TJPB - 0871068-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNALDO CESAR DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:33
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0871068-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO EXECUTADO: EDNALDO CÉSAR DA SILVA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, em face de EDNALDO CÉSAR DA SILVA.
Assim sendo, iniciando os atos executórios, como primeiro momento da presente execução DEFIRO as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 1991,90 (mil novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0871068-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: EDNALDO CESAR DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação ID: 99332081.
Ao Cartório para que proceda com as anotações devidas, excluindo o antigo patrono da parte autora.
INTIME o promovente para apresentar planilha do débito atualizado, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 2 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:23
Outras Decisões
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28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de EDNALDO CESAR DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871068-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: EDNALDO CESAR DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Débitos Condominiais) envolvendo as partes acima especificadas.
A parte exequente comprovou o adimplemento das custas processuais.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 21:11
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 21:11
Declarada incompetência
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28/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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