TJPB - 0869146-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869146-88.2018.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: JOSE IREMAR SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., contra JOSE IREMAR SOARES, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 98.525,83, pretendendo imprimir feição executiva referente a contrato de abertura de crédito (IDs 18481530, 18481534, 18481536 e 18481539).
Citado, a parte promovida apresentou embargos monitórios (ID 26067715) alegando, em sede de preliminar, o benefício da justiça gratuita e existência de conexão.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos monitórios (ID 30808126).
Intimada as partes para especificar provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 31597019) e o promovido não se manifestou (ID 32126411).
Declara incompetência, remetidos os autos para a 2ª Vara Cível da Capital (ID 36671622).
Indeferido pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte promovida (ID 92296479). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed.
Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO Em preliminar, o promovido alega a existência de conexão entre essa demanda e o processo de n° 0004650-88.2015.8.15.2001.
Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao analisar os autos do processo 0004650-88.2015.8.15.2001 observa-se que o objeto da ação diverge do objeto da presente demanda, visto que tratam de empréstimos com valores, datas de contratação e parcelas distintas, conforme prints de tela abaixo: (print de tela do extrato anexado à exordial da ação 0004650-88.2015.8.15.2001, ID 16907335, pág. 30) (print de tela do extrato de ID 18481534 da presente demanda) Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O réu é devedor da quantia de R$98.525,83, conforme documentação anexa. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Compulsando os autos, entendo que a autora/embargada é credora do valor relativo ao contrato acostado nos IDs 18481530, 18481534, 18481536 e 18481539.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$98.525,83, devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24092316453407100000094775531, Decisão: 24061822354510100000086694820, Intimação: 24081309541289300000092467093, Decisão: 24061822354510100000086694820, Despacho: 24022720003957300000081073895, Despacho: 24022720003957300000081073895, Petição: 24021617091792300000080592734, Decisão: 24012613572070900000079756081, Decisão: 24012613572070900000079756081, Informação: 23101716051991000000076009787] -
16/10/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:18
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 20:18
Determinada diligência
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08/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869146-88.2018.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: JOSE IREMAR SOARES DECISÃO A parte promovida requereu a justiça gratuita.
Embora intimada duas vezes, não juntou documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência.
Assim, a parte promovida não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não juntou sequer um documento.
Não ficou, portanto, comprovado a condição de hipossuficiência financeira, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Pois a simples declaração de pobreza não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033 •Data de publicação: 16/05/2022) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
Após, conclua para sentença, pois o feito encontra-se maduro para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24022720003957300000081073895, Despacho: 24022720003957300000081073895, Petição: 24021617091792300000080592734, Decisão: 24012613572070900000079756081, Decisão: 24012613572070900000079756081, Informação: 23101716051991000000076009787, Petição: 23070617260374400000071358447, Decisão: 23062817020675600000070965433, Decisão: 23062817020675600000070965433, Petição: 23011117210783900000064081170] -
13/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869146-88.2018.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: JOSE IREMAR SOARES DECISÃO A parte promovida requereu a justiça gratuita.
Embora intimada duas vezes, não juntou documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência.
Assim, a parte promovida não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não juntou sequer um documento.
Não ficou, portanto, comprovado a condição de hipossuficiência financeira, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Pois a simples declaração de pobreza não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033 •Data de publicação: 16/05/2022) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
Após, conclua para sentença, pois o feito encontra-se maduro para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24022720003957300000081073895, Despacho: 24022720003957300000081073895, Petição: 24021617091792300000080592734, Decisão: 24012613572070900000079756081, Decisão: 24012613572070900000079756081, Informação: 23101716051991000000076009787, Petição: 23070617260374400000071358447, Decisão: 23062817020675600000070965433, Decisão: 23062817020675600000070965433, Petição: 23011117210783900000064081170] -
18/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:35
Determinada diligência
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18/06/2024 22:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE IREMAR SOARES - CPF: *06.***.*50-53 (REU).
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18/06/2024 22:35
Indeferido o pedido de JOSE IREMAR SOARES - CPF: *06.***.*50-53 (REU)
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14/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869146-88.2018.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: JOSE IREMAR SOARES DESPACHO Defiro em parte o pedido formulado pelo embargado, concedo o prazo suplementar de 5 dias, para juntada da documentação determinada no último despacho.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24021617091792300000080592734, Decisão: 24012613572070900000079756081, Decisão: 24012613572070900000079756081, Informação: 23101716051991000000076009787, Petição: 23070617260374400000071358447, Decisão: 23062817020675600000070965433, Decisão: 23062817020675600000070965433, Petição: 23011117210783900000064081170, Outros Documentos: 23011117210856300000064081330, Expediente: 22121317462274900000063514517] -
27/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:00
Determinada diligência
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27/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869146-88.2018.8.15.2001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: JOSE IREMAR SOARES DECISÃO Nos Embargos a parte promovida requereu a gratuidade de justiça (ID 26067715).
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.) P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
26/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:57
Determinada diligência
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17/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:05
Juntada de informação
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:02
Determinada diligência
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29/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de DARIO WANDERLEY MELO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:08
Decorrido prazo de Hans Barreto Melo em 26/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:10
Juntada de informação
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13/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 07:13
Juntada de provimento correcional
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12/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:55
Juntada de informação
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03/09/2022 16:05
Decorrido prazo de DARIO WANDERLEY MELO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:05
Decorrido prazo de Hans Barreto Melo em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:50
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 02:04
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:27
Declarada incompetência
-
12/11/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 09/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 01:06
Decorrido prazo de JOSE IREMAR SOARES em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 16:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
20/10/2019 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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