TJPB - 0848712-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de CILENE FLORENTINO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CILENE FLORENTINO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848712-15.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: JOAB ALMEIDA CALIXTO REU: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO, CILENE FLORENTINO DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO - OBJETO DO CONTRATO PERTENCENTE A TERCEIROS – INEFICÁCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DEPRECIAÇÃO DO BEM PELO USO – DANO MORAL – COMPRADOR CIENTE QUE O BEM PERTENCIA A TERCEIRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos, etc...
JOAB ALMEIDA CALIXTO, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra e ANTÔNIO DE PÁDUA SIQUEIRA BRANDÃO FILHO, também individuados nestes autos, alegando, ter adquirido do primeiro promovido, no dia 12 de Setembro de 2015, um veículo de marca CHEVROLET COBALT 1.4 LT; COR PRATA, ANO/ MODELO 2011/2012, PLACA NOB2661, CHASSI 9BGJB69XOCB210455, RENAVAM *04.***.*37-65 com restrição de alienação fiduciária.
Como forma de pagamento do dito veículo automotor, objeto da presente demanda, foi dado um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais um PEUGEOT 208 ALLURE PRATA, Placa PIE9355, no valor de R$ 18.500,00, alegando que o primeiro promovido , afirmou que os R$ 10.000,00 (dez mil reais), cheque repassado da empresa A3 REMOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, seriam utilizados para quitar o financiamento do veículo adquirido junto ao BANCO ITAU UNIBANCO S/A, tendo este assumido o compromisso de quitar o veículo e proceder a imediata transferência do bem.
Entretanto, a promessa não foi cumprida.
Assevera que se encontra com o seu direito abalado, pois não consegue utilizar e nem transferir o veículo pelo qual pagou de forma integral, pedindo ao final a procedência da ação nos termos da inicial.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação/reconvenção (ID 12545205), impugnando a gratuidade processual deferida em favor do autor e também o valor da causa.
Em preliminar argui a inépcia da inicial e no mérito rebate os argumentos insertos na inicial.
Em reconvenção pede a condenação do autor por litigância de má-fé.
Conciliação sem êxito, ID 12577867.
Impugnação à contestação, ID 12679832, pedindo a decretação da inexistência da contestação por juntada tardia da devida procuração e reconhecida a revelia do contestante.
Exclusão da segunda promovida da lide, ID 26341732.
Indeferimento da tutela e da inicial de reconvenção por falta de recolhimento das custas iniciais, ID 30524899.
Audiência de instrução, ID 68545828.
Razões finais do autor, ID 69560678.
O promovido não apresentou razões finais.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Ab initio, impõe-se a análise das impugnações e preliminares arguidas na contestação.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão o impugnante.
Caberia ao mesmo demonstrar com provas concretas a capacidade financeira do impugnado em pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, na forma do art. 373, I, do CPC.
No entanto, limitou-se a afirmar a possibilidade do autor pagar as custas, tendo em vista a transação comercial que fez, objeto desta ação, não apresentando nenhuma prova idônea, capaz de modificar o entendimento deste Juízo.
REJEITO a impugnação em análise, mantendo os benefícios da gratuidade processual antes requerida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem melhor sorte esta impugnação.
O valor da causa deve corresponder ao ganho financeiro perseguido pelo autor.
No caso, este delimitou sua pretensão econômica.
Dano material correspondente ao valor do contrato de compra e venda do veículo e benfeitorias nele realizadas, totalizando R$ 28.500,00 e os danos morais fixados pelo impugnado em R$ 10.000,00 e o somatório seria de R$ 38.500,00, exatamente o valor fixado pelo autor na inicial como sendo o valor da causa.
Possíveis benfeitorias realizados no carro, trocas de peças deve ser analisada no momento processual oportuno.
Para a fixação do valor da causa, utiliza-se critérios objetivos.
REJEITO também esta impugnação.
INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do alegado pelo promovido, a inicial preenche sim todos os requisitos impostos pela Lei Adjetiva civil.
O autor descreve os fatos e ao final demonstra com clareza qual a causa de pedir.
Tanto é assim que o promovido contesta todos os pontos e argumentos contidos na petição inaugural, principalmente os pleitos indenizatórios.
REJEITO a preliminar em análise.
Quanto ao pedido de decretação da revelia do promovido, insubsistente os argumentos do autor para o acolhimento deste pleito.
Ora, o possível defeito de representação ensejaria a intimação da parte para a devida regularização processual, jamais tornar inexistente a peça processual apresentada como quer o autor, registrando que há nos autos o devido instrumento procuratório outorgado pelo promovido.
INDEFIRO o pedido.
No mérito, a matéria é de fácil deslinde.
Nitidamente se constata que o contrato em questão é nulo, uma vez que o seu objeto, no caso, o veículo descrito no referido instrumento não pertence a nenhuma das partes e sim a um terceiro.
Ou seja, o veículo pertence a sra.
CILENE FLORENTINO DE SOUSA que sequer teve ciência do negócio entabulado pelas partes envolvendo seu veículo.
Registre-se ainda que o veículo possui uma constrição de alienação fiduciária e o banco, igualmente, não participou ou anuiu com a venda do veículo que lhe pertence, onde se conclui pela ineficácia do contrato em epígrafe.
