TJPB - 0808265-03.2023.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:40
Juntada de termo de publicação
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11/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de KAIQUE CAETANO BEZERRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:11
Declarada incompetência
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06/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:50
Juntada de Petição de informação
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29/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808265-03.2023.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Inscrição / Documentação, Reserva de Vagas] IMPETRANTE: KAIQUE CAETANO BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAIQUE CAETANO BEZERRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, conforme narra a peça vestibular.
Alega, em síntese, que ao se inscrever no concurso público, para provimentos de cargos da polícia militar da Paraíba, solicitou a reserva de vagas para os candidatos negros, o que foi indeferido sob o fundamento de que o paciente não se encaixa na respectiva modalidade.
Assim, requer: "b) Que seja concedido o pedido de liminar para enquadrar o paciente nas ações afirmativas, colocando-o para concorrer nas vagas reservadas a negro e que ele prossiga nas próximas etapas do concurso; c) A intimação da autoridade coatora, para manifestar suas informações no prazo legal e a intimação do Ministério Público para dar seu parecer; d) O regular processamento e ao final, a concessão da segurança pleiteada, confirmando o pedido liminar, para fins de garantir a vaga da impetrante nas vagas reservado aos negros;" Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, não é caso de aplicação do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de mandado de segurança - artigo 2°, §1°, I, da Lei n. 12.153/2009.
Por sua vez, entendo que é caso de EMENDA A PEÇA VESTIBULAR, mormente a parte autora não ter indicado a Autoridade Coautora da conduta elencada, bem como dever explicitar a competência deste Juízo em prosseguir com o feito, mormente o comprovante de residência de ID n. 83017930, indicar que é residente em Mulungu/PB, município não atendido por esta comarca.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular: I - INDIQUE corretamente a Autoridade Coautora; II - JUSTIFIQUE a competência deste Juízo em prosseguir com o feito.
Transcorrido prazo, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:22
Juntada de Petição de informação
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12/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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