TJPB - 0800582-66.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800582-66.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Constata-se que foi realizado acordo entre as partes, com a devida homologação por este Juízo, conforme sentença ID 102777597.
A parte autora pleiteou o desbloqueio dos veículos indicados na petição ID 105516059.
Desse modo, defiro o pedido de desbloqueio, juntando o comprovante de efetivação de tal medida no RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, ID 105064498, arquivem-se os autos, conforme determinado pela sentença ID 102777597.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:55
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:34
Desentranhado o documento
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07/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSIVAN VIANA LEAL EXECUTADO: ALDECIR BATISTA DIAS FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo.
Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito.
ISTO POSTO, homologo o acordo ID 102571796, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Publicação de Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:18
Homologada a Transação
-
25/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800582-66.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800582-66.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
A busca no sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante anexado.
Intime-se para a necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar ao prosseguimento do processo, certo de que a ausência de providência que lhe incumbe tomar importará em extinção do processo.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
01/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 13:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800582-66.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Os veículos encontrados no sistema RENAJUD já foram objeto de restrição online, conforme ID 86446607.
Assim, entendo por incabível o pedido de confecção de termo de penhora nos autos, sem que o bem seja encontrado.
Ademais, defiro o pedido de penhora online no SISBAJUD.
No entanto, para que esse pedido de processe, faz-se necessária a atualização do débito.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, em 48 horas.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800582-66.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora se manifestar sobre a certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que a ausência de bens implicará no arquivamento dos autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVAN VIANA LEAL (*07.***.*28-11).
-
20/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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