TJPB - 0067094-94.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0067094-94.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, desnecessárias maiores delongas para se concluir pela sua inadequação, eis que não foi alegada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Observa-se que, através da sua manifestação, pretende o embargante que este juízo adote um entendimento da instância superior em caso diverso, com peculiaridades diversas, o que não possui qualquer fundamento legal.
Trata-se, na verdade, de um inconformismo da parte com o conteúdo do despacho emanado deste juízo.
Assim, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que descabidos e inadequados, mantendo o teor do despacho por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integramente o que já restou determinado.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067094-94.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 15:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0067094-94.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a planilha de cálculos apresentada ao ID 90878711, segue em anexo comprovante de inclusão de restrição via Serasajud.
No mais, INDEFIRO o pedido de penhora de salário, pelos fundamentos já expostos ao ID 78019547 e confirmados ao ID 86348387, pouco importando o percentual pretendido pelo exequente.
Intime-se o exequente a fim de que impulsione o feito.
Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:45
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 19:45
Determinada diligência
-
29/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:27
Juntada de informação
-
23/05/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0067094-94.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No que tange ao pleitos formulados ao ID 71673650: 1 - Defiro o pedido de consulta nos sistemas Sniper e Renajud, cujo resultado segue em anexo.
Quanto ao Sistema Pandora, este juízo não possui a necessária habilitação. 2 - Quanto ao pedido de penhora salarial ou de proventos, indefiro-o, posto que a dívida não se trata de prestação alimentícia, bem como não se demonstra dos autos que a parte recebe mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais de remuneração para estar inserida na exceção do §2º do art. 833 do CPC. 3 - Por fim, quanto às medidas atípicas (suspensão da habilitação, cartões de crédito e suspensão do passaporte), indefiro-as, por não guardarem relação com o objeto da presente demanda, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Assim, por se tratarem de medidas excessivamente penosas para a parte executada e por não possuírem qualquer ligação com o objeto da presente demanda, a suspensão da CNH, a retensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não merecem ser deferidas. 4 - Por derradeiro, DEFIRO o pleito de inclusão do débito no Serasajud.
A fim de viabilizar tal providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos planilha atualizada do débito em TOTAL ACORDO com os termos da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução anexos a estes autos, devendo incidir única e exclusivamente sobre o valor do título a atualização monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários de 10%.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 21:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0067094-94.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo exequente contra o ato judicial exarado ao ID 78019547.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, o embargante aponta erro material quanto ao título do ato praticado, devendo ser reconhecido como decisão e não como despacho, além de se insurgir contra os fundamentos e o desfecho do que restou ali decidido.
Sem delongas, quanto ao primeiro ponto, pouco importa o título que é dado ao ato judicial, devendo ser levado em consideração o seu conteúdo.
Como bem disse o embargante, se o ato possuir conteúdo decisório, desafiará o recurso previsto para tal, nos termos da legislação processual civil.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO MERO EXPEDIENTE.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
GRAVAME À PARTE.
AGRAVO.
CABIMENTO. 1.
Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 2.
Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.219.082/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.) Ademais, da própria movimentação processual observa-se que o aro foi movimentado como “decisão de saneamento e organização do processo”.
Inócua e desnecessária, portanto, tal discussão, pois desprovida de qualquer efeito prático.
Quanto ao segundo ponto, verifica-se claramente que a insurreição da parte embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada através de embargos de declaração.
Com efeito, não é coerente pretender alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o ato, pois não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, qualquer vício na decisão objurgada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:06
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 04:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0855440-67.2020.8.15.2001
-
27/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 20:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/11/2020 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:17
Outras Decisões
-
15/10/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 22:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/09/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/06/2020 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2020 08:12
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2020 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 06:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:28
Processo migrado para o PJe
-
19/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 01/20
-
19/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2020 11:43 TJECZ16
-
19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
10/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2019
-
20/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2019 P029995192001 18:59:51 RICARDO
-
20/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2019
-
18/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2019 P029995192001 16:38:08 RICARDO
-
06/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2019 D039431192001 16:14:08 003
-
06/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2019 CITACAO FRUSTRADA
-
09/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2019
-
09/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2019 MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO
-
08/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 P026501192001 15:56:42 RICARDO
-
08/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2019
-
30/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2019 P026501192001 15:24:07 RICARDO
-
10/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2019 P023764192001 18:24:54 RICARDO
-
10/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2019 D030506192001 18:24:54 002
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 INTIMAR AUTOR
-
26/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 P023764192001 16:22:47 RICARDO
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2019 MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
10/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P035641182001 15:31:00 RICARDO
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 PA04684182001 15:31:00 RICARDO
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2018 C/ PETIçãO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 PA04684182001 03/09/2018 17:14
-
14/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/08/2018 015645PB
-
13/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2018 NF 57/18
-
09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2018 P035641182001 17:36:41 RICARDO
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P023443182001 16:05:38 RICARDO
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P023443182001 18:09:33 RICARDO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 PA06663172001 15:07:23 RICARDO
-
24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 PA06663172001 17/07/2017 17:36
-
17/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 07/2017 C/ PETIçãO
-
14/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/07/2017 015645PB
-
12/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2017 NF 73/17
-
11/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2017 CITACAO FRUSTRADA
-
06/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 07/2017 D032986172001 16:44:34 001
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P035626172001 14:11:42 TERCEIR
-
29/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2017 MARIA DO ROSARIO GERMANA DE ARAUJO
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035626172001 15:39:51 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 05/2016 INFOJUD
-
18/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
06/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2015 P017717152001 18:29:16 RICARDO
-
17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P017717152001 16:11:56 RICARDO
-
10/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/04/2015 015645PB
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2015 NF 22/15
-
06/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014 AUTOS DEVOLVIDO
-
19/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2014 PROCESSO AUTUADO
-
19/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 11/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804135-05.2024.8.15.2001
Louise Eduine de Vasconcelos Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 15:48
Processo nº 0802720-15.2023.8.15.2003
Banco Votorantim S.A.
Jailson Cavalcante Silva
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:55
Processo nº 0802720-15.2023.8.15.2003
Jailson Cavalcante Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 10:06
Processo nº 0819654-54.2023.8.15.2001
Banco Original S/A
Adauto Franklin Filho
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 12:55
Processo nº 0814692-85.2023.8.15.2001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Eduardo Lavieri
Advogado: Thayse Christine Souza Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 10:34