TJPB - 0017409-65.2007.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017409-65.2007.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Apelante: CLARO S/A Advogado: PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657 e DEBORA MARCELO ALEXANDRE - OAB RS101112-A Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA Advogado: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - OAB PB7854-A e VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS - OAB PB12250-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DISCUSSÃO SOBRE VALOR DEVIDO EM FATURA ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CONEXÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
VALOR CONSIGNADO CORRESPONDENTE AO DÉBITO DE NOVEMBRO/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CLARO S/A contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA, visando a liberação de obrigação relacionada à fatura de novembro de 2007, diante da recusa da operadora em receber o valor de R$ 8.910,00, reputado como correto pelo autor.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a extinção da obrigação e autorizando o levantamento do valor depositado, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a presente demanda consignatória e a ação declaratória que discute a licitude de cobranças anteriores; (ii) estabelecer se a quantia consignada pelo autor corresponde ao valor efetivamente devido, autorizando o acolhimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reunião das ações não é possível em razão das distintas fases processuais e da autonomia do objeto da consignatória, que trata especificamente do débito de novembro/2007.
A tramitação em separado não acarreta risco de decisões conflitantes.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade do sindicato enquanto destinatário final dos serviços.
Restou comprovada falha na prestação do serviço pela operadora, caracterizada por: não entrega de códigos de ativação; cobrança por linhas não utilizadas; aumento injustificado dos valores faturos; bloqueio indevido dos serviços.
A recusa da credora em receber o pagamento parcial ofertado pelo autor se mostra injustificada, sendo legítima a via da consignação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil e dos arts. 539 a 549 do CPC/2015.
A quantia consignada (R$ 8.910,00) corresponde ao valor efetivamente devido em razão do consumo comprovado do mês de novembro de 2007, não competindo nesta ação discutir débitos posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de demanda anterior discutindo a licitude de cobranças não impede a tramitação autônoma da ação consignatória referente a obrigação específica, quando ausente risco de decisões conflitantes.
A recusa injustificada do credor em receber pagamento parcial autoriza a propositura da ação de consignação em pagamento, conforme art. 335, I, do Código Civil.
Demonstrada falha na prestação do serviço e veracidade do valor indicado pelo consumidor, deve ser reconhecida a extinção da obrigação consignada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 39, V; CC, arts. 334 a 345, especialmente art. 335, I; CPC/2015, arts. 539 a 549.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007133-67.2020.8.26.0037, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 05.03.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CLARO S/A, desafiando sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA, representado por JOSÉ SILVA VIEIRA, que assim dispôs: "Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente Ação de Consignação em Pagamento para declarar extinta a obrigação indicada na inicial.
Defiro o levantamento da quantia consignada em juízo em favor da parte requerida, devendo esta ser intimada a apresentar seus dados bancários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa." Em suas razões recursais, a apelante suscitou, em sede preliminar, a necessidade de conexão da presente demanda com a ação declaratória que tramita sob o nº 0029081.02.2009.8.15.2001, na qual se discute a licitude das cobranças das faturas contestadas.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças efetuadas, asseverando que o apelado realizou o pagamento de valor diverso do efetivamente devido, alegando ser cobrado R$ 12.102,64 (doze mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), quando entende ser devido apenas R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais).
Sustentou, ainda, que o recorrido permaneceu utilizando os serviços sem a devida contraprestação, acumulando débito que, até agosto de 2010, montava R$ 431.472,97 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de conexão ou, subsidiariamente, reformada a decisão para reconhecer que o valor quitado não corresponde à quantia devida.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput, e 1.013).
Destaco que apesar do erro material constante na peça recursal, que remete em seu início a outro juízo e processo diverso, passo a apreciá-la considerando que a partir do tópico “das razões de reforma da decisão”, o recorrente passou a discorrer corretamente sobre a presente lide.
Da preliminar de conexão A apelante suscita preliminar de conexão da presente ação com o processo nº 0029081.02.2009.8.15.2001, sob o argumento de que naquela demanda está sendo discutida a licitude das cobranças das faturas que a parte apelada alega não serem devidas, o que afetaria o objeto desta ação.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora exista aparente conexão entre as causas, pela identidade parcial de objeto – a discussão sobre a validade das cobranças –, verifica-se que os processos se encontram em fases processuais distintas, tendo o presente feito inclusive sido julgado em primeiro grau, o que torna inconveniente a reunião processual neste momento.
