TJPB - 0807578-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 01:17
Juntada de cálculos
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26/07/2024 21:42
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 21:51
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:15
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:15
Juntada de Alvará
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:03
Juntada de cálculos
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15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807578-26.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO BATISTA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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02/06/2024 08:03
Processo Desarquivado
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01/06/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 06:25
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 05:59
Outras Decisões
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08/11/2023 05:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CANDIDO BATISTA - CPF: *17.***.*82-87 (AUTOR).
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07/11/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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