Senão vejamos o entendimento dos nossos Tribunais pátrios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
PERDAS E DANOS - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PERDAS E DANOS.
Constatado que o vendedor não é proprietário do imóvel objeto do contrato de compra e venda, caracteriza-se a venda a non domino, consistente na alienação de um bem por quem não tem legitimação para tal, ou seja, a venda realizada por aquele que não tem poder de disposição da coisa.
A venda a non domino implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade.
O reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico tem como consequência lógica a resolução do contrato, com a restituição ao comprador, a título de perdas e danos, do valor pago pela aquisição, a qual somente poderia ser convalidada acaso o vendedor adquirisse a propriedade do imóvel.(TJ-MG - AC: 10351150040043001 Janaúba, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021).
Consigne-se, por oportuno, que neste caso específico, declarada a ineficácia do contrato, a devolução não pode ser do valor integralmente pago pelo autor, tendo em vista que durante todo este período este utilizou-se do veículo, mesmo com a documentação irregular, pois não exite prova de que o veículo tenha sido devolvido ou permanecido sem uso.
Assim, o valor a ser devolvido pelo promovido pela venda irregular do veículo levará com base o valor atual do veículo de acordo com a avaliação da tabela FIPE a ser apurado em liquidação de sentença para que se possa examinar o atual estado de conservação do veículo.
Impossível a condenação por danos morais, tendo em vista que o autor estava ciente de que o veículo não pertencia ao promovido e sim a um terceiro e, mesmo assim, assumiu o risco do negócio, não tendo sido enganado com relação à propriedade do bem.
As cláusulas do contrato demonstram este fato, inclusive confirmado pelo próprio autor.
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por JOAB ALMEIDA CALIXTO contra ANTÔNIO DE PÁDUA SIQUEIRA BRANDÃO FILHO, todos qualificados e em consequência, condeno o promovido a devolver em favor do autor o valor pago pelo negócio declarado ineficaz pela justiça, levando-se em consideração o valor atual do veículo, de acordo com a tabela FIPE, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, a partir da assinatura do contrato, acrescidos de juros de mora, a base de 1% a.m., a incidir da data da citação do promovido.
Em face da condenação recíproca, condeno as partes, PRO RATA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança, com relação ao promovente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
11/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848712-15.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos neste instante processual, parece-me que houve uma escolha aleatória de foro para o ajuizamento desta ação.
Ora, a razão para o autor tê-la distribuído aqui, em João Pessoa/PB se deve à alegação de morar nesta Comarca, vide tópico 6 da inicial, onde argui a competência do Juízo nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual entende ser aplicável ao caso.
Para isso, apresentou um comprovante de residência de nome de terceira pessoa, a sua mãe, vide documentos sob ids. 9961539 e 9961538.
Não obstante, verifica-se no contrato de aquisição de veículo objeto desta discussão (id. 9961541) que o autor está qualificado como morador de Parauapebas, no Pará, o que suscita dúvidas quanto ao seu verdadeiro domicílio.
Por outro lado, há elementos que denotam a impertinência da Comarca de João Pessoa como foro competente, como o próprio domicílio do réu e o local de contratação, que são a cidade de Teresina, no Piauí.
A propósito, a cláusula 8 especifica que a transferência de propriedade se dará no DETRAN do Piauí, não obstante a cláusula 9, de eleição do foro de Teresina.
A escolha de foro aleatório é vedada pelo ordenamento jurídico, por ferir o princípio do juiz natural, permitindo, por isso, que seja suscitada ex officio pelo Magistrado, porque atinente à competência absoluta para processar e julgar uma ação.
Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência para se INTIMAR o autor para se manifestar sobre escolha aleatória do foro, devendo apresentar comprovante de residência expedido em seu próprio nome há no máximo 3 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito ou redistribuição dos autos para o juízo competente.
CUMPRA-SE com urgência, por ser processo Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CILENE FLORENTINO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848712-15.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:37
Juntada de informação
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27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de razões finais
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01/02/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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16/11/2022 12:29
Juntada de informação
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:53
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:53
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/02/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 01:46
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 31/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/07/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2021 09:38
Outras Decisões
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16/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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30/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 20/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:38
Audiência 14/04/2021 09:30 cancelada para 16ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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24/11/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 08:26
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:39
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 14/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
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27/03/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 02:25
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
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20/03/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 13:05
Juntada de Ofício
-
21/01/2019 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2018 09:58
Juntada de Ofício
-
07/12/2018 11:36
Juntada de Ofício
-
21/11/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:34
Conclusos para despacho
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31/08/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2018 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 17:43
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2018 14:34
Juntada de Ofício
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18/02/2018 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
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16/02/2018 09:07
Audiência conciliação realizada para 15/02/2018 15:15 16ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/12/2017 01:19
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 19/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO em 05/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2017 01:55
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 16/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2017 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2017 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2017 13:36
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 15:15 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2017 13:34
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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28/10/2017 00:24
Decorrido prazo de JOAB ALMEIDA CALIXTO em 27/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 12:14
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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04/10/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2017 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2017 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 23:05
Conclusos para decisão
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28/09/2017 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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