Ademais, o trâmite em separado das ações não oferece risco de decisões conflitantes, pois a presente demanda consignatória tem objeto específico e autônomo: o depósito judicial dos valores que a parte autora entende como devidos para o mês de novembro de 2007, permitindo sua liberação do vínculo obrigacional referente àquele período específico.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença merece reforma quanto ao julgamento de procedência da ação de consignação em pagamento, na qual o autor/apelado depositou o valor que entendia devido (R$ 8.910,00), contestando a fatura que lhe foi apresentada pela ré/apelante no montante de R$ 12.102,64.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme bem pontuado na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do sindicato na posição de consumidor intermediário (teoria finalista mitigada).
No caso, a documentação carreada aos autos pelo autor/apelado, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, demonstra de forma satisfatória a existência do módulo gestor online para bloqueio das linhas ao atingir o limite da franquia, bem como a cobrança por linhas não utilizadas, bem como a cobrança de valores superiores à média dos meses anteriores, em setembro e outubro de 2007.
Diante desse contexto fático-probatório, e à luz do Código de Defesa do Consumidor, tenho por configurada a falha na prestação do serviço pela operadora, materializada em: a) Não fornecimento tempestivo da "Carta Serial" para as novas linhas solicitadas; b) Cobrança antecipada por linhas não efetivamente ativadas e em uso; c) Aumento injustificado dos valores nas faturas, sem apresentar detalhamento que o justificasse; d) Bloqueio das linhas após contestação dos débitos, sem a devida apuração das divergências.
Tais condutas caracterizam práticas abusivas, vedadas pelo art. 39, V, do CDC, além de violarem o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III), princípio norteador das relações de consumo.
Quanto ao argumento da apelante, de que a apelada estaria devendo valores muito superiores (R$ 431.472,97 até agosto de 2010), observo que tal questão refoge ao objeto específico desta demanda, que se limita à análise da fatura de novembro de 2007, devendo eventuais débitos posteriores serem discutidos em ação própria.
A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos arts. 539 a 549 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 890 a 900 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação) e nos arts. 334 a 345 do Código Civil, visa liberar o devedor da obrigação quando há recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou quando há dúvida sobre quem deva legitimamente recebê-lo.
No caso concreto, restou demonstrada a recusa injustificada da credora em receber o quantum oferecido pelo devedor, bem como a contestação plausível dos valores cobrados, com base em elementos concretos e na própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes.
A respeito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO POR PARTE DO CREDOR-LOCADOR .
INCIDÊNCIA DO ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL ( CC).
PEDIDOS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, de rigor o acolhimento do pedido de consignação com fundamento no art. 335, I, do CC. (TJ-SP - AC: 10071336720208260037 SP 1007133-67 .2020.8.26.0037, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao conjunto probatório dos autos, conduz à conclusão de que o valor consignado pelo autor/apelado (R$ 8.910,00) corresponde ao efetivamente devido para o mês de novembro de 2007, relativo ao consumo real e às linhas efetivamente ativas.
Destarte, não merece reparo a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação indicada na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de conexão e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator - (G04) -
13/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017409-65.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0017409-65.2007.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] REPRESENTANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA REU: CLARO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REVELIA DA RÉ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE LINHAS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre sindicato e operadora de telefonia, reconhecendo-se a vulnerabilidade do sindicato na relação contratual. - A revelia da ré não implica automática procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas dos autos. - Configura falha na prestação do serviço o não fornecimento tempestivo de CARTA SERIAL para novas linhas solicitadas, impossibilitando sua utilização imediata. - É abusiva a cobrança antecipada por linhas não efetivamente ativadas e em uso, bem como o aumento injustificado de valores nas faturas. - O bloqueio das linhas após contestação dos débitos, sem a devida apuração das divergências, viola a boa-fé objetiva. - A ação de consignação em pagamento é procedente quando demonstrada a recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor.
