TJPB - 0810164-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810164-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: ALEXSANDER LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO- – OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE. “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”. (STF – 2ª Turma, AI 163.047-5 – PR-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Marco Aurélio) POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada pelo juízo demonstra vícios, por isso merece reforma.
A presente ação foi extinta com apreciação do mérito, reconhecendo o direito ao crédito no valor de R$ 28.484,81 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), devido pela parte embargada, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde a citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Em sede de embargos, o embargante requer que sejam: “conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, para sanar a omissão indicada na decisão, para constar a aplicação de juros de 1,6 % ao mês, bem como aplicando correção monetária e juros a partir da mora do devedor, desde o vencimento de cada parcela, conforme devidamente exposto no extrato juntado as fls. 4-5, como forma da mais lídima justiça..”.
A parte embargada requer a rejeição, ID 66353521. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No litígio em comento, há que ser acolhido o pleito, tendo em vista, que a sentença não especificou o termo inicial da incidência dos juros de mora nem da correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Os juros mora e a correção monetária devem ter o termo inicial a data do vencimento da obrigação, segundo o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" ( STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1361893 SP 2018/0222041-8 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/12/2020) Diante do exposto, acolho em parte os embargos para, com efeito infringente, suprindo a omissão apontada, integro a sentença os fundamentos acima elencados, e na parte dispositiva fica o seguinte texto: “Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 28.484,81 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em aberto, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24010512062518700000079056012, Petição: 23062115093411200000070736816, Embargos de Declaração: 22110817564164600000062174427, Petição: 22101816314140600000061297247, Petição: 22060810063103600000056279834, Petição: 22052621433470900000055794651, Petição: 22042619250499700000054475437, Petição: 21111811471560700000048813069, Petição de habilitação nos autos: 22090908112896500000047826592, Petição: 21090915064578100000045874308] -
15/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: ALEXSANDER LUCENA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 69738688, não conheço os Embargos Declaratórios interpostos pela parte promovida no ID 66573283.
Intimem-se as partes, após, conclua para sentença com fim de decidir o aclaratório de ID 65806849.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24010512062869000000079056016, Documento de Identificação: 24010512062768700000079056015, Documento de Identificação: 24010512062689700000079056014, Documento de Identificação: 24010512062586300000079056013, Petição: 24010512062518700000079056012, Informação: 23101011241386200000075755876, Petição: 23062115093411200000070736816, Decisão: 23061522325630100000070343740, Decisão: 23061522325630100000070343740, Informação: 23030210515108100000065816313] -
26/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:51
Determinada diligência
-
26/01/2024 13:51
Não recebido o recurso de ALEXSANDER LUCENA - CPF: *97.***.*09-72 (REU).
-
05/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:24
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:32
Determinada diligência
-
02/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:51
Juntada de informação
-
28/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 23:21
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 23:20
Juntada de informação
-
21/11/2022 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:53
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:29
Juntada de informação
-
18/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 18:41
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:45
Juntada de informação
-
19/08/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/06/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:40
Juntada de devolução de mandado
-
09/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 19:39
Juntada de informação
-
24/02/2022 02:57
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 23/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de ALEXSANDER LUCENA em 27/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
04/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:11
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 23/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803062-95.2024.8.15.2001
Edivaldo Lira dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 13:00
Processo nº 0852257-20.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio do Parana
Jose Alexandre Ferreira Guedes
Advogado: Josemilia de Fatima Batista Guerra Chave...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 21:59
Processo nº 0835784-22.2023.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Paulo Januario da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 16:18
Processo nº 0860430-33.2022.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Maria Lucia Correia de Araujo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 00:47
Processo nº 0801918-23.2023.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Maria do Socorro de Sales Souza
Advogado: Jose Ricardo de Assis Aragao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 17:34