TJPB - 0822534-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Recebidos os autos
-
05/09/2025 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 15:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822534-53.2022.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA REU: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOGADO.
IMUNIDADE PROFISSIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca Luna contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Eduardo Mariani Fernandes Barbosa.
A condenação decorreu de supostas ofensas à honra do autor proferidas pela embargante em sustentação oral.
O pedido de gratuidade de justiça da promovida foi indeferido.
A embargante alega omissões na sentença quanto à fundamentação do indeferimento da justiça gratuita e à aplicação da imunidade profissional prevista no Estatuto da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença apresentou omissão ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem fundamentação adequada; e (ii) analisar se houve omissão quanto à imunidade profissional do advogado na atuação em sustentação oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça fundamenta-se na análise dos rendimentos declarados pela embargante, que não evidenciam necessidade do benefício, não havendo omissão na sentença.
A imunidade profissional do advogado não se aplica de forma irrestrita, sendo afastada quando há abuso do direito de expressão ou ofensa pessoal desvinculada do exercício da defesa técnica.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser indeferida quando há elementos nos autos que evidenciam a capacidade financeira da parte, sendo necessária fundamentação mínima para tanto.
A imunidade profissional do advogado não se aplica quando há abuso de direito, configurado pelo uso de expressões ofensivas desvinculadas do exercício da defesa técnica.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 97541747) à sentença de ID 93997454, alegando omissão ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem fundamentação adequada e analisar se houve omissão quanto à imunidade profissional do advogado na atuação em sustentação oral.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 98811176). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 97541747) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado de forma fundamentada.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, nos moldes do art. 355, inciso I, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 89214035.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041616253397700000054064188 1 - Inicial__Eduardo_Mariani_x_Nevita_ Outros Documentos 22041616253526600000054064189 2 - Eduardo Mariani_Procuração_Declaração de Insuficiência_ Procuração 22041616253610500000054064190 4 - VÍDEO_CHAMANDO DE BANDIDO E DIZENDO QUE ENGANOU DELEGADO__Eduardo_Mariani_x_Nevita_ Documento de Comprovação 22041616253691600000054064191 _DADOS COMPLEMENTARES PARA 100% DIGITAL_ Petição 22041616341514400000054064192 Despacho Despacho 22042921464849200000054565720 Expediente Expediente 22042921465070800000054652594 Despacho Despacho 22050422563436700000054814760 Despacho Despacho 22042921464849200000054565720 SOBRE A GRATUIDADE - JUNTADA GUIA DE CUSTAS - CONTRACHEQUES E EXTRATOS Petição 22050615524810500000054949967 1 - Guia Custas_Eduardo x Nevita_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22050615524953400000054949969 2 - Governo da Paraíba(1)_220419_181816_JANEIRO_2022_ Documento de Comprovação 22050615525051200000054949970 3 - Governo da Paraíba(1)_220419_181816_FEVEREIRO_2022_ Documento de Comprovação 22050615525169100000054949971 4 - Governo da Paraíba(1)_220419_181816_MARÇO_2022_ Documento de Comprovação 22050615525268000000054949972 5 - Prefeitura de João Pessoa_contracheque_JANEIRO_2022_ Documento de Comprovação 22050615525358300000054949973 6 - Prefeitura de João Pessoa_contracheque_FEVEREIRO_2022_ Documento de Comprovação 22050615525463600000054950525 7 - Prefeitura de João Pessoa_contracheque_MARÇO_2022_ Documento de Comprovação 22050615525586000000054950527 8 - Mariani_extrato banco do Bradesco_ Documento de Comprovação 22050615525680800000054950529 9 - Mariani_extrato banco do brasil_Comprovante_19-04-2022_180737 Documento de Comprovação 22050615525775700000054950530 Informação Informação 22050916170159900000055020750 Despacho Despacho 22051111452552200000055042199 Despacho Despacho 22051111452552200000055042199 Informação Informação 22051809594676600000055422624 Decisão Decisão 22052315452924200000055585201 Decisão Decisão 22052315452924200000055585201 EMISSÃO DAS GUIAS DO PARCELAMENTO_ Petição 22052317120252000000055624110 CUMPRIDO - ID58795098 - Petição (EMISSÃO DAS GUIAS DO PARCELAMENTO ) Comunicações 22052317353090800000055625849 Informação Informação 22052420470544800000055688786 Despacho Despacho 22053008184247300000055861178 Despacho Despacho 22053008184247300000055861178 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS Petição 22060310490116400000056106945 Eduardo Mariani x Nevita_1ª parcela custas_PAGA_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060310490357800000056106949 Informação Informação 22060521234096000000056153500 Despacho Despacho 22060617020407000000056165174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060619275252400000056204781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060619275252400000056204781 INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM CONCILIAR_ Petição 22060908060733000000056325514 Informação Informação 22062510521553100000056878094 Despacho Despacho 22092616422723300000060443959 CIENTE DA DECISÃO Petição 22092617290551900000060484096 Carta Carta 22092716091864600000060537731 _JUNTADA 2ª PARCELA CUSTAS_ Petição 22100111234881300000060710451 EDUARDO MARIANI X Nevita Maria Pessoa_2ª Parcela_Guia Custas__PAGA_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22100111234910000000060710452 Contestação Contestação 22103121315895100000061801699 Contestacao Documento de Comprovação 22103121315970400000061802977 OAB - CNA - Conselho Federal Documento de Comprovação 22103121320056200000061802809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110621112312400000062046290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110621112312400000062046290 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - PROVAS A PRODUZIR_ Petição 22111117354415000000062358902 Comunicações Comunicações 22112214402226200000062728846 Informação Informação 22112221240185300000062746311 Despacho Despacho 22112514511298000000062746314 PROVA A PRODUZIR - ROL DE TESTEMUNHAS_ Petição 22113020345433100000063086401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051819492609000000069279265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051819492609000000069279265 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23052217480242700000069420444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081808470394000000073309639 Intimação Intimação 23081808480176000000073309644 Intimação Intimação 23081808480176000000073309644 Comunicações Comunicações 23082310475533400000073532901 CIENTE DA INTIMAÇÃO Comunicações 23082318014909100000073567076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082611594877700000073698972 Intimação Intimação 23082612002420400000073698973 Intimação Intimação 23082612002420400000073698973 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23082916235759500000073830406 Comunicações Comunicações 23090413452132600000074102427 Decisão Decisão 23101616205727600000075922198 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101708053254800000075965789 Termo de audiência 0822534-53.2022 Termo de Audiência 23101708053305800000075965794 Decisão Decisão 24012613505557800000079746840 Decisão Decisão 24012613505557800000079746840 Comunicações Comunicações 24013111432153600000079934900 Informação Informação 24032615025277000000082560183 Decisão Decisão 24060522283022000000086063077 Informação Informação 24061012034090800000086276986 Sentença Sentença 24071814041455300000088155619 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072919110690300000091662901 CIENTE DA SENTENÇA Comunicações 24080615344876800000092137624 Contrarrazões_Embargos_de_Declaração_ Contrarrazões 24082012282317800000092964281 Informação Informação 24090315301407300000093742048 Decisão Decisão 24090909374932400000093923374 Intimação Intimação 24090910461604400000094004542 Intimação Intimação 24090910461604400000094004542 Informação Informação 24090910473929600000094004546 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24091019014145200000094121167 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24091019014145200000094121167, Informação: 24090910473929600000094004546, Intimação: 24090910461604400000094004542, Intimação: 24090910461604400000094004542, Contrarrazões: 24082012282317800000092964281, Comunicações: 24080615344876800000092137624, Embargos de Declaração: 24072919110690300000091662901, Decisão: 24090909374932400000093923374, Informação: 24090315301407300000093742048, Sentença: 24071814041455300000088155619] -
18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 11:24
Determinada diligência
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11/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822534-53.2022.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA REU: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA DECISÃO Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:47
Juntada de informação
-
09/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:37
Determinada diligência
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03/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:30
Juntada de informação
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822534-53.2022.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA REU: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA, em face de NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA LUNA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 57115287): 1.
Alega o autor, que no dia 17/02/2022, durante a realização da 2ª Sessão por Videoconferência da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte ré proferiu diversas ofensas a honra objetiva e subjetiva do promovente e de sua esposa.
O referido vídeo se encontra disponibilizado no Canal do Youtube do TJPB, com mais de 5 mil inscritos e o vídeo possui mais de 400 visualizações. 2.
Informa a parte promovida proferiu ofensas como: “ele viaja, desfruta da atual esposa, que quando a deixou era sua amante”; “Ele deixou a família de um casamento de quase 20 anos por uma amante e abandono-as”; “Ele ganha mais de vinte porque frauda a justiça”; “esse processo não deveria estar sendo julgado por uma Câmara Cível, mas por uma Câmara Criminal.