Vistos, etc.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAÍBA, representado por seu titular, JOSÉ SILVA VIEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Consignação em Pagamento em face da CLARO S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a inicial que a controvérsia reside nas divergências relativas a um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (“Proposta Comercial Claro Empresas” - Id nº 26763786 - págs. 15-22) com a ré em 01/11/2006, visando oferecer aos seus associados um plano com preços diferenciados.
Afirma que ficou acordado contratualmente que todas as linhas teriam uma conta mensal com valor fixo, baseado em um plano de minutos preestabelecidos, e que se o usuário atingisse esse número de minutos, teria sua linha telefônica bloqueada até o mês posterior, de modo que para comprovar tal conduta, existia uma taxa mensal denominada de "Gestor On-line (bloqueio)" (Id nº 26763786 - págs. 21 e 22), onde efetuava o desconto de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) por linha ativa, aplicando-se o bloqueio das contas que ultrapassaram o limite acordado contratualmente.
Relata que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2007 começaram a surgir divergências entre o consumo realizado e os valores cobrados.
Aduz que solicitou o detalhamento das faturas à ré, mas nunca obteve resposta.
Informa que em 17/07/2007 solicitou 50 (cinquenta) novas linhas e aparelhos celulares (Id nº 26763786 - pág. 29), mas que estes foram entregues sem a "Carta Serial" necessária para a distribuição aos associados.
Alega que tentou obtê-las, solicitando através de e-mails, todavia mesmo sem a ativação dessas novas linhas, a ré efetuou a cobrança do consumo antecipadamente, e somente ao final do mês de setembro a Carta Serial foi enviada.
Afirma que as faturas de setembro e outubro de 2007 vieram com valores muito superiores ao devido, tendo a ré bloqueado todas as linhas contratadas após a contestação do débito pelo autor, e que após dois meses de negociação, a empresa enviou nova fatura referente aos meses de setembro e outubro, no valor de R$ 17.395,80 (dezessete mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), sendo devidamente quitadas pelo sindicato-autor.
Informa que nada obstante a quitação, no mês seguinte ocorreu situação semelhante, sendo novamente contestados os valores considerados discrepantes pelo autor, relativo à fatura de vencimento 23/11/2007, com os respectivos valores de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), e R$ 12.102,64 (doze mil cento e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Ressalta, ainda, o autor que o quantum devido para o mês de novembro seria de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais), correspondente ao consumo real e às linhas efetivamente ativas.
Por fim, requer a consignação em pagamento do valor que entende devido referente à fatura de novembro/2007, no montante de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais), ressalvando a possibilidade de complementação do depósito, após o fornecimento, pela consignada, das informações relativas aos juros de mora, multa e demais encargos, bem como autorização para consignar os valores das faturas vincendas durante o trâmite processual, até o mês de maio de 2008, quando completados os dezoito meses de carência do contrato.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços, faturas contestadas e os e-mails trocados entre as partes (Id nº 26763786, págs. 15-97).
Despacho inicial deferindo o pedido de depósito, bem como determinando a citação da ré para oferecimento de contestação (Id nº 26763786 - pág. 100).
Foi juntada petição com pedido de emenda à inicial (Id nº 26763788 - págs. 28-36), onde foi esclarecido quais foram os depósitos já realizados em juízo, com os seus respectivos comprovantes (Id nº 26763788 - págs. 31-36), e foi relatado que as linhas telefônicas dos seus sindicalizados permanecem bloqueadas, razão pela qual pugnou pela suspensão dos depósitos, a contar do vencimento para o dia 20/02/2008, garantindo que inexiste o restabelecimento do serviço por parte da empresa, nem o consumo no período de 20/12/2007 a 20/01/2008, bem como que fossem retidos os valores já depositados em juízo referentes ao vencimento de 20/01/2008.
Devidamente citada, a ré CLARO S/A apresentou contestação (Id nº 26763788 - pág. 40), alegando, em síntese, a validade das cobranças realizadas, baseadas no consumo efetivo e nas cláusulas contratuais; a legalidade do bloqueio das linhas por inadimplência, e que os valores cobrados estão de acordo com o contrato e o consumo realizado, requerendo a total improcedência dos pedidos, protestando pela comprovação de sua alegação por todos os meios de provas em direito admitidos.
