TJPB - 0017409-65.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017409-65.2007.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Apelante: CLARO S/A Advogado: PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657 e DEBORA MARCELO ALEXANDRE - OAB RS101112-A Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA Advogado: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - OAB PB7854-A e VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS - OAB PB12250-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DISCUSSÃO SOBRE VALOR DEVIDO EM FATURA ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CONEXÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
VALOR CONSIGNADO CORRESPONDENTE AO DÉBITO DE NOVEMBRO/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CLARO S/A contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA, visando a liberação de obrigação relacionada à fatura de novembro de 2007, diante da recusa da operadora em receber o valor de R$ 8.910,00, reputado como correto pelo autor.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a extinção da obrigação e autorizando o levantamento do valor depositado, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a presente demanda consignatória e a ação declaratória que discute a licitude de cobranças anteriores; (ii) estabelecer se a quantia consignada pelo autor corresponde ao valor efetivamente devido, autorizando o acolhimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reunião das ações não é possível em razão das distintas fases processuais e da autonomia do objeto da consignatória, que trata especificamente do débito de novembro/2007.
A tramitação em separado não acarreta risco de decisões conflitantes.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade do sindicato enquanto destinatário final dos serviços.
Restou comprovada falha na prestação do serviço pela operadora, caracterizada por: não entrega de códigos de ativação; cobrança por linhas não utilizadas; aumento injustificado dos valores faturos; bloqueio indevido dos serviços.
A recusa da credora em receber o pagamento parcial ofertado pelo autor se mostra injustificada, sendo legítima a via da consignação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil e dos arts. 539 a 549 do CPC/2015.
A quantia consignada (R$ 8.910,00) corresponde ao valor efetivamente devido em razão do consumo comprovado do mês de novembro de 2007, não competindo nesta ação discutir débitos posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de demanda anterior discutindo a licitude de cobranças não impede a tramitação autônoma da ação consignatória referente a obrigação específica, quando ausente risco de decisões conflitantes.
A recusa injustificada do credor em receber pagamento parcial autoriza a propositura da ação de consignação em pagamento, conforme art. 335, I, do Código Civil.
Demonstrada falha na prestação do serviço e veracidade do valor indicado pelo consumidor, deve ser reconhecida a extinção da obrigação consignada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 39, V; CC, arts. 334 a 345, especialmente art. 335, I; CPC/2015, arts. 539 a 549.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007133-67.2020.8.26.0037, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 05.03.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CLARO S/A, desafiando sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA, representado por JOSÉ SILVA VIEIRA, que assim dispôs: "Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente Ação de Consignação em Pagamento para declarar extinta a obrigação indicada na inicial.
Defiro o levantamento da quantia consignada em juízo em favor da parte requerida, devendo esta ser intimada a apresentar seus dados bancários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa." Em suas razões recursais, a apelante suscitou, em sede preliminar, a necessidade de conexão da presente demanda com a ação declaratória que tramita sob o nº 0029081.02.2009.8.15.2001, na qual se discute a licitude das cobranças das faturas contestadas.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças efetuadas, asseverando que o apelado realizou o pagamento de valor diverso do efetivamente devido, alegando ser cobrado R$ 12.102,64 (doze mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), quando entende ser devido apenas R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais).
Sustentou, ainda, que o recorrido permaneceu utilizando os serviços sem a devida contraprestação, acumulando débito que, até agosto de 2010, montava R$ 431.472,97 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de conexão ou, subsidiariamente, reformada a decisão para reconhecer que o valor quitado não corresponde à quantia devida.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput, e 1.013).
Destaco que apesar do erro material constante na peça recursal, que remete em seu início a outro juízo e processo diverso, passo a apreciá-la considerando que a partir do tópico “das razões de reforma da decisão”, o recorrente passou a discorrer corretamente sobre a presente lide.
Da preliminar de conexão A apelante suscita preliminar de conexão da presente ação com o processo nº 0029081.02.2009.8.15.2001, sob o argumento de que naquela demanda está sendo discutida a licitude das cobranças das faturas que a parte apelada alega não serem devidas, o que afetaria o objeto desta ação.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora exista aparente conexão entre as causas, pela identidade parcial de objeto – a discussão sobre a validade das cobranças –, verifica-se que os processos se encontram em fases processuais distintas, tendo o presente feito inclusive sido julgado em primeiro grau, o que torna inconveniente a reunião processual neste momento.
Ademais, o trâmite em separado das ações não oferece risco de decisões conflitantes, pois a presente demanda consignatória tem objeto específico e autônomo: o depósito judicial dos valores que a parte autora entende como devidos para o mês de novembro de 2007, permitindo sua liberação do vínculo obrigacional referente àquele período específico.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença merece reforma quanto ao julgamento de procedência da ação de consignação em pagamento, na qual o autor/apelado depositou o valor que entendia devido (R$ 8.910,00), contestando a fatura que lhe foi apresentada pela ré/apelante no montante de R$ 12.102,64.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme bem pontuado na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do sindicato na posição de consumidor intermediário (teoria finalista mitigada).
No caso, a documentação carreada aos autos pelo autor/apelado, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, demonstra de forma satisfatória a existência do módulo gestor online para bloqueio das linhas ao atingir o limite da franquia, bem como a cobrança por linhas não utilizadas, bem como a cobrança de valores superiores à média dos meses anteriores, em setembro e outubro de 2007.
Diante desse contexto fático-probatório, e à luz do Código de Defesa do Consumidor, tenho por configurada a falha na prestação do serviço pela operadora, materializada em: a) Não fornecimento tempestivo da "Carta Serial" para as novas linhas solicitadas; b) Cobrança antecipada por linhas não efetivamente ativadas e em uso; c) Aumento injustificado dos valores nas faturas, sem apresentar detalhamento que o justificasse; d) Bloqueio das linhas após contestação dos débitos, sem a devida apuração das divergências.
Tais condutas caracterizam práticas abusivas, vedadas pelo art. 39, V, do CDC, além de violarem o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III), princípio norteador das relações de consumo.
Quanto ao argumento da apelante, de que a apelada estaria devendo valores muito superiores (R$ 431.472,97 até agosto de 2010), observo que tal questão refoge ao objeto específico desta demanda, que se limita à análise da fatura de novembro de 2007, devendo eventuais débitos posteriores serem discutidos em ação própria.
A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos arts. 539 a 549 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 890 a 900 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação) e nos arts. 334 a 345 do Código Civil, visa liberar o devedor da obrigação quando há recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou quando há dúvida sobre quem deva legitimamente recebê-lo.
No caso concreto, restou demonstrada a recusa injustificada da credora em receber o quantum oferecido pelo devedor, bem como a contestação plausível dos valores cobrados, com base em elementos concretos e na própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes.
A respeito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO POR PARTE DO CREDOR-LOCADOR .
INCIDÊNCIA DO ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL ( CC).
PEDIDOS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, de rigor o acolhimento do pedido de consignação com fundamento no art. 335, I, do CC. (TJ-SP - AC: 10071336720208260037 SP 1007133-67 .2020.8.26.0037, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao conjunto probatório dos autos, conduz à conclusão de que o valor consignado pelo autor/apelado (R$ 8.910,00) corresponde ao efetivamente devido para o mês de novembro de 2007, relativo ao consumo real e às linhas efetivamente ativas.
Destarte, não merece reparo a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação indicada na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de conexão e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator - (G04) -
29/08/2025 08:10
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:10
Decorrido prazo de JOSE SILVA VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE SILVA VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE SILVA VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 06:16
Retirado pedido de pauta virtual
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18/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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