TJPB - 0840353-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:45
Determinada diligência
-
08/09/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 08:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 08:40
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
27/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:52
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 10:47
Determinada diligência
-
08/03/2025 10:47
Homologada a Transação
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:14
Juntada de despacho
-
27/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 14:34
Determinada diligência
-
26/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 15:59
Determinada diligência
-
08/04/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840353-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840353-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840353-03.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE CDC.
DESISTÊNCIA.
PAGAMENTO DO SERVIÇO.
CONTRATO À VISTA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. ÔNUS DOS PROMOVIDOS.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - Com base na teoria da asserção, pode-se afirmar que os fatos narrados na inicial levam à conclusão de que a empresa ré atuou em conjunto com a financeira na elaboração do contrato questionado, devendo, dessa forma, responder solidariamente perante o consumidor. - A situação vivenciada pela parte autora é consequência da falha na prestação dos serviços dos promovidos, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. - Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Dano moral in re ipsa.
Responsabilidade objetiva. - Por fim, em relação à repetição do indébito, do contrato anexado aos autos (Id nº 61710812 – pág. 13), observo que a forma de pagamento escolhida foi mediante carnê, não tendo sido paga pela autora nenhuma parcela, de forma que descabe a devolução na forma simples de qualquer valor, muito menos em dobro.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO VOTORANTIM S.A e CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em prol de sua pretensão, ter procurado a clínica odontológica (segunda promovida) para realizar tratamento bucal, que ficou orçado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), sendo que o referido valor poderia ser financiado pelo banco promovido.
Relata que, num primeiro momento, optou pela contratação do crédito junto ao primeiro promovido, mas que após analisar os custos do financiamento bancário, optou pelo pagamento com recursos próprios, diga-se, R$ 1.000,00 (um mil reais) através de débito em conta e R$ 700,00 (setecentos reais) no cartão de crédito.
Aduz que realizado o pagamento, requereu, junto à segunda promovida, o cancelamento do financiamento bancário contraído com o primeiro promovido.
Relata que, inicialmente, a clínica odontológica houvera direcionando a responsabilidade ao banco réu, este, contudo, alegara que apenas a clínica odontológica poderia solicitar o cancelamento.
Assere, ainda, que além do contrato não ter sido cancelado, apesar das solicitações através de e-mail, telefone e, também, pessoalmente, ela teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito.
Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência que venha determinar a suspensão da inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, requer a declaração de cancelamento do contrato CDC nº 239247672 e a condenação dos promovidos ao pagamento do dano material no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 61710812.
Concedida a tutela antecipada e deferida a justiça gratuita (Id nº 63374010).
Regularmente citado e intimado, o Banco Votorantim ofereceu contestação (Id nº 67140654).
Em sua defesa, aduziu a regularidade da sua conduta e da cobrança dos valores à autora, não havendo se falar em ilícito passível de indenização, vez que não há pedido de cancelamento do contrato e nem houve restrição creditícia.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 67328955.
Igualmente citado e intimado, o Centro Odontológico apresentou defesa (Id nº 68797911), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou não haver irregularidade em sua conduta, porquanto cancelou o contrato de financiamento e devolveu o valor ao Banco Votorantim S.A, sendo as cobranças de responsabilidade exclusiva do primeiro promovido, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 68815601).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo o promovido Banco Votorantim juntado novos documentos, sendo oportunizado à autora manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva ad Causam O promovido Centro Odontológico Sorria João Pessoa Ltda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Ao abordar o conceito de legitimidade, Humberto Theodoro Jr assevera que: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação (Pedro Batista Martins). (In.
Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3) Com base na teoria da asserção, pode-se afirmar que os fatos narrados na inicial levam à conclusão de que a empresa ré atuou em conjunto na atividade de celebração do contrato questionado, devendo, dessa forma, responder solidariamente perante o consumidor.
