TJPB - 0852257-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 10:19
Determinada diligência
-
15/01/2025 10:19
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 10:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:18
Juntada de informação
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14/08/2024 23:21
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 23:21
Determinada diligência
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14/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:38
Juntada de informação
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852257-20.2022.8.15.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA, FABIO SOARES DE SANTANA REQUERIDO: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE ASSEMBLEIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARANÁ e FÁBIO SOARES DE SANTANA, contra JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, com o objetivo de validar a destituição do síndico e declarar a nulidade dos atos e das atas de assembleia realizadas pelo síndico destituído regularmente.
Na Petição Inicial (ID 64480725) alega a parte autora que: Em 18/03/2022, o então síndico Alexandre Guedes teve a prestação de contas reprovada por unanimidade e não cumpriu o prazo de envio da ata.
A ata foi elaborada e registrada sem aprovação dos condôminos em 23/05/2022.
Nova assembleia em 27/06/2022 também resultou em fraude na redação da ata.
Em 26/08/2022, nova assembleia impugnou a ata de 27/06/2022 e deliberou a marcação de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para 19/09/2022.
O síndico Alexandre Guedes recusou-se a convocar a AGE, levando os condôminos a publicarem o edital de convocação.
Em 19/09/2022, a AGE destituiu Alexandre Guedes por unanimidade devido ao descontentamento dos condôminos.
Argumenta, ainda, que foram observados todos os requisitos legais e convencionais para a convocação e realização da AGE.
Além disso, as decisões judiciais em 1º e 2º grau reconheceram a legalidade e legitimidade da AG e o novo síndico Marcelo Piraíba cancelou as assembleias convocadas equivocadamente por Alexandre Guedes e informou os condôminos.
Por fim, requer que sejam declarados nulos os atos do ex-síndico Alexandre Guedes, seja validada a destituição de Alexandre Guedes e a eleição de Marcelo Piraíba e do novo corpo diretivo, seja concedida a tutela de urgência para impedir ações ilegais do ex-síndico e que sejam reconhecidos os danos morais causados aos condôminos.
Contudo, observa-se que o processo de nº 0848473-35.2022.8.15.2001, apenso a este foi ajuizado no dia 15/09/2022, com a mesma causa de pedir desta, na qual foi ajuizada posteriormente, dia 07/12/2022.
Diante do exposto, para otimizar a tramitação e organização processual determino que todas as petições sejam protocolizadas e decididas no processo conexo supracitado de nº 0848473-35.2022.8.15.2001 (processo principal), para evitar decisões conflitantes.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24031215180533500000081848776, Outros Documentos: 24031215180494700000081848775, Outros Documentos: 24031215180455200000081847872, Outros Documentos: 24031215180423400000081847871, Outros Documentos: 24031215180333900000081847870, Outros Documentos: 24031215180255300000081847869, Outros Documentos: 24031215180223200000081847868, Informações Prestadas: 24031215180090500000081847867, Outros Documentos: 24031215180045100000081847865, Outros Documentos: 24031215180012300000081847864] -
18/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:43
Determinada diligência
-
18/06/2024 00:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE SANTANA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852257-20.2022.8.15.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA, FABIO SOARES DE SANTANA REQUERIDO: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES DECISÃO Considerando a inércia das partes quanto à especificação de provas, autos conclusos para julgamento antecipado de mérito, de acordo com a respectiva ordem cronológica (art. 12 do CPC).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022613532525000000081025899, Despacho: 24012613550374800000076962459, Despacho: 24012613550374800000076962459, Petição: 23120218050756700000078136570, Procuração: 23120107210521000000078081352, Petição de habilitação nos autos: 23120107210372900000078081350, Outros Documentos: 23102717242160000000076570916, Outros Documentos: 23102717241992700000076570914, Petição: 23102717241919200000076570912, Procuração: 23102715300124200000076560710] -
03/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 08:49
Juntada de informação
-
27/02/2024 17:15
Determinada diligência
-
26/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:53
Juntada de informação
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO PIRAIBA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852257-20.2022.8.15.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA, MARCELO PIRAIBA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES DESPACHO Defiro o pedido de habilitação, anotações no sistema.
Recebo o pedido da parte autora quanto a correção do erro material apontado, no ID 83063610. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
26/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:55
Determinada diligência
-
02/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:32
Juntada de informação
-
11/10/2023 20:25
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 22:47
Determinada diligência
-
29/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:06
Juntada de informação
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCELO PIRAIBA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:09
Determinada diligência
-
30/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/03/2023 15:39
Declarada incompetência
-
01/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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