TJPB - 0807278-12.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807278-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos que a sentença de id 84732950 foi anulada pela 2ª instância. 2.
Assim sendo, antes de promover novo julgamento, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias, para eventuais requerimentos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 18:09
Baixa Definitiva
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10/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 18:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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31/10/2024 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807278-12.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 92789870, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 28 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807278-12.2018.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANA MONTEIRO DA SILVA, JOSE JUNIOR MONTEIRO DA SILVA REU: ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissão do dispositivo sentencial.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
RELATÓRIO FABIANA MONTEIRO DA SILVA E OUTRO, já qualificado(a)(s), ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 85173770), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (Id 84732950), relativamente à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Apesar de intimada, a parte adversária não apresentou contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que houve omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, no curso do processo fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, não obstante, rechaçou-se na fundamentação do decisum a impugnação do réu ao benefício concedido.
Acontece que no dispositivo da sentença, por se tratar de sucumbência recíproca, a parte autora fora condenada ao pagamento de parcela das custas e de honorários, mas não constou no referido dispositivo a suspensão da exigibilidade deste crédito, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Conquanto se trate de decorrência lógica e legal a suspensão de exigibilidade do crédito ao beneficiário da gratuidade judiciária, tenho por cabível a integração da decisão, de modo a extirpar quaisquer dúvidas.
Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser acolhidos no sentido de sanar a omissão evidenciada com a correção do dispositivo sentencial.
Logo, passo a corrigir a omissão. 3.
DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para acrescentar, no dispositivo da Sentença id 84732950, o seguinte: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º do CPC, em partes iguais.
Pagamento das custas processuais pro rata. [Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade, no prazo de 05 anos, das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora (custas e honorários), a teor do art. 98, §3º, do CPC.] P.
R.
I.
Cumpra-se.”.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição - 12ª Vara Cível -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807278-12.2018.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANA MONTEIRO DA SILVA, JOSE JUNIOR MONTEIRO DA SILVA REU: ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Interesse de agir.
Pretensão resistida – Valor da causa arbitrário.
Correção de ofício – Vícios constatados após 02 anos do Habite-se.
Prazo de garantia – Prescrição decenal – Vícios de Construção.
Vícios ocultos – Comprometimento do uso do bem – Inversão do ônus da prova – Infiltração, rachaduras e fissuras.
Danos materiais – Danos morais não configurados.
Mero inadimplemento contratual – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por FABIANA MONTEIRO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *56.***.*26-44, e JOSE JUNIOR MONTEIRO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *75.***.*43-90, devidamente qualificados(as), em face de ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, pessoa física, inscrita no CPF/MF: *41.***.*91-87, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devidamente atualizados, sofridos em decorrência dos vícios, defeitos e irregularidades do imóvel adquirido.
Alegam, em síntese,: - que adquiriram imóvel confiando na lisura da Caixa Econômica Federal (CEF) e na fiscalização para aprovação do empreendimento; - que o imóvel apresentou diversos vícios, defeitos e irregularidades; - que empregaram todos os meios possíveis de solução junto à construtora e à Caixa Seguradora S/A, que expediu laudo de vistoria, mas não resolveu, alegando cláusulas contratuais; - que não receberam documentos obrigatórios, como o Manual de Uso e Operações da Edificação, Tabela de Garantias do Imóvel e Programa de Manutenção Preventiva; - que a responsabilidade do construtor não se limita aos defeitos que afetam a solidez e segurança, abrangendo qualquer dano que cause prejuízo ou viole direitos dos autores; - que os problemas são atribuídos a falhas construtivas e defeitos do imóvel, não ao mau uso dos autores, destacando a má utilização de materiais na construção; - que o construtor deve suportar o ônus de indenizar os autores pelos prejuízos.
Atribuiu valor à causa de R$ 105.100,00 e instruiu a ação com procuração (id 12416424) e documentos (id’s 12416387 a 12416429).
Citada, o réu alegou preliminarmente a conexão da ação com o processo nº 0807269-50.2018.8.15.2001 e a ausência de resistência da pretensão autoral.
No mérito, contestou: - que os autores receberam o imóvel sem qualquer vício, inclusive firmando documento que atesta o recebimento sem qualquer ressalva; - que se houvesse qualquer defeito estrutural, nos materiais utilizados e acabamento realizado, os autores não levantariam os recursos para aquisição do imóvel; - que o habite-se foi concedido em (setembro/2014) e o contrato firmado com CEF em fevereiro de 2015 náo fazendo qualquer reclamação desde a posse no imovel, OU SEJA, o imóvel estava de acordo com os projetos, registro de incorporação e memorial descritivo (ato jurídico perfeito); - que o dano material não pode ser deferido de forma hipotética; - que inexiste inadimplemento contratual ou qualquer ilícito praticado pela promovida capaz de ofender a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada dos promoventes; - que não há como inverter um encargo processual para comprovação de fato constitutivo incerto.
