TJPB - 0850627-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 12:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850627-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido formulado pelo advogado Dr.
Rodrigo Cabral de Medeiros, OAB/PB nº 16.720, no qual informa que substabeleceu os poderes sem reservas conforme documento de ID: 93553870, defiro o pedido.
Proceda-se à exclusão do patrono supracitado do cadastro do presente processo, a fim de evitar equívocos quanto ao regular andamento da ação.
Diante da informação de ID 107877087, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão retro mencionada e requeira o que entender de direito para a satisfação da dívida.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 12:40
Determinada diligência
-
16/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 18:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, informar o CNPJ da empresa J & D Express Transportes e Logística Ltda. -
17/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:53
Determinada diligência
-
07/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850627-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte exequente e tendo em vista que as consultas realizadas por meio do SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, defiro o pedido para inserção do nome da executada nos sistemas SERASAJUD, como forma de assegurar a efetividade do cumprimento da execução.
Faculto à parte exequente, ainda, esclarecer a divergência entre a razão social da executada -- informada na petição inicial - e aquela vinculada ao seu CNPJ, que é J & D EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Deixo de determinar a inclusão de restrição junto ao CNIB diante do relativamente baixo valor da dívida, incompatível com a medida de bloqueio da matrícula de imóvel, mostrando-se, assim, desproporcional.
Cumpra-se, com as devidas providências.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 11:44
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:33
Juntada de Petição de informação
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
A exequente requer, por meio da petição de ID 102418373, o bloqueio de veículos da executada via RENAJUD.
Em análise ao pedido, constatou-se a existência de cinco veículos registrados em nome da empresa executada.
No entanto, é importante ressaltar que todos os veículos apresentam restrições: quatro deles estão com alienação fiduciária e um com restrição administrativa (em anexo).
Diante das restrições identificadas, é necessário que o exequente se manifeste sobre a viabilidade do pedido de bloqueio, considerando as condições atuais dos veículos.
Assim, intime-se o exequente para que se pronuncie e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:04
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. -
21/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 10:20
Determinada diligência
-
16/10/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850627-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e esclarecer a divergência apontada entre o CNPJ informado na petição inicial e o nome da empresa correspondente, uma vez que, ao realizar a consulta para bloqueio de valores, foi identificada a empresa J & D Express Transportes e Logística Ltda, e não Sumont – Montagens e Equipamentos Industriais – EIRELI.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:16
Determinada diligência
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11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0850627-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o novo patrono apresente planilha atualizada da dívida.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0850627-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o novo patrono apresente planilha atualizada da dívida.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de NORDE IMPERIAL SUITES ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850627-36.2016.8.15.2001 AUTOR: NORDE IMPERIAL SUÍTES ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E FLATS LTDA.
ME.
RÉU: SUMONT MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 88423999, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, em 20 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
20/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SUMONT MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850627-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 10:46
Outras Decisões
-
13/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de SUMONT MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:48
Indeferido o pedido de NORDE IMPERIAL SUITES ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:48
Juntada de Informações
-
05/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 14:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2019 12:07
Audiência conciliação realizada para 12/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/06/2019 03:21
Decorrido prazo de SUMONT MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2019 08:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/04/2019 15:20
Recebidos os autos.
-
22/04/2019 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/04/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/07/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 14:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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