Ele foi preso sim, em casa, na pandemia, com tornozeleira, com todas as regalias.
Depois de enganar delegado, de desviar, de mentir, depois de muito a mãe sofrer conseguiu encontrar este BANDIDO”. 3.
Requereu gratuidade de justiça.
No mérito, requer a procedência da ação, com a condenação da parte promovida ao pagamento indenizatório no valor de R$ 30.000,00 a titulo de danos morais, bem como requer o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Despacho proferido para que a parte autora comprove a necessidade de justiça gratuita (ID 57656892).
Petição da parte autora (ID 58071701) requerendo justiça gratuita e realizando a juntada de contracheques.
Despacho proferido para que a parte autora realize a juntada de Declarações de Imposto de Renda (ID 58170691).
Petição da parte autora (ID 58552823) realizando a juntada das declarações de IR.
Justiça gratuita deferida em parte (ID 58754200).
Custas pagas (ID 59309276 e 64238334) Contestação da parte promovida (ID 65409747).
No mérito, alega imunidade profissional, ausência de demonstração de dano, exceção da verdade e irrazoabilidade do valor da causa, por fim, requerendo que o presente feito seja julgado improcedente integralmente.
Impugnação à Contestação (ID 66004209).
Petição da parte promovida (ID 66403293) com a juntada do rol de testemunhas.
Petição da parte autora (ID 66788842) com a juntada do rol de testemunhas.
Audiência realizada, ID 80721668. É o relatório.
DECIDO.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida requereu justiça gratuita.
Juntou documentos com a petição de ID 84990496.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária será concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos" . É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam.
O direito à gratuidade de justiça não é absoluto e a declaração de que a parte requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o art. 99, § 2º, autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. É fato, porém, que a legislação processual possibilita a prova do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, não basta a simples declaração de pobreza para a garantia da obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
No presente caso, observando a Declaração de Imposto de Renda, exercício 2023 – ano calendário 2022, ID 84990723, verifica que a parte promovida não é hipossuficiente econômica, pois os valores declarados não evidenciam a necessidade do benefício requerido, assim indefiro o requerimento de justiça gratuita.
Jurisprudência neste sentido: 6500726498 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que revogou o benefício da justiça gratuita.
Inconformismo.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A agravante, malgrado alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, recebe créditos em contas correntes em valores elevados.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2180512-75.2022.8.26.0000; Ac. 16055081; Itatiba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2633) 6500722485 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Afirmação do autor, que exerce a profissão de vigilante, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Insuficiência financeira não evidenciada.
Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado.
Agravante que não comprovou superveniente alteração de sua situação financeira e patrimonial que justificasse a hipossuficiência alegada.
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Decisão de indeferimento mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2190658-78.2022.8.26.0000; Ac. 16052675; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 16/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2429).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte parte promovida, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, .
DO MÉRITO A Constituição da República, no seu art. 133 1, consagra a importância do advogado na administração da justiça, conferindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Tais prerrogativas têm como principal finalidade permitir ao advogado trabalhar com maior segurança, pois esse tem como papel precípuo a luta pelos direitos e garantias dos indivíduos, muitas das vezes contra o arbítrio do próprio Estado.
No mesmo sentido é o teor do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, in verbis: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Por conta disso, o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua função de combate à violação do ordenamento jurídico, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição.
Contudo, tais prerrogativas não devem ser interpretadas de forma absoluta, podendo ser flexibilizadas quando entrarem em rota de colisão com outros direitos de igual grau hierárquico, a depender da análise do caso concreto.
No caso em tela, a questão a ser decidida é se as palavras proferidas pela parte promovida na 2ª Sessão por Videoconferência da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 17/02/2022, estaria protegida pela imunidade profissional.
Verifica que no documento juntado no ID 57115289, a parte promovida afirma : “ esse processo não deveria estar sendo julgado por uma Câmara Cível, mas por uma Câmara Criminal.
Ele foi preso sim, em casa, na pandemia, com tornozeleira, com todas as regalias.
Depois de enganar delegado, de desviar, de mentir, depois de muito a mãe sofrer conseguiu encontrar este BANDIDO”.
Na hipótese, as palavras do patrono se distanciaram do exercício profissional, não se confundindo com os fatos e fundamentos da demanda, tendo em vista que eram totalmente desnecessárias à defesa da sua assistida.
Em verdade, ele suscitou dúvidas em relação à reputação do Autor, o que seria irrelevante para prática do ato processual objetivado, atingindo a honra daquele e, com isso, praticando ato ilícito.
