TJPB - 0801826-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL CARDOSO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801826-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:27
Juntada de Informações
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04/02/2025 08:48
Juntada de Alvará
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03/02/2025 13:49
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801826-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:40
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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24/01/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL CARDOSO DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-11.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: BARBARA RAQUEL CARDOSO DO NASCIMENTO REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS CARDOSO DOS SANTOS, menor emancipado, em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA e outros, pretendendo a concessão de tutela antecipada de urgência para autorizar a do autor no exame supletivo do ensino médio, o qual ocorrerá no dia 04/02/2024.
Assevera que a ré negou à parte autora o direito à inscrição no exame, sob a alegação que se trata de menor de 18 (dezoito) anos, não se adequando, assim, ao critério etário estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Contudo, afirma o promovente que não tem razão a negativa, haja vista que foi aprovado para o curso de Administração e é emancipado, demonstrando, em tese, sua maturidade.
A tutela de urgência foi deferida (ID 84536617).
Contestação apresentada (ID 85946856).
As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Passando ao mérito, tem-se que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 205, que a educação, inclusive a superior, é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, "visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora está impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor 18 anos de idade, conforme exigência do art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba é pela concessão da tutela antecipada, nos diversos casos iguais ao da presente demanda.
Nesse sentido: (...) A norma que estabelece idade mínima 18 anos para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008431020198150000, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-02-2020).
Ocorre que, recentemente foi afetado o Tema nº 1127 do STJ para julgamento da controvérsia com a seguinte tese jurídica: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
O acórdão foi julgado em 22.05.2024 e publicado na data de 13.06.2024.
Abaixo, reproduzo a ementa do julgado pela Corte da Cidadania: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
RELATOR Ministro AFRÂNIO VILELA (1187) ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/05/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/06/2024.
Realizando a leitura atenta do acórdão, o relator argumenta que: “Em resumo, a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido por jovens, e não antecipar a possibilidades de jovens ingressarem na universidade.
O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas.
Por isso, a limitação de idade prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida.” O que se vê do julgado, é que o exame supletivo não deve ser utilizado pelos jovens para burlar o sistema educacional, garantindo-lhes “pular” etapas do ensino regular.
Para além disso, restou bem delineado no voto do relator que não deve o Judiciário interferir no debate feito pelos órgãos legítimos (Poder Executivo e Legislativo) e impor sua opinião com base em razoabilidade, desrespeitando a separação das funções do Estado e o próprio Estado Democrático de Direito.
Desse modo, tendo em vista a modulação dos efeitos da tese repetitiva e considerando que em data anterior a publicação do acórdão este juízo proferiu decisão autorizando o menor a se submeter ao exame supletivo, mantêm-se os efeitos da decisão preferida nos autos.
Assim, em vista de tais considerações, entendo pela procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, reconhecendo-se o direito do Promovente à inscrição no Exame Supletivo descrito na petição inicial e, por consequência, à realização das provas pretendidas, e ainda, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 00:06
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL CARDOSO DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] 'DESPACHO Número do processo: 0801826-11.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THIAGO BEZERRA DE MELO(*07.***.*66-37); BARBARA RAQUEL CARDOSO DO NASCIMENTO(*91.***.*55-01); 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME(08.***.***/0001-07); INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO(08.***.***/0001-02); SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA(70.***.***/0002-54); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Vistas às partes no prazo comum de 05 dias para dizer do interesse justificado em produzir outras provas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com anuência ao julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
De outro lado, existindo pedido de produção de prova complementar façam conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL CARDOSO DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801826-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL CARDOSO DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801826-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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