O autor apresentou réplica (Id nº 26763790 - pág. 15), apontando a intempestividade e revelia da empresa promovida, indicando que para fins de prazo de defesa, o marco temporal da juntada do mandado de citação ocorreu em 22/01/2008, tendo como término do prazo para contestação a data de 02/04/2008, portanto assevera que a contestação foi apresentada após dois meses da juntada do mandado de citação.
Ademais, reiterou todos os termos da inicial e rebateu os argumentos da contestação.
Foi realizada audiência de conciliação (Id nº 55480460), tendo restado infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Na audiência de instrução e julgamento (Id nº 55480001, 55480483 - págs. 1-2, 55481100 - pág 1-3), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.
O preposto da ré também prestou depoimento pessoal, tendo as partes, ao final, requerido alegações finais através de memoriais.
Em decisão saneadora (Id nº 77252995), foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora informou não ter outras provas a produzir (Id nº 85692540).
A ré, por seu turno, requereu a habilitação do seu novo advogado (Id nº 85544043), sendo deferido o pedido de habilitação (Id nº 92695535).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da Revelia e dos seus Efeitos.
A preliminar arguida pela parte autora de que a apresentação da contestação foi intempestiva, importando em revelia, merece acolhimento, tendo em vista que foi certificada a juntada dos mandados nº 001 e 002 (Id nº 26955910 - pág. 26 - ação cautelar nº 200.2007.791.3), na data de 22/01/2008, de modo que o prazo final para apresentação da contestação foi 12/02/2008, sendo que a contestação da empresa ré foi acostada nestes autos somente em 02/04/2008 (Id nº 26763788 - pág. 40-50), sendo, portanto, intempestiva.
Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação dentro do prazo processual, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessarte, mesmo com a intempestividade da contestação da ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A questão central da lide reside na divergência entre os valores cobrados pela ré e o consumo efetivamente realizado pelo autor, bem como na legalidade da cobrança por linhas não ativadas, e no bloqueio das linhas após a contestação dos débitos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Embora se trate de contrato firmado entre pessoa jurídica (sindicato) e operadora de telefonia, o sindicato atua como intermediário para beneficiar seus associados, consumidores finais do serviço.
Assim, aplica-se a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do sindicato na relação contratual.
Ademais, o CDC, em seu art. 2º, é expresso ao afirmar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Pois bem.
Analisando os fatos narrados e os documentos juntados aos autos, verifico que: O contrato firmado entre as partes (Id nº 26763786, págs. 15-22) estabelece um plano de minutos compartilhados, com valores de franquia e tarifas específicas; A cláusula referente ao "Gestor On-line (bloqueio)" está presente no contrato, com o valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) por linha ativa; As faturas de setembro e outubro de 2007 apresentaram valores significativamente superiores à média dos meses anteriores, mas houve contestação do débito pelo autor, e a empresa enviou nova fatura referente aos meses de setembro e outubro, no valor de R$ 17.395,80 (dezessete mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), sendo devidamente quitadas pelo sindicato; O autor solicitou 50 novas linhas em julho de 2007, conforme documento de Id nº 26763786, pág. 29); A ré não forneceu tempestivamente a CARTA SERIAL para as novas linhas, conforme comprovam os e-mails trocados entre as partes; As cobranças incluíram valores referentes às novas linhas, mesmo antes de sua efetiva ativação e utilização, de modo que no mês de novembro foram novamente contestados os valores considerados discrepantes pelo autor, relativo à fatura de vencimento 23/11/2007, com os respectivos valores de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais) e R$ 12.102,64 (doze mil cento e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Relativo às provas produzidas em audiência (Id nº 55480001, 55480483 - págs. 1-2 e 55481100 - págs. 1-3), verifica-se que: No depoimento do preposto da ré, o Sr.
Tadeu Mendes Vilarim, foi confirmado que o contrato foi celebrado em 1º de novembro de 2006, com a contratação de duzentas linhas e um módulo gestor online, que permitia o bloqueio das linhas até o limite da franquia.
A primeira testemunha do autor, o Sr.
Jorge Eduardo da Silva, relatou:”[...] que sabe informar que foram oferecidos três planos, e aderiu a um que pagava cinquenta reais mensais e vinha descontado no contracheque [...] foram descontados três meses no seu contracheque, sem ter utilizado o serviço. [...] disse que não chegou a pagar nenhum excedente pois o seu desconto era fixo no contracheque, que a informação que era a operadora telefônica a responsável pelo bloqueio das linhas, após a utilização do que ficou convencionado; que quando fez a adesão, foi informado, na sede do sindicado, na presença de um consultor da operadora que o valor do bloqueio já estava incluso.[...]” A segunda testemunha do autor, o Sr.
