TJPB - 0853032-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853032-98.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 97350851, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/06/2024 08:06
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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27/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de BARBARA MAIA LEITE BRITTO - CPF: *55.***.*44-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2024 16:31
Voto do relator proferido
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27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:11
Juntada de #Não preenchido#
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11/04/2024 07:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 07:17
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0853032-98.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: BARBARA MAIA LEITE BRITTO PROMOVIDO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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