TJPB - 0864860-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864860-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora ( autor ) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WAMBERTO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864860-28.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: WAMBERTO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
POSSUIDOR DIRETO.
COMPROVAÇÃO.
POSSE DO AUTOMÓVEL PELO PROMOVIDO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A., já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de WAMBERTO DOS SANTOS, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese que, foi firmado, entre as partes, um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 67804897).
Expedida carta precatória com o fim de busca e apreensão do bem, a mesma foi procedida, conforme auto de ID Num. 89919196 - Pág. 44, tendo sido também regularmente citado o promovido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 89919196 - Pág. 46), contudo, o promovido não ofereceu contestação, tornando-se revel e confesso quanto à matéria de fato exposta no pedido.
Não havendo mais provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento conforme o estado do processo. (CPC 355, I). É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Revelia Segundo o entendimento do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Cumpre esclarecer que a revelia não implica em necessária vitória processual, porquanto a presunção relativa de veracidade se estende apenas aos fatos exordiais, podendo receber temperamentos a teor de outras provas, bem como em nada interfere na análise jurídica do feito, sujeita à livre apreciação do juízo.
No caso em tela, o promovido, devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça ( ID Num. 89919196 - Pág. 46), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, assim, decreto-lhe a revelia.
Mérito Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (....) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
O promovido, devidamente citado, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre ele os efeitos da revelia, previsto no art. 344, do NCPC.
Assim, in casu, a revelia enseja consequência de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Portanto, não havendo justificativa para o inadimplemento das parcelas constantes da planilha acostada a inicial, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
Dispositivo Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, defiro a justiça gratuita ao réu, ficando a respectiva execução sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de estilo, arquivando-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:53
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 20:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864860-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº87293556 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864860-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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18/01/2023 10:23
Deferido o pedido de
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18/01/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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