Aedilano Pettersonn Andrade Farias, descreveu:“[...] Que foram oferecidos três planos de minutos e o funcionário tinha autonomia para eleger um dos três planos oferecidos de acordo com o salário e assim o depoente recebia a ficha de adesão e encaminhava ao setor de recursos humanos para anotação no contracheque; que a taxa de bloqueio implantada tinha a finalidade de não exceder a minutagem contratada;” Em análise de todo arcabouço probatório constante nos autos, resta evidenciado que o que fora contratualmente acordado foram planos telefônicos, com valores de franquia e tarifas específicas, estando incluso o "Gestor On-line” (bloqueio), que limitava a minutagem contratada.
Ademais, a insurgência (intempestiva) da parte requerida quanto aos boletos de pagamentos e detalhamento das ligações apresentadas no Id nº 26763788 - págs. 58-100, 26763790 - págs. 1-11), não merece prosperar, sendo suas alegações insuficientes a reiterar o valor probante dos documentos trazidos pela parte autora.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes estão devidamente caracterizadas como fornecedora e consumidora, sendo evidente a vulnerabilidade da empresa Apelada, na condição de microempresa, litigando com uma das maiores empresas de telefonia móvel deste país.
Incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Hipótese em que se verifica que os valores cobrados pelos serviços contratados não coincidem com os valores descritos no contrato.
Além disso, é possível verificar ainda a existência de cobrança de serviços não contratados, tais como: Assinatura Plano Sob Medida Empresa, Interurbanas, Ligações adicionais, serviços adicionais e excedentes, Gestor Online e Serviços de Terceiros. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0012834-04.2017.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 18/10/2021; DJES 25/10/2021).
Diante do quadro probatório, e à luz do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que: a) O contrato firmado entre as partes é válido, mas deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC; b) Houve falha da ré ao não fornecer tempestivamente a CARTA SERIAL para as novas linhas solicitadas, impossibilitando sua utilização imediata, o que configura vício na prestação do serviço (art. 20 do CDC); c) A cobrança antecipada por linhas não efetivamente ativadas e em uso configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC; d) O aumento significativo nas faturas de setembro e outubro de 2007 não foi satisfatoriamente justificado pela ré, violando o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC); e) O bloqueio das linhas após a contestação dos débitos, sem a devida apuração das divergências, foi precipitado e contrário à boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo (art. 4º, III, do CDC).
Quanto à consignação em pagamento, é cediço que a ação de consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor, diante de um embaraço no cumprimento de sua obrigação, revelando-se imprescindível a presença de três elementos para o seu manejo, a saber: a existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação; e a demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor.
Nesse contexto, a teor das disposições do art. 335 do Código Civil, verifica que a hipótese dos autos é a do inciso I, que dispõe: Art. 335 - A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; A propósito, na lição de PABLO STOLZE GAGLIANO, a ação de consignação em pagamento é: "O instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional". (Novo curso de direito civil: abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 372).
No que se refere à aplicação dos efeitos da revelia às questões fáticas deduzidas nos autos, deve-se esclarecer, inicialmente, que o reconhecimento da revelia pelo juízo não acarreta a automática procedência do pedido inaugural, que deverá estar amparado por suficiente acervo probatório.
Sobre o tema, pertinente a lição de Humberto Theodoro Júnior.
Confira-se: “Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação (art. 337, § 5º).
De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Neste caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Forense, 56ª edição, p. 811).
Conforme determina o art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Entretanto, quando da interpretação do artigo supracitado, a doutrina e jurisprudência pacíficas são no sentido de que a presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada.
Nesse sentido, permanece o autor com o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial se dá após a verificação da verossimilhança entre as alegações fáticas e as provas produzidas nos autos.
Assim, no caso dos autos, foi reconhecida a revelia, sendo a confissão ficta compatível com o conjunto probatório dos autos, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conforme bem salientado, a decretação de revelia não impede que o réu compareça aos autos e produza as provas que entender necessárias, entendimento esse contido, ainda, na súmula 231 do STF e art. 349 do CPC: Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Súmula 231.