Observada impugnação à contestação (id 20210724).
Requerida, pelo réu, produção de prova pericial e expedição de ofício à CEF para juntada de documentos referentes ao imóvel da lide (id 23024051).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 81523782).
Decisão saneadora (id 28110063) decreta a inversão do ônus probatório em benefício dos autores e defere exclusivamente a prova pericial requerida pela parte suplicada nomeando perita engenheira.
Embargos declaratórios pelo réu contra a decisão retro.
Decisão id 31579360 acolhe em partes os embargos para oficiar a CEF para juntada de documentação relativa ao imóvel.
Interposto agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus probatório.
Negado provimento ao agravo e mantida a decisão agravada em todos os seus termos (id 41805386).
Juntada de novas fotos constatando vícios na construção (id 43424638).
Documentação juntada pela CEF (id 55090085).
Manifestação dos autores sobre a documentação da CEF (id 60396132).
Decisão id 65884415 julgou prejudicada a produção de prova pericial deferida ante a inércia do réu em depositar os honorários periciais.
Manifestação do réu informando o transcurso de mais de 05 anos entre a concessão do habite-se e as fotos da parte autora, sem comprovação de manutenção no imóvel (id 68186046).
Manifestação dos autores sobre a inexistência de prescrição ou decadência (id 76096314).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Do interesse de agir O réu alega que não há pretensão resistida uma vez que “quando instado a reparo pelo titular da unidade 101, cuidou o defendente em promover uma laudo técnico, o qual é produzido parcialmente pela autora, exatamente, para o refazimento de serviços”.
Acontece que a unidade 101 não é objeto desta lide.
Ademais, a resposta do réu quanto ao mérito do pedido já denota a sua resistência à pretensão autoral, em contradição à própria arguição preliminar.
Desse modo, está configurado o interesse processual Do valor da causa O réu impugna o valor da causa atribuído pela parte autora de forma arbitrária, haja vista não haver qualquer perícia autoral em relação ao dano material sofrido.
Argumenta que o custo de reparo em unidades habitacionais do mesmo condomínio do imóvel alvo orbitam na casa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
E ainda que, em casos extremos, as vantagens econômicas chegam a R$ 10.000,00.
Acolho a argumentação do réu, dado o valor exacerbado atribuído à causa, ultrapassando os R$ 100.000,00.
Consonante §3º do Art. 292 do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Assim, acolho a preliminar e corrijo de ofício o valor da causa para R$ 30.000,00, considerando este valor razoável para efeitos fiscais.
Anotações pela Secretaria. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devidamente atualizados, sofridos em decorrência dos vícios, defeitos e irregularidades do imóvel adquirido.
A relação consumerista é nítida entre as partes.
Inclusive, decisão saneadora, confirmada pelo Tribunal, inverteu o ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória dos autores.
Logo, caberia ao réu demonstrar a inexistência dos vícios de construção alegados pelos autores.
Acontece que a parte ré, após requerida e deferida a prova pericial para exame in loco do imóvel, manteve-se inerte em relação ao pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual esta produção restou prejudicada.
Ademais, o réu limitou-se arguir a perfeição do imóvel tomando como prova do alegado a vistoria do imóvel realizada por técnico Caixa.
Ocorre que tal vistoria fora realizada antes da entrega do imóvel, buscando constatar apenas os vícios aparentes.
Inclusive, o próprio laudo de avaliação faz ressalva à possibilidade de surgimento de vícios construtivos após o decorrer do tempo (id 55093093 – pág. 02).
Acrescente-se que o próprio réu juntou documentação de ateste referente a outra unidade habitacional do mesmo condomínio, de morador diverso, o qual constata que haviam vícios na construção, mas que aqueles foram reparados após abertura de ocorrência (id 16394411).
Tem-se, portanto, que o réu não foi capaz de comprovar suas alegações, i. e., não provou que os vícios apontados não ensejassem dano ou necessitassem de conserto, nem a inexistência dos vícios, ou ainda que aqueles se deram pelo mal uso do imóvel (culpa exclusiva de terceiro/da vítima).
Neste sentido, apenas aduziu que os autores não juntaram comprovante de manutenção do imóvel, mesmo após de deferida a inversão do ônus da prova, confirmada em AI.
Desse modo, ante a comprovação robusta e verossímil das alegações autorais e a inércia probatório do réu, resta configurada a responsabilidade objetiva deste último para reparar os danos materiais ocasionados.
Pois bem.
Os vícios de construção são aquelas anomalias, falhas ou imperfeições que são capazes de obstar o uso do imóvel conforme a finalidade pretendida. É dizer que se referem a defeitos ou imperfeições que afetam a solidez, segurança ou adequação do imóvel, comprometendo sua utilização normal.
Esses vícios podem surgir durante o processo de construção ou aparecer após a conclusão da obra.
Os vícios aparentes podem ser identificados através de uma vistoria do imóvel antes mesmo de seu uso.
