TJPB - 0803317-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803317-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: PATRICIA DUTRA DE ARAUJO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, cumulada com pedido de consolidação da posse e da propriedade plena do bem.
Deferida a liminar e apreendido o veículo, a parte ré apresentou contestação alegando abusividade contratual e ausência de especificação dos valores cobrados, além de requerer o benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
A ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais autoriza o indeferimento do pedido.
A mora do devedor fiduciário comprova-se por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e jurisprudência consolidada do STJ.
A ausência de pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar autoriza a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
A discussão sobre eventual abusividade contratual deve ser objeto de ação revisional própria, não sendo causa de improcedência da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência financeira, não bastando mera alegação genérica.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, constitui validamente o devedor em mora.
A consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário ocorre se não houver pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar.
Alegações de abusividade contratual devem ser discutidas em ação revisional específica, não constituindo defesa idônea na ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 487, I; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º, 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 20.***.***/3865-30, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 23.07.2014, DJE 05.08.2014.
Vistos, etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PATRÍCIA DUTRA ARAUJO GALDINO.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2 º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Com base no alegado, pugnou pela concessão da liminar e a procedência da ação para que sejam-lhe consolidadas a posse e a propriedade plena da sobre o veículo, condenando a parte suplicada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a liminar requerida (Id. 84989699), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id. 108006356).
O réu apresentou contestação ao Id.109255176.
Em preliminar, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, alegou, em síntese, abusividade contratual e ausência de especificação dos valores cobrados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no Id.110688853.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Sob o Id.111315308, foi determinada a intimação da parte promovida para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Intimada, a promovida quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 113999088.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Analisando detidamente a peça de defesa apresentada, constato que a réu requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, demonstrar, de maneira mais circunstanciada, sua impossibilidade de recolher as despesas processuais.
Como é cediço, a regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, ressalvando-se à pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, caberia à parte promovida fornecer elementos aptos a embasar uma análise mais detalhada de seu perfil financeiro, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de demonstrar cabalmente que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, a promovida em sua contestação não traz motivos idôneos à elisão da mora reclamada.
Se a parte ré tiver interesse em discutir aquilo que alegou na contestação, ou seja, a abusividade das cláusulas contratuais, deverá ajuizar ação revisional de contrato.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que a notificação extrajudicial no caso dos autos é válida, visto que foi enviada para o endereço constante no contrato.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
I – A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
II – Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos.
Precedentes do c.
STJ.
III - Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3865-30 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 214, grifos meus) Outrossim, a nova regra do art. 3° no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA DUTRA DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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05/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:02
Outras Decisões
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21/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:50
Decorrido prazo de PATRICIA DUTRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
09/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos. -
01/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 21:09
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803317-53.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] REU: P.
D.
D.
A..
DESPACHO Em consulta à plataforma do BACENJUD, verificou-se que o veículo não foi localizado no Renavam.
Desse modo, intime o promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados corretos do veículo, bem assim os endereços onde o réu possa ser localizado, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803317-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803317-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a parte ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803317-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou nenhum preposto à nomeação de depositário fiel, nem o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Confira-se: “nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.” Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar e qualificar pessoa para atuar como depositário fiel, bem como o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:45
Outras Decisões
-
25/01/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:17
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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