TJPB - 0862079-09.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862079-09.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 86541298, a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 86573941, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assevera ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo COVID-19, em favor da parte autora, nos termos requerido em ID 86573941, para levantamento de valores depositados em ID 86541298.
Expeça-se alvará modelo tradicional em favor do causídico, eis que dados bancários não informados.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2024 07:05
Baixa Definitiva
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29/01/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2024 07:04
Juntada de Decisão
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18/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:27
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:34
Recurso Especial não admitido
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02/08/2022 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 29/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2022 12:07
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:42
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
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05/09/2021 16:36
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:55
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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