TJPB - 0800092-87.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800092-87.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora se concorda com os valores depositados, conforme art. 526 do CPC, mencionando a forma de divisão e as contas e os números de PIX para depósito, conforme haja honorários ajustados.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800092-87.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA NEVES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor da promovente.
Observa-se pela contestação que a empresa ré apresenta a alegação de excludente de responsabilidade por força maior em virtude de condições meteorológicas adversas, o que teria impossibilitado o cumprimento do voo dentro do período previsto.
Todavia, forçoso concluir que a requerida, concessionária de serviço público que é, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (artigo 37, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo desnecessária a análise da culpa.
E, nesse compasso, inegável a existência de nexo de causalidade entre o atraso do voo e os danos sofridos pela parte requerente.
Condições climáticas adversas constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo, entretanto, devem ser comprovadas, além do que tais fatos não eximem a empresa aérea de prestar o auxílio material devido ao consumidor.
Nos presentes autos, contudo, nenhuma das excludentes restou comprovada.
Com efeito, denota-se que a empresa reconhece que houve o cancelamento por “mau tempo”, o que, contudo, não elide sua responsabilidade, já que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que disponibilizou à parte requerente toda a assistência material necessária, envidando todos os esforços para diminuir os transtornos que lhe foram causados em razão do considerável atraso em face do cancelamento do voo.
Ademais, depois de todo o período de atraso a autora foi compelida a realizar o trajeto final pela via terrestre, sendo que saiu do Rio de Janeiro à São Paulo de táxi e somente chegou ao destino no dia 06/10/2024.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou um atraso substancial para o destino final, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
O transtorno sofrido pela promovente extrapolou e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Destaca-se que o Código Civil disciplina, em seu artigo 737, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
E, conforme apontado alhures, não há justificativa apta a desconstituir o dever de indenizar da parte ré, uma vez que não prestou o auxílio material que se espera em situações como a narrada na inicial.
Os transtornos experimentados pela parte autora não foram meros dissabores.
Ora, a falha na prestação de serviços da concessionária ré fez com que o consumidor permanecesse em local destituído de qualquer conforto, sem orientação ou mesmo informação da empresa a respeito do cancelamento do voo.
Ressalte-se ainda que não foram prestadas as informações necessárias aos tripulantes acerca do que de fato estava acontecendo, tendo esta suportado um atraso substancial para o destino final sem a devida assistência material.
Não há elementos nos autos a demonstrar que os passageiros receberam a assistência material devida por parte da companhia aérea, que, não prestou as informações adequadas à consumidora, como está obrigado o fornecedor de serviços, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, vejamos a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
Precária REALOCAÇÃO EM VOO.
SUCESSÃO DE FALHAS DA COMPANHIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO. (TJRS, Segunda Turma Recursal, Recurso Inonimado nº *10.***.*36-49, Julgado em 12 de março de 2014).
Ademais, cumpre reconhecer que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão, haja vista os transtornos em localizar a bagagem.
Diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A responsabilidade do promovido também emana da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para tentar minimizar os transtornos sofridos pela autora.
Por outro lado, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a ação do agente e o dano causado.
Também é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Logo, considerando que o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, assim como o atraso que suportou, entende-se o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De outro norte, quanto ao pedido de dano material, merece prosperar em parte, posto que restou demonstrado que a demandante em virtude do cancelamento do voo teve que arcar com despesas de alimentação, assim como perdeu uma diária no hotel, sofrendo gastos no importe de R$ 360,76 (trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), contudo, não há se falar em ressarcimento do valor pago pela passagem, pois apesar do cancelamento do voo, a empresa aérea forneceu o serviço por meio de transporte aéreo, não havendo como se mensurar qual o valor deveria ter sido pago nesse caso.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte promovida, referente aos danos materiais, a restituir à parte autora no valor de R$ 360,76 (trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos.
Tais valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, consoante súmula nº 43 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800092-87.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Sem requerimentos, faça-se conclusão ao Juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:25
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800092-87.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, fazendo a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 03:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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