TJPB - 0882617-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0882617-40.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:59
Processo Desarquivado
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 18:51
Determinada diligência
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28/11/2024 18:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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28/11/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:20
Juntada de informação
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30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0882617-40.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:36
Juntada de Alvará
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08/07/2024 14:41
Juntada de informação
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25/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882617-40.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital 0] -
20/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:29
Determinada diligência
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20/06/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:56
Juntada de informação
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20/06/2024 07:53
Juntada de Ofício
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20/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:50
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:02
Determinada diligência
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13/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:22
Juntada de informação
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882617-40.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24030214440777500000081333611, Documento de Comprovação: 24030214440716200000081333610, Documento de Comprovação: 24030214440658100000081333607, Documento de Comprovação: 24030214440589100000081333606, Documento de Comprovação: 24030214440521700000081333605, Documento de Comprovação: 24030214440450900000081333604, Petição (3º Interessado): 24030214440381900000081333603, Decisão: 24022923130217300000081187079, Informação: 24022314411182600000080947593, Documento de Comprovação: 24022312083329400000080937993] -
04/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:30
Determinada diligência
-
04/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882617-40.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 85452629.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito, com prazo máximo de 2 dias úteis para pagamento pelo Banco do Brasil, contados do envio da comunicação do Cartório a referida instituição financeira, podendo fazê-lo por PIX, TED, ou pagamento em caixa a critério da parte credora.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022314411182600000080947593, Documento de Comprovação: 24022312083329400000080937993, Documento de Comprovação: 24022312083258500000080937992, Documento de Comprovação: 24022312083193100000080937986, Documento de Comprovação: 24022312083052800000080937978, Documento de Comprovação: 24022312082968300000080937975, Petição: 24022312082864700000080936872, Petição: 24020909310948100000080365125, Decisão: 24012613574958800000079757689, Decisão: 24012613574958800000079757689] -
29/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:13
Determinada diligência
-
29/02/2024 23:13
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:41
Juntada de informação
-
23/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882617-40.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que o processo estava suspenso para julgamento do IRDR, para evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, especificarem provas, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22111806404890400000062385142, Substabelecimento: 22111806404908800000062567187, Decisão: 22110409500369800000061940266, Carta: 20042912351488200000029066428, Documento de Comprovação: 19121616505022700000026160112, Documento de Comprovação: 19121616505212400000026160333, Petição Inicial: 19121616504376200000026160093, Documento de Comprovação: 19121616504542300000026160108, Procuração: 19121616504769100000026160109, Outros Documentos: 19121616505777300000026160339] -
26/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:57
Determinada diligência
-
26/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES BRAGA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 22:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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