TJPB - 0804088-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 04:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 04:22
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804088-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: MARIA ILCAR MACEDO FARIAS TARGINO, G.
T.
M.
Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO CAVALCANTE DE MACEDO NETO - PB22764 Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO CAVALCANTE DE MACEDO NETO - PB22764 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
MENOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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