TJPB - 0827710-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 22:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:45
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:30
Juntada de informação
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16/04/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:13
Juntada de Ofício
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07/04/2025 09:12
Juntada de Ofício
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827710-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
Infere-se da leitura dos autos que a parte ré postulou pela produção de prova pericial para fins de confirmar que tanto auxiliar terapêutico domiciliar, quanto o escolar fogem ao objeto do contrato do plano de saúde e podem ser prestados independente de qualificação na área de saúde mediante curso específico (ID 93056721).
ISTO POSTO, determino que: 3.
Seja oficiada à ANS solicitando parecer técnico esclarecendo a natureza dos auxiliares terapêuticos, domiciliar e escolar, informando a obrigatoriedade de serem profissionais da área de saúde ou se o desempenho do mister pode ocorrer mediante curso específico a tal finalidade, independentemente da área de formação, para o caso descrito nos autos e à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências.
Prazo: 30 dias. 4.
Seja consultado o Nat-Jus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica dos auxiliares terapêuticos, domiciliar e escolar, informando a obrigatoriedade de serem profissionais da área de saúde ou se o desempenho do mister pode ocorrer mediante curso específico a tal finalidade, independentemente da área de formação, para o caso descrito nos autos e à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências.
Prazo: 30 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/01/2025 08:44
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2025 08:44
Deferido o pedido de
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24/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827710-76.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
07/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827710-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ciente da r.
DECISÃO de ID 81405216, intimando-se ambas as partes para sua fiel observância. 2.
Havendo contestação e documentos nos autos (ID 74347359 a 74347367), intime-se a parte autora para réplica.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/01/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 21:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Publicado Informação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de ARLEY FELICIANO MACARIO em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:53
Juntada de informação
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19/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 11:28
Juntada de Petição de cota
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19/05/2023 13:51
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 21:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2023 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. F. M. - CPF: *74.***.*80-86 (AUTOR).
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12/05/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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