TJPB - 0801620-93.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 11:23
Outras Decisões
-
07/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DANILANE DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DALIANE DE OLIVEIRA LUCENA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLEILSON CAVALCANTE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801620-93.2023.8.15.0881 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEILSON CAVALCANTE DA SILVA, DALIANE DE OLIVEIRA LUCENA, DANILANE DE SOUSA REU: HOTEL VILA DO MAR LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão e contradição do julgado.
Alega que na sentença não houve a análise quanto à gratuidade judiciária ao promovido, bem como que houve condenação em danos morais, que em seu entendimento não é cabível.
ID. 102265385. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801620-93.2023.8.15.0881 AUTOR: CLEILSON CAVALCANTE DA SILVA, DALIANE DE OLIVEIRA LUCENA, DANILANE DE SOUSA REU: HOTEL VILA DO MAR LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o relatório é dispensável, bastando ao Juiz fundamentar sua livre convicção por intermédio de um compilado dos fatos considerados relevantes ao desfecho da causa (art. 38 da mesma lei).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito os pedidos relativos à suspensão do processo em decorrência do deferimento do procedimento de Recuperação Judicial e do Termo de Cooperação existente entre o TJPB e o TJMG.
A Lei nº 11.101/05, em seu art. 5º, determina que "não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito; as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor".
A contrario sensu, isso implica que as obrigações vencidas e exigíveis antes do deferimento da Recuperação Judicial podem ser questionadas individualmente perante a justiça comum.
Corrobora tal entendimento o acordo pactuado entre o TJPB e o TJMG, o qual se restringe às ações de natureza coletiva propostas no âmbito do Estado da Paraíba, não englobando, portanto, as demandas de natureza individual, as quais permanecem sob a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis até o momento da constituição do crédito.
A suspensão da ação durante a fase de conhecimento impediria o autor de constituir um título de crédito passível de execução.
Sem esse instrumento, o credor não teria meios de se habilitar e usufruir dos efeitos da decisão de coisa julgada, seja erga omnes ou ultra partes, proferida no Juízo da Falência/Recuperação e nas demandas coletivas ajuizadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Associações Civis ligadas aos Consumidores etc.
Nesse sentido, o Enunciado nº 51 do FONAJE assim dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a senteça de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Afastada a preliminar suscitada e não havendo outras prejudiciais a considerar, adentro à análise e fundamentação da causa propriamente dita, uma vez que os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se devidamente satisfeitos.
MÉRITO Quanto aos fatos, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEILSON CAVALCANTE DA SILVA, DALIANE DE OLIVEIRA LUCENA, DANILANE DE SOUSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E HOTEL VILA DO MAR LTDA.
Inicialmente, se verifica que a demandada HOTEL VILA DO MAR LTDA foi devidamente citada e não apresentou defesa nos autos, razão pela qual decreto sua revelia.
Quanto ao direito, o ponto controvertido do litígio consiste em verificar se houve falha no serviço prestado pela empresa.
Por serem os promoventes os seus destinatários finais, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo ser regida e julgada de acordo com as disposições legais contidas no CDC (art.2º).
A caracterização da falha na prestação do serviço praticada por pessoa jurídica exige três requisitos concomitantes: (1) defeito ou vício, (2) nexo de causalidade e (3) dano ao consumidor. (1) Defeito ou vício no serviço refere-se a qualquer inadequação, imperfeição, irregularidade ou insuficiência na sua prestação que diminua seu valor, o torne inadequado ou frustre as legítimas expectativas do consumidor. (2) Esse defeito deve ser a causa direta ou determinante do dano, dentro de uma relação de causalidade. (3) O prejuízo suportado precisa afetar a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor, manifestando-se de diferentes formas (física, financeira, emocional etc).
A responsabilização da pessoa jurídica no âmbito consumerista é objetiva e solidária.
Em outras palavras, não é necessário individualizar a culpa de cada parte envolvida para que o dever de reparação civil dos integrantes da cadeia de consumo seja configurado.
A dispensa de culpa e a solidariedade presumida encontram amparo em dois princípios basilares do CDC: proteção e vulnerabilidade, e contribuem com a efetividade dos direitos dos consumidores para garantir-lhes relações de consumo mais equilibradas, posto estarem baseadas na ideia de que estes, por serem vulneráveis, não devem suportar sozinhos os riscos e prejuízos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos.
Ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor deposita sua confiança em todos os integrantes da cadeia de consumo, e espera que suas expectativas sejam legitimamente atendidas de forma segura.
Assim, quando ocorre um dano, todos os participantes diretos ou indiretos desse evento danoso devem ser responsabilizados, uma vez que o Brasil adotou a teoria do risco do negócio, cuja previsão se encontra no art. 14 do cdc.
Nessa perspectiva, um dos institutos que diferenciam as relações civis das consumeristas é a inversão do ônus da prova, a qual tem como objetivo equilibrar a relação entre consumidores, fabricantes e fornecedores, considerando a vulnerabilidade dos primeiros frente ao poderio econômico e técnico dos demais.
Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova são a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica (art. 6º, inciso viii, do cdc).
Verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, aferida por regras de experiência comum e cotidiana do Juiz, normalmente decorrente de eventos corriqueiros vivenciados pelo homem médio, capaz de dar credibilidade à versão do consumidor.
