TJPB - 0807090-71.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:16
Juntada de cálculos
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05/07/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 12:10
Juntada de cálculos
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28/06/2024 22:20
Juntada de Ofício
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27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807090-71.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MANOEL MACIEL DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:27
Outras Decisões
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28/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 04:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MACIEL DA SILVA - CPF: *05.***.*69-69 (AUTOR).
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19/10/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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