Já os vícios ocultos não são percebidos facilmente, requerendo uma inspeção mais detalhada e muitas vezes só se manifestam após algum tempo de uso ou em condições específicas – tal qual as infiltrações.
Do conjunto probatório identifica-se, através das fotos juntadas na inicial e no curso do processo, que o imóvel dos autores passou a apresentar diversas falhas apenas 02 anos após emissão do habite-se, ou seja, dentro do prazo de garantia, ressaltando-se ainda o prazo prescricional decenal para indenização por defeitos na obra, inteligência do art. 205 do CC.
Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO COM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS DO HABITE-SE.
SURGIMENTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL APONTANDO DIVERSOS PROBLEMAS NO PRÉDIO, DENTRE ELES INFILTRAÇÕES E DEMAIS DANOS QUE PODEM DANIFICAR A ESTRUTURA DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
AVARIAS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA E A SAÚDE DOS CONDÔMINOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO PELA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE QUE PODE SER MELHOR AFERIDA QUANDO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IRREVERSÍVEL, ANTE A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELO CONDOMÍNIO.
DESLOCAMENTO DOS PISOS E CERÂMICAS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
CORREÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE, EXCETUADAS AQUELES QUE FORAM SUBSTITUÍDOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO PELOS PROPRIETÁRIOS.
PARCIAL MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. (0805466-84.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ACESSÓRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA REFORMA DAS ÁREAS AFETADAS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INSURREIÇÃO DO RÉU.
PRELIMINARES DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA CONSTRUTORA PARA SANAR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO NÃO CONSUMADO.
REJEIÇÃO. [...] Ocorre que, após a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil (art. 205), referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos.
No caso concreto, o conhecimento dos vícios deu-se no ano 2000, devendo ser aplicado o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, em razão do que dispõe a regra de transição inserta no art. 2.028 do Código de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".[…] (0005687-43.2014.8.15.0011, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2019).
Todavia, das fotos do imóvel carreadas nos autos, há que se distinguir as falhas que impedem o uso do objeto ou erodem sua finalidade das falhas que apenas importam em perda de embelezamento.
Assim, das evidências acostadas, deve-se se ater àquelas que demonstram vícios que acarretam a perda da finalidade.
No caso, percebe-se que restam as infiltrações e as fissuras/rachaduras nas paredes, as quais comprometem o uso do bem.
Ressalte-se que, as demais “falhas” apresentadas pelos autores (acabamentos imperfeitos, falta ou excesso de rejunte, etc.) não se tratam de vícios de construção, mas sim da forma de acabamento realizado pelo réu – sem muito esmero –, compreendido no orçamento da obra.
Diz-se isto amparado, também, no fato de que tais falhas já se encontravam presentes quando da vistoria e avaliação do imóvel pelo técnico da Caixa, que considerou o imóvel livre de vícios construtivos, ressalvados os ocultos.
Ato contínuo, identificada a ocorrência do vício, é imperioso apurar a extensão do dano.
O valor arbitrado pelos autores não se demonstra razoável, uma vez que não há qualquer tipo de cálculo que o fundamente, conforme asseverado de início.
Assim, cumpre delimitar a extensão da obrigação de modo a apurar o exato valor na fase de cumprimento de sentença. À luz do fundamentado, os autores devem ser indenizados pelos danos materiais referentes, exclusivamente, aos vícios de construção relativos às rachaduras/fissuras e infiltrações nas paredes do imóvel provenientes da construção do imóvel e não de reformas/modificações realizadas pelos próprios autores.
Tal valor poderá ser determinado através de perícia técnica ou por composição das partes.
Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não se mostra cabível.
A hipótese em tela narra caso de mero inadimplemento contratual, sendo entendimento assente que o inadimplemento contratual não configura, per se, danos morais indenizáveis, compreendidos na esfera da insatisfação e mero aborrecimento.
Outrossim, os vícios alegados não impediram o uso do imóvel, apesar das infiltrações, restando possível o uso do objeto do contrato.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
INFILTRAÇÕES.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Nos termos do art. 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Constatados vícios de construção no imóvel, procede a redibição do contrato de compra e venda, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução mútua das prestações.
Os sentimentos negativos experimentados pelo autor em razão dos vícios de construção apresentados pelo imóvel não são capazes de gerar reparação por danos morais, mesmo porque o imóvel, embora com infiltrações, não se tornou impróprio para uso. (0801945-77.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) (Grifei).
Por conseguinte, verifica-se a ocorrência de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados na fase de cumprimento liquidação de sentença, conforme critérios expostos no corpo desta sentença, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir de 06/2016, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação, a saber: danos materiais referentes, exclusivamente, aos vícios de construção relativos às rachaduras/fissuras e infiltrações nas paredes do imóvel provenientes da construção do imóvel e não de reformas/modificações realizadas pelos próprios autores.
Tal valor deverá ser determinado através de perícia técnica ou por composição das partes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º do CPC, em partes iguais.
Pagamento das custas processuais pro rata.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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