Hipossuficiência técnica é a presunção legal de que o consumidor não possui tantas informações a respeito do produto/serviço quanto o fornecedor, razão pela qual recai sobre este o ônus de produzir as provas processuais necessárias ao deslinde da causa.
Desta feita, a regra concernente à distribuição do ônus da prova, consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, a qual estabelece que compete ao autor o encargo de comprovar os fatos que constituem a base de seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração dos fatos que possam extinguir, modificar ou impedir a procedência da pretensão autoral, não se aplica à relação consumerista.
Essa abordagem processual peculiar fortalece a proteção do consumidor, facilita o acesso à reparação e incentiva os fornecedores, fabricantes e vendedores a oferecer produtos e serviços de qualidade, seguros e adequados ao consumo.
Feitas tais considerações jurídicas, passo à decisão.
Com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente viável o julgamento antecipado da presente lide, ante a suficiência e clareza das provas anexadas aos autos.
No mais, conforme mencionado linhas atrás, para que o ônus probatório seja revertido em favor do consumidor, basta a este anexar aos autos os documentos minimamente necessários à comprovação da verossimilhança das alegações contidas na sua petição inicial, pois sua hipossuficiência técnica é presumida, e neste ponto o autor logrou êxito.
Diametralmente, isso implica que a parte promovida não conseguiu infirmar as teses autorais arguidas, devendo estas serem tidas como verdadeiras, sobretudo em razão do encargo processual que lhe incumbira (impugnação especificada das provas, art. 341 do CPC).
Retornando-se às alegações de fato, tem-se que os autores compraram da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA um pacote de hospedagem nas dependências da segunda ré, com Check-in em 07/09/2023 as 15h00 e Check-out em 10/09/2023 as 10h00.
Ato contínuo, os requerentes ao entrarem em contato com o hotel, poucos dias antes da data marcada para viagem, receberam a confirmação da hospedagem.
No entanto, na noite anterior a viagem, os Autores foram verificar suas hospedagens e constataram que estavam canceladas a hospedagem de todos, sem terem recebidos nenhum tipo de comunicação.
Ao entrar em contato com o requerido (hotel Vila do mar), para solucionar o problema, no entanto, foram comunicados que suas hospedagens estavam canceladas, e para que pudessem se hospedarem no hotel, teriam que pagar novamente o pacote de hospedagem.
Isso posto, o relato exordial aliado ao arcabouço probatório produzido evidencia que os prejuízos suportados pela parte autora decorreram diretamente da má prestação do serviço da empresa.
Verificada a conduta, o nexo causal, o dano, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, exsurge o dever de reparação, conforme determinado no art. 6º, vi, do cdc.
Foram requeridas reparações por danos materiais e morais.
A extensão dos danos materiais deve ser medida de acordo com as documentações coligidas ao feito, uma vez que o prejuízo patrimonial não é presumido (art. 944 do CC).
Os danos materiais foram caracterizados pelo valor das hospedagens canceladas, e avaliadas em R$2.014,32 (Dois mil e quatorze reais e trinta dois centavos) para a autora DANILANE, R$ 2.184,50 (Dois mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) para o autor CLEILSON e R$ 2.184,50 (Dois mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) para a autora DALIANE, perfazendo o total R$ 6.383,32 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) que deve ser restituído de forma simples aos requerentes, por não se reconhecer a conduta de má-fé dos promovidos.
Quanto aos danos morais, entende-se pela sua configuração uma vez que houve o cancelamento abrupto e repentino das reservas (no dia anterior) gera prejuízos extrapatrimoniais aos consumidores, pois os impossibilitam de se programar e de adquirir novas hospedagens por um preço justo de mercado, tendo ainda que arcar com a duplicidade do pagamento, uma vez que já foi realizado um primeiro pagamento.
Conforme se extrai dos autos, a viagem aqui discutida teve o início de seu pagamento em abril de 2023, e estava planejada para o mês de setembro de 2023, sendo cancelada ainda em setembro/2023, ou seja, sem que houvesse um período de tempo razoável para o consumidor se programar e adquirir novas hospedagens, com preço justo.
Pelas razões acima expostas, entende-se pela fixação do valor dos danos morais em R$ 2.000,00 para cada promovente.
Por fim, quanto aos demais pedidos de restituição de valores, de combustível e de bens comprados, indefiro-os uma vez que a parte autora fez sua aquisição por livre e espontânea vontade, de modo que uma eventual condenação ao seu ressarcimento demandaria uma obrigação da parte autora em entregar os bens comprados à promovida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há de se convir ainda que, com relação a produtos de consumo como combustivel, a parte autora se utilizou do combustível em outras oportunidades, não sendo crível que a compra do combustível tenha se revelado prejudicialmente onerosa à parte.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos autores, da seguinte forma: a) DANOS MATERIAIS: Condena-se os réus, de forma solidária, a RESTITUIR a cada um dos autores as parcelas que recebeu a título de pagamento do pacote contratado, de forma simples, com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); b) DANOS MORAIS: condena-se os réus, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 2.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCAe, e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação.
Sem custas e honorários na espécie.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da parte exequente para providenciar o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, conforme determina o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/02/2024 09:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801620-93.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
Sem requerimentos, faça-se conclusão ao juiz leigo para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DANILANE DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DALIANE DE OLIVEIRA LUCENA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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