TJPB - 0800917-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de AMPLA LOCACOES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800917-66.2024.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: AMPLA LOCACOES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Magnum Distribuidora de Pneus Ltda. em face de Ampla Locações de Automóveis e Máquinas Ltda.
No curso do procedimento, as partes apresentaram petição informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio e requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição, reconhecendo a legitimidade e efetividade da solução consensual de litígios, conforme disposto no art. 840 do Código Civil.
Sendo o objeto do litígio um direito patrimonial disponível, as partes possuem plena liberdade para transigir, não havendo impedimento para a homologação do ajuste a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença, desde que respeitados os requisitos legais, inexistindo afronta aos arts. 463 e 471 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o acordo foi assinado pelos advogados das partes, evidenciando a manifestação livre e informada da vontade dos litigantes, sendo medida adequada a sua homologação judicial para a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O acordo extrajudicial que versa sobre direito patrimonial disponível pode ser homologado judicialmente a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
A homologação judicial do acordo constitui medida que prestigia a autocomposição e a pacificação social, desde que preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA ajuizou o que denominou de em face de AMPLA LOCAÇÕES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA.
Após o início do cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de Id. 102240838 em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 102240839.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
A avença foi assinada pelos advogados das partes.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 91511494.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, considerando o teor da certidão de Id.100546309 quanto ao pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 13:17
Homologada a Transação
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17/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:18
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800917-66.2024.8.15.2001 AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA.
RÉU: AMPLA LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de id 100503124, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, em 18 de setembro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMPLA LOCACOES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA LOCACOES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________ Processo n. 0800917-66.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Duplicata] REU: AMPLA LOCACOES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO MONITÓRIA por MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA contra AMPLA LOCACOES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA., ambos qualificados nos autos, com a pretensão de dar à fatura de cartão de crédito força de título executivo judicial.
Juntou à inicial prova escrita do débito, além de outros documentos.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado para pagamento da importância cobrada, bem assim a citação do promovido para, querendo, oferecer embargos no prazo legal (ID 85234599).
Devidamente citado, o promovido deixou o prazo decorrer in albis (ID 87306924).
Petição da promovente requerendo a conversão da prova escrita em título executivo judicial (ID 89092175).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Cotejado o caso em comento, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o promovido não embargou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida, razão por que não há outra providência senão a constituição da prova escrita em título executivo judicial, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC (Lei n.º 13.105/15), que assim dispõe: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” (grifo meu).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e em consonância aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço com base no art. 702, do CPC (Lei n.º 13,105/15), para que surta os efeitos legais, e, em consequência, dou eficácia de título executivo, a prova escrita apresentada pela autora, condenando o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 21.625,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), referente ao serviço de crédito prestado pela autora, com correção monetária e juros a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). 4.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, faça o feito concluso para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA OS ALVARÁS.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AMPLA LOCACOES DE AUTOMOVEIS E MAQUINAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:35
Juntada de informação
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02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800917-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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