TJPB - 0862079-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862079-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862079-09.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 86541298, a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 86573941, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assevera ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo COVID-19, em favor da parte autora, nos termos requerido em ID 86573941, para levantamento de valores depositados em ID 86541298.
Expeça-se alvará modelo tradicional em favor do causídico, eis que dados bancários não informados.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2024 08:35
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2024 18:55
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Alvará
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18/03/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862079-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85221063, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862079-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 07:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2021 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2021 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:08
Outras Decisões
-
09/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 25/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:55
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:51
Juntada de Petição de razões finais
-
04/10/2020 21:22
Juntada de Petição de razões finais
-
03/10/2020 01:12
Decorrido prazo de ARIANA TENORIO DA SILVA FARIAS em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:50
Juntada de Petição de razões finais
-
31/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 01:34
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/12/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2019 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2018 12:48
Audiência conciliação realizada para 08/10/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 18:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:48
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2018 15:09
Recebidos os autos.
-
23/08/2018 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/01/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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