O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
No mesmo sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVELIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS - ILEGITIMIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) A revelia é um ato-fato processual que ocorreu quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.
No novo CPC, são efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). 2) Nesse cenário, a revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial.
Existindo coerência entre as circunstâncias descritas na inicial e as provas produzidas, tem-se como presumida a veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por isso só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. 3) Em razão da aplicação dos efeitos da revelia, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais para que seja reconhecida a ilegitimidade do débito objeto da presente demanda e a ilegalidade da negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. 4) A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.14.003794-0/001 - 16ª CÂMARA CÍVEL - Rel.
Des.
OTÁVIO DE ABREU PORTES - j. 20/10/2016).
PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR - COMPROVAÇÃO - REVELIA RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Para a procedência da ação de consignação em pagamento deve haver uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação; e a demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor. - Havendo a comprovação da recusa injusta do credor em receber o valor consignado e não tendo este desincumbido de seu ônus processual demonstrando a insuficiência do depósito, e mais, sendo este revel, deve o pedido ser julgado procedente. - Recurso não provido. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.15.092222-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL SA - APELADO (A)(S): GERSON SOUZA DE OLIVEIRA NETO) Segundo o disposto no art. 373 do CPC: "o ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em análise, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC), situação essa que conduz, inexoravelmente, à procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente Ação de Consignação em Pagamento para declarar extinta a obrigação indicada na inicial.
Defiro o levantamento da quantia consignada em juízo em favor da parte requerida, devendo esta ser intimada a apresentar seus dados bancários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/10/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:07
Determinada diligência
-
18/03/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0017409-65.2007.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0017409-65.2007.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, proceda a escrivania à associação deste feito à Ação Cautelar Preparatória nº 0791368-28.2007.8.15.2001, bem como à Ação Ordinária nº 0029081-02.2009.8.15.2001.
Outrossim, no compulsar dos autos, vislumbra-se que não fora oportunizada à parte autora impugnar a contestação apresentada no Id nº 26763788, págs. 40/50.
Destarte, com fulcro no art. 350 do CPC/15, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, requerendo, em igual prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 00:04
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2021 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DETRAN DA PARAIBA em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 09:18
Processo migrado para o PJe
-
03/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 139/1
-
03/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2019 13:53 TJEJP03
-
30/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
-
17/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2018 NF 193/18
-
10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2018 NF 193/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 07/2017
-
07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 12/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P027777162001 16:43:28 SINDTTR
-
07/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P027777162001 17:53:33 SINDTTR
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2013 CERTIFICADO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02082012
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14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 14112011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30082011
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30/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30062011
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28/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062011 NF 113: 11
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16062011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20052011 012250PB
-
17/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052011
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17/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17052011
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13/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052011 NF 74: 11
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27/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092010
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14/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092010
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14/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092010
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23/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082010
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19/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052010 NF 72: 10
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14/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052010
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14/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052010
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25/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032010
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25/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032010
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25/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032010
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17/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17022010
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17/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022010
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09/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09112009
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21/10/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 20052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 15052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150520093CLARO S: A
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15/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042009 NF 40: 9
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07/04/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 20052009 1530
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18/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18082008 AUDIEN: PRELIM
-
11/06/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 11062008 AUDIEN: PRELIM
-
10/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 06062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29052008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 29052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26052008 012250PB
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20/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20052008
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20/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20052008
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16/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052008 NF 47: 8
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15/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052008
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15/05/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 15052008
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15/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052008
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05/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052008
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05/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052008 CONTESTACAO
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05/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052008
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01/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042008
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25/03/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 24032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032008
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20/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20022008
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20/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022008
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28/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24012008
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28/01/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28012008
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22/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22012008
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22/01/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22012008
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11/01/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11012008
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09/01/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090120082CLARO S: A
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07/01/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07012008
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07/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07012008
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19/12/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19122007
-
19/12/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19122007 007854PB
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18/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18122007 NF 110: 7
-
17/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17122007 DEPOSITADO
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17/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17122007
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17/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122007
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10/12/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122007
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07/12/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2007
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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