Por isso, restando evidenciado que a promovida participou do negócio jurídico contestado, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na regularidade da contratação que culminou com a suposta negativação do nome da parte autora nos órgão de restrição ao crédito.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora dirigiu-se ao estabelecimento do segundo promovido, tendo efetuado a contratação de serviços odontológicos, onde, a princípio, entendeu por firmar empréstimo oferecido pelo segundo promovido para pagamento do tratamento dentário.
Extrai-se, ainda, que tendo analisado o valor total do empréstimo, resolveu pagar o tratamento à vista, sendo parte do valor em espécie e parte no cartão de crédito.
Por sua vez, o segundo promovido relata que, de acordo com a solicitação da autora, procedeu ao cancelamento do contrato junto ao Banco Votorantim, em 12/01/2023, tendo realizado a transferência no valor de R$ 3.830,07 (três mil oitocentos e trinta reais e sete centavos).
De outra banda, o primeiro promovido alega que não recebeu solicitação de cancelamento e que o contrato foi regularmente firmado, não havendo se falar em dever de indenizar, até porque sequer efetivou restrição creditícia no nome da autora.
Pois bem.
A questão posta nos autos é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas.
Em que pesem as alegações dos promovidos, o fato é que a autora firmou o contrato em 05/02/2022, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a última parcela ajustada para 05/01/2024.
Não menos, é fato que a autora desistiu da contratação tão logo firmada, tanto que procedeu ao pagamento do tratamento odontológico à vista, sendo pago o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em 24/01/2022, tendo encontrado dificuldades em obter o cancelamento do contrato junto aos promovidos.
Nessa trilha de raciocínio, também é fato que o segundo promovido poderia ter cancelado o contrato junto ao banco promovido, tanto é assim que o fez em 12/01/2023, mais de 1 (um) ano após o pagamento à vista realizado pela autora.
Assim, vê-se que o segundo promovido não só recebeu o valor da instituição financeira no ato da contratação, como também recebeu o pagamento efetuado pela própria autora, usufruindo dos valores por mais de 1 (um) ano, sendo inconteste sua responsabilidade pelo evento narrado nos autos.
Por sua vez, ao contrário do afirmado pelo primeiro promovido, houve, sim, a restrição creditícia em nome da autora em 13/02/2022 (Id nº 66274281), no valor de R$ 3.258,24 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com baixa em 11/11/2022, após ciência da ação, já que compareceu aos autos espontaneamente em 18/11/2022, antes mesmo de ser efetivada a citação.
Assim, depreende-se que os promovidos não conseguiram elidir a sua responsabilidade do defeito do serviço prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Na hipótese dos autos, restou demonstrado que os promovidos não só negligenciaram em atender o pedido de desistência/cancelamento formulado pela autora, como incluíram o nome dela no cadastro restritivo de crédito, fato ensejador de dano moral in re ipsa e, ainda, cobraram pela dívida mensalmente, quando a autora havia solicitado o cancelamento há mais de ano.
Assim, a situação vivenciada pela parte autora é consequência da falha na prestação do serviço dos promovidos, conforme orientação da Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM NÃO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJPB; APL 0000382-24.2016.815.0071; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 13/12/2018; DJPB 28/01/2019; Pág. 8) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação.
Fatura telefônica.
Cobrança indevida.
Ausência de comprovação da relação contratual.
Inexistência de dívida.
Dano moral.
Negativação em cadastro de inadimplentes.
Configuração.
Abalo à intimidade e à privacidade do indivíduo. “Quantum” indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Inexistindo comprovação do fato de que teria o próprio autor solicitado os serviços de telefonia, com a apresentação dos documentos necessários para tanto e formalização de contrato, resta indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida deve ser condenada por sua conduta.
A inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito sem a existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral.
O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com prudência e moderação. (TJPB; APL 0001026-29.2015.815.0191; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 04/09/2018; Pág. 8) Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, em relação à repetição do indébito, observo, do contrato anexado aos autos (Id nº 61710812 – pág. 13), que a forma de pagamento escolhida foi mediante carnê, não tendo sido paga pela autora nenhuma parcela, de forma que descabe a devolução de qualquer valor na forma simples ou em dobro.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para, em consequência, confirmar os efeitos da tutela antecipada e declarar o cancelamento do Contrato de CDC nº 239247672.
