contratual entre as partes, e que de fato o promovido aceitou a proposta de filiação e de cartão de crédito junto à instituição financeira ora autora.
Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, uma vez que tem nos autos o contrato em questão, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois, está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar o direito do autor de cobrar da parte ré crédito que lhe é devido, mesmo sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, como é cediço, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória.
In casu, verifica-se que a parte promovente cumpriu com os requisitos exigidos em lei.
Os documentos acostados pela parte autora demonstraram a prova robusta do débito indicado, e evidenciam a presença da dívida em desfavor do promovido.
Ainda, estando este em débito com a instituição autora, eis que não cumpriu com as parcelas pactuadas e está em mora em relação às faturas do cartão de crédito, não há razões para obstaculizar o prosseguimento da pretensão inicial, até porque o requerido não impugna especificamente no sentido de desconhecer o débito.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - PAGAMENTOS ANTERIORES - EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES - DEMONSTRAÇÃO.
As faturas de cartão de crédito comprovando a existência de pagamentos anteriores, ainda que parciais, bem como a evolução da dívida e os encargos sobre ela incidentes são documentos aptos a instruir a ação monitória. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO SUBSCRITO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA - FATURAS APRESENTADAS - DOCUMENTO INSUFICIENTES - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO - EFEITOS - Em sede de ação monitória fundada em crédito advindo de cartão de crédito, as faturas inadimplidas não se prestam à prova escrita da dívida quando desacompanhadas do correspondente contrato devidamente assinado pelo réu, nisto residindo circunstância capaz de ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000205694557001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. ( REsp 319.044/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454).Apelação provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023261-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00232610420188160014 Londrina 0023261-04.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – DESCABIMENTO – INSTRUMENTO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO INADIMPLIDAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – REQUERIDO QUE NÃO NEGA O INADIMPLEMENTO E OS REGISTROS DE GASTOS NO CARTÃO – ÔNUS DA PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397, CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Examinando os autos, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, os documentos juntados na inicial são plenamente suficientes para fundamentar a ação monitória ajuizada, pois encontra-se lastreada pelo instrumento de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pelo recorrente; instrumento de cessão de direitos creditórios e as faturas do cartão de crédito inadimplidas, cuja documentação é apta a comprovar a existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em título executivo.
Ademais, o recorrente não nega que firmou a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. (TJ-MS - AC: 08013479320228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Ademais, no caso dos autos, expediu-se mandado de citação/intimação e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos.
Nele incorreu o promovido que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória".
Assim sendo, não há impugnação específica das alegações do autor, de modo a existir um reconhecimento tácito da relação jurídica existente entre as partes, permitindo transparecer das alegações que o réu é devedor do autor.
Outrossim, não há nenhum elemento nos autos que evidencie justificativa plausível do inadimplemento ou de que a quitação foi realizada.
Nessa perspectiva, constata-se, ainda, que a defesa não impugnou especificadamente o débito propriamente dito, embora oportunizado, de forma a permitir que não houvesse desconstituição do direito do autor – o que já foi comprovado nos autos, em cumprimento do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, com base no acervo que instrui a inicial, o mandado constante no processo, estabelecendo, agora, sua eficácia executiva plena.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:42
Decretada a revelia
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29/01/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 23:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 23:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO RICARDO ALVES MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 00:11
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
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28/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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