TJPB - 0865009-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 19:34
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:44
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 10:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2024 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865009-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 EXECUTADO: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DECISÃO DEFIRO o pedido retro, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise da petição de ID 85810157.
Intimem-se as partes para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865009-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 EXECUTADO: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DESPACHO Sobre a petição de ID 85810157 e documentos que a acompanham, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 04:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 04:21
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
30/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865009-87.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 REU: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/01/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864860-28.2022.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Wamberto dos Santos
Advogado: Simone dos Santos Requiao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2022 13:38
Processo nº 0841044-27.2016.8.15.2001
Elicleide Suellen da Costa Silva
Nilzete Veloso Gouveia Camelo
Advogado: Sara Thaiz de Araujo Maximo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2016 10:53
Processo nº 0804250-65.2020.8.15.2001
Ivonaldo Cosmo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2020 14:18
Processo nº 0840353-03.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Ferreira dos Santos
Centro Odontologico Sorria Joao Pessoa L...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 14:54
Processo nº 0840353-03.2022.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Maria do Socorro Ferreira dos Santos
Advogado: Clovis Lins de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 13:01