Condeno os promovidos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840353-03.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE CDC.
DESISTÊNCIA.
PAGAMENTO DO SERVIÇO.
CONTRATO À VISTA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. ÔNUS DOS PROMOVIDOS.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - Com base na teoria da asserção, pode-se afirmar que os fatos narrados na inicial levam à conclusão de que a empresa ré atuou em conjunto com a financeira na elaboração do contrato questionado, devendo, dessa forma, responder solidariamente perante o consumidor. - A situação vivenciada pela parte autora é consequência da falha na prestação dos serviços dos promovidos, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. - Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Dano moral in re ipsa.
Responsabilidade objetiva. - Por fim, em relação à repetição do indébito, do contrato anexado aos autos (Id nº 61710812 – pág. 13), observo que a forma de pagamento escolhida foi mediante carnê, não tendo sido paga pela autora nenhuma parcela, de forma que descabe a devolução na forma simples de qualquer valor, muito menos em dobro.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO VOTORANTIM S.A e CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em prol de sua pretensão, ter procurado a clínica odontológica (segunda promovida) para realizar tratamento bucal, que ficou orçado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), sendo que o referido valor poderia ser financiado pelo banco promovido.
Relata que, num primeiro momento, optou pela contratação do crédito junto ao primeiro promovido, mas que após analisar os custos do financiamento bancário, optou pelo pagamento com recursos próprios, diga-se, R$ 1.000,00 (um mil reais) através de débito em conta e R$ 700,00 (setecentos reais) no cartão de crédito.
Aduz que realizado o pagamento, requereu, junto à segunda promovida, o cancelamento do financiamento bancário contraído com o primeiro promovido.
Relata que, inicialmente, a clínica odontológica houvera direcionando a responsabilidade ao banco réu, este, contudo, alegara que apenas a clínica odontológica poderia solicitar o cancelamento.
Assere, ainda, que além do contrato não ter sido cancelado, apesar das solicitações através de e-mail, telefone e, também, pessoalmente, ela teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito.
Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência que venha determinar a suspensão da inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, requer a declaração de cancelamento do contrato CDC nº 239247672 e a condenação dos promovidos ao pagamento do dano material no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 61710812.
Concedida a tutela antecipada e deferida a justiça gratuita (Id nº 63374010).
Regularmente citado e intimado, o Banco Votorantim ofereceu contestação (Id nº 67140654).
Em sua defesa, aduziu a regularidade da sua conduta e da cobrança dos valores à autora, não havendo se falar em ilícito passível de indenização, vez que não há pedido de cancelamento do contrato e nem houve restrição creditícia.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 67328955.
Igualmente citado e intimado, o Centro Odontológico apresentou defesa (Id nº 68797911), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou não haver irregularidade em sua conduta, porquanto cancelou o contrato de financiamento e devolveu o valor ao Banco Votorantim S.A, sendo as cobranças de responsabilidade exclusiva do primeiro promovido, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 68815601).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo o promovido Banco Votorantim juntado novos documentos, sendo oportunizado à autora manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva ad Causam O promovido Centro Odontológico Sorria João Pessoa Ltda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Ao abordar o conceito de legitimidade, Humberto Theodoro Jr assevera que: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação (Pedro Batista Martins). (In.
Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3) Com base na teoria da asserção, pode-se afirmar que os fatos narrados na inicial levam à conclusão de que a empresa ré atuou em conjunto na atividade de celebração do contrato questionado, devendo, dessa forma, responder solidariamente perante o consumidor.
Por isso, restando evidenciado que a promovida participou do negócio jurídico contestado, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na regularidade da contratação que culminou com a suposta negativação do nome da parte autora nos órgão de restrição ao crédito.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora dirigiu-se ao estabelecimento do segundo promovido, tendo efetuado a contratação de serviços odontológicos, onde, a princípio, entendeu por firmar empréstimo oferecido pelo segundo promovido para pagamento do tratamento dentário.