Não se pode olvidar que a Constituição da República consagra a honra como um direito fundamental do indivíduo, sendo inviolável, portanto.
Contudo, em caso de eventual violação, assegura-se o direito à compensação pelo dano moral que dela decorrer, conforme disposto em seu art. 5º, X, ora transcrito: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ademais, aquele que comete ato ilícito tem o dever de repará-lo, conforme se pode extrair dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalto que o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, é revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, e constrangimento, tanto perante o meio social em que vive, como em relação a si próprio.
No caso em tela, como já visto, é inegável a ocorrência do fato ofensivo, tendo sido atrelado o nome do Autor, sem qualquer justificativa plausível, violando o seu direito de personalidade.
A doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
A conduta da parte promovida causou dano moral a parte promovente, devendo aquela repará-la, pois, ao exceder os limites da atuação profissional, tais atos não ficam acobertados pelas imunidades conferidas pela Constituição da República e pelo Estatuto da OAB ao Advogado.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
INVIOLABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
EXCESSOS PRATICADOS.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
OUTORGANTE.
PARTE ILEGÍTIMA.
I.
A imunidade assegurada ao advogado visa garantir liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa, todavia, dita imunidade não é absoluta e imputa ao profissional a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos por ele no exercício de sua profissão.
II.
A outorga de mandato pela parte não autoriza o advogado utilizar de expressões ofensivas à honra de qualquer das partes do processo, logo, o mandatário é parte ilegítima para figurar no processo, já que a responsabilidade é do advogado pelo atos por ele praticados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00246498220108090024, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2018, Caldas Novas - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2018).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA EM PEÇA PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, A FIM DE VER EXCLUÍDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL.
OFENSA IRROGADA POR ADVOGADO EM PETIÇÃO.
IMUNIDADE PROFISSIONAL (ART. 7º, § 2º, DA LEI 8.906 /94).
EXCESSO DE LINGUAGEM EVIDENCIADO.
ABUSO DE DIREITO.
ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.1- "(...) Os advogados possuem direito à inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos dos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Esta imunidade não é absoluta, mas relativa, sendo possível responsabilizar-se o procurador por eventuais excessos, nos casos de ofensas pessoais e gratuitas às partes e demais envolvidos, que não guardem relação com a contenda.
Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. (...)" (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*55-39, rel.
Des.
Paulo Roberto Lessa Franz, j. 28-6-2018). 1.2- "A imunidade profissional não abrange os ilícitos civis decorrentes de excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo.
O uso de palavras ofensivas, que extrapolem os limites da razoabilidade e do tecnicismo jurídico inerente à defesa da causa, configura abuso de direito, a impor reparação pelos danos morais experimentados pelo ofendido." (TJ-SC - RI: 03135840220168240020 Criciúma 0313584-02.2016.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 18/09/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) .
No caso dos autos, entendo deva ser fixado o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que atinge a compensação necessária à ofensa, obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte ré, a pagar R$ 10.000,00 ( dez mil reais) ao autor EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA, com juros de 1% (um por cento) ao mês contar do evento danoso e correção monetária do arbitramento, bem como o condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061012034090800000086276986, Comunicações: 24013111432153600000079934900, Decisão: 24060522283022000000086063077, Informação: 24032615025277000000082560183, Decisão: 24012613505557800000079746840, Decisão: 24012613505557800000079746840, Termo de Audiência: 23101708053305800000075965794, Termo de Audiência: 23101708053254800000075965789, Decisão: 23101616205727600000075922198, Termo de Audiência: 23101110504810500000075809812] -
18/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:04
Determinada diligência
-
18/07/2024 14:04
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca - CPF: *57.***.*60-06 (REU).
-
18/07/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:03
Juntada de informação
-
05/06/2024 22:28
Determinada diligência
-
26/03/2024 15:02
Juntada de informação
-
26/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822534-53.2022.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA REU: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA DECISÃO Na petição de ID 65409747, a parte promovida requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
26/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:50
Determinada diligência
-
17/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 16:20
Determinada diligência
-
11/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:24
Juntada de informação
-
22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 10:52
Juntada de informação
-
09/06/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 21:23
Juntada de informação
-
03/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:47
Juntada de informação
-
23/05/2022 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA - CPF: *50.***.*96-72 (AUTOR).
-
18/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:59
Juntada de informação
-
17/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:18
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 16:17
Juntada de informação
-
06/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA (*50.***.*96-72).
-
29/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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