Extrai-se, ainda, que tendo analisado o valor total do empréstimo, resolveu pagar o tratamento à vista, sendo parte do valor em espécie e parte no cartão de crédito.
Por sua vez, o segundo promovido relata que, de acordo com a solicitação da autora, procedeu ao cancelamento do contrato junto ao Banco Votorantim, em 12/01/2023, tendo realizado a transferência no valor de R$ 3.830,07 (três mil oitocentos e trinta reais e sete centavos).
De outra banda, o primeiro promovido alega que não recebeu solicitação de cancelamento e que o contrato foi regularmente firmado, não havendo se falar em dever de indenizar, até porque sequer efetivou restrição creditícia no nome da autora.
Pois bem.
A questão posta nos autos é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas.
Em que pesem as alegações dos promovidos, o fato é que a autora firmou o contrato em 05/02/2022, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a última parcela ajustada para 05/01/2024.
Não menos, é fato que a autora desistiu da contratação tão logo firmada, tanto que procedeu ao pagamento do tratamento odontológico à vista, sendo pago o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em 24/01/2022, tendo encontrado dificuldades em obter o cancelamento do contrato junto aos promovidos.
Nessa trilha de raciocínio, também é fato que o segundo promovido poderia ter cancelado o contrato junto ao banco promovido, tanto é assim que o fez em 12/01/2023, mais de 1 (um) ano após o pagamento à vista realizado pela autora.
Assim, vê-se que o segundo promovido não só recebeu o valor da instituição financeira no ato da contratação, como também recebeu o pagamento efetuado pela própria autora, usufruindo dos valores por mais de 1 (um) ano, sendo inconteste sua responsabilidade pelo evento narrado nos autos.
Por sua vez, ao contrário do afirmado pelo primeiro promovido, houve, sim, a restrição creditícia em nome da autora em 13/02/2022 (Id nº 66274281), no valor de R$ 3.258,24 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com baixa em 11/11/2022, após ciência da ação, já que compareceu aos autos espontaneamente em 18/11/2022, antes mesmo de ser efetivada a citação.
Assim, depreende-se que os promovidos não conseguiram elidir a sua responsabilidade do defeito do serviço prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Na hipótese dos autos, restou demonstrado que os promovidos não só negligenciaram em atender o pedido de desistência/cancelamento formulado pela autora, como incluíram o nome dela no cadastro restritivo de crédito, fato ensejador de dano moral in re ipsa e, ainda, cobraram pela dívida mensalmente, quando a autora havia solicitado o cancelamento há mais de ano.
Assim, a situação vivenciada pela parte autora é consequência da falha na prestação do serviço dos promovidos, conforme orientação da Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM NÃO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJPB; APL 0000382-24.2016.815.0071; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 13/12/2018; DJPB 28/01/2019; Pág. 8) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação.
Fatura telefônica.
Cobrança indevida.
Ausência de comprovação da relação contratual.
Inexistência de dívida.
Dano moral.
Negativação em cadastro de inadimplentes.
Configuração.
Abalo à intimidade e à privacidade do indivíduo. “Quantum” indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Inexistindo comprovação do fato de que teria o próprio autor solicitado os serviços de telefonia, com a apresentação dos documentos necessários para tanto e formalização de contrato, resta indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida deve ser condenada por sua conduta.
A inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito sem a existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral.
O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com prudência e moderação. (TJPB; APL 0001026-29.2015.815.0191; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 04/09/2018; Pág. 8) Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, em relação à repetição do indébito, observo, do contrato anexado aos autos (Id nº 61710812 – pág. 13), que a forma de pagamento escolhida foi mediante carnê, não tendo sido paga pela autora nenhuma parcela, de forma que descabe a devolução de qualquer valor na forma simples ou em dobro.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para, em consequência, confirmar os efeitos da tutela antecipada e declarar o cancelamento do Contrato de CDC nº 239247672.
Condeno os promovidos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/01/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:36
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:49
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:29
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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