TJPB - 0840657-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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31/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:47
Juntada de Ofício
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:57
Publicado Ofício de Notificação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Ofício n.º 364/2025 João Pessoa, 4 de julho de 2025 Ao Senhor Diretor da AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Rua João Teixeira de Carvalho, Pedro Gondim, João Pessoa - PB, 58.031-220 Processo n.º: 0840657-02.2022.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL Promovido/Executado: EXECUTADO: JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO Senhor Diretor; Solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria para que proceda com a juntada aos autos dos comprovantes de depósito judiciais realizados até o momento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.
Bem como, deverá juntar nestes autos, todos os meses os comprovantes de pagamento, até o limite de R$ 8.743,10(oito mil setecentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Solicito ainda, que seja informado a este juízo acerca da efetivação ou não da prática deste ato.
Atenciosamente, ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição execução apto 307 Petição Inicial 22080421270458600000058401070 Doc 00 - Comp Res - Thyago Documento de Comprovação 22080421270692700000058401073 Doc 00 - RG CPF - Síndico (Thyago) Documento de Identificação 22080421270856400000058401375 Doc 01 - CNPJ - Lírios do Sul Documento de Comprovação 22080421271002700000058401376 Doc 02 - AGE 25 de 08 de 2021_Biênio 2021-2022 Documento de Comprovação 22080421271123300000058401377 Doc 03 - Procuração - Síndico Procuração 22080421271258700000058401378 Doc 04 - Carta cobrança apto 307 Juliana Documento de Comprovação 22080421271364500000058401379 Doc 05 - Convencao - Lirios-ilovepdf-compressed-1-3 Documento de Comprovação 22080421271466200000058401380 Doc 05 - Convencao - Lirios-ilovepdf-compressed-4-6 Documento de Comprovação 22080421271574900000058401381 Doc 05 - Convênção - Lirios-ilovepdf-compressed-7-8 Documento de Comprovação 22080421271700800000058401382 Doc 05 - Convênção - Lirios-ilovepdf-compressed-9-10 Documento de Comprovação 22080421271802000000058401383 Doc 05 - Convênção - Lirios-ilovepdf-compressed-11-14 Documento de Comprovação 22080421271895400000058401384 Doc 05 - Convencao - Lirios-ilovepdf-compressed-15-16 Documento de Comprovação 22080421271998400000058401387 Doc 06.1 - ATA AGE - 15-01-2014 Documento de Comprovação 22080421272084800000058401389 Doc 06.2 - ATA AGE - 15-12-2014 - 1 Bienio Documento de Comprovação 22080421272191000000058401390 Doc 06.3 - ATA AGE - 04-02-2015 Documento de Comprovação 22080421272300400000058401392 Doc 06.4 - ATA AGE - 07-05-2015 Documento de Comprovação 22080421272396300000058401395 Doc 06.5 - ATA AGE - 30-09-2015 Documento de Comprovação 22080421272481100000058401393 Doc 06.6 - ATA AGE - 16-02-2016 - Taxa 137 Documento de Comprovação 22080421272570700000058401396 Doc 06.7 - ATA AGE - 23-01-2017 - 2 Bienio Documento de Comprovação 22080421272655900000058401397 Doc 06.8 - ATA AGO - 19-05-2018 - Taxa 16022 Documento de Comprovação 22080421272758300000058401398 Doc 06.9 - ATA AGO - 26-02-2019 - 3 Bienio por ausencia de chapa Documento de Comprovação 22080421272842600000058401400 Petição execução Lírios do Sul - apto 307 Informações Prestadas 22080421272954600000058401399 Despacho Despacho 22081711505726800000058450819 Mandado Mandado 22081717304308900000058935816 Apresenta documentos solicitados Informações Prestadas 22091520204188900000060094381 Boletos inadimplência apto_307 Documento de Comprovação 22091520204274800000060094382 Termo de acordo extrajudicial_apto_307_2017 Documento de Comprovação 22091520204297800000060094383 Termo de acordo extrajudicial_apto_307_2019 Documento de Comprovação 22091520204318800000060094384 Termo de acordo extrajudicial_apto_307_2021 Documento de Comprovação 22091520204337000000060094385 Termo de acordo extrajudicial_apto_307_junho_2022 Documento de Comprovação 22091520204356700000060094386 Petição descumprimento de acordo Outros Documentos 22091520204410300000060094388 Despacho Despacho 22120714460681600000063341887 Mandado Mandado 22120720445481100000063358965 Informa dados de contato Informações Prestadas 23012221452034600000064354120 Mandado Mandado 23012310295868700000064366592 Diligência Diligência 23012620312472500000064536189 Petição Petição 23020207172376500000064751711 Despacho Despacho 23021512355068200000065264573 Expediente Expediente 23021517213185500000065326145 Manifestação ao pedido de parcelamento Informações Prestadas 23031321150221300000066316136 Manifestação ao pedido de parcelamento - apto 307 Informações Prestadas 23031321150237700000066316137 Despacho Despacho 23032213504597400000066392758 Carta Carta 23040308065373100000067237039 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23042012233081200000068018974 57-02- JULIANA DONATO Aviso de Recebimento 23042012233130300000068019877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042521364539900000068200202 Mandado Mandado 23042521390344000000068200212 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060510522015100000070034968 Comunicações Comunicações 23060510552104200000070035794 Diligência Diligência 23061820460177000000070571146 JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO 0120230618_20412503 Devolução de Mandado 23061820460207000000070571153 JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO 0220230618_20431258 Devolução de Mandado 23061820460271300000070571155 JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO 0320230618_20444620 Devolução de Mandado 23061820460355800000070571156 PROTOCOLO SISBAJUD - 0840657-02.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23062721574565200000070812782 Decisão Decisão 23062721574649000000070812780 Decisão Decisão 23062721574649000000070812780 Informações Prestadas Informações Prestadas 23062815080449500000070980549 Petição Petição 23062815354690000000070982933 RECIBO SISBAJUD - 0840657-02.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23063014322598800000071017796 Decisão Decisão 23063014322700600000071017788 Carta Carta 23063016351036600000071098561 Certidão Certidão 23070312280020300000071160241 itau_extrato_052023 Comunicações 23070312280094500000071160242 Petição não concordância com audiência Petição 23070413350479200000071228301 Manifestação não concordância para audiência - apto 307 Outros Documentos 23070413350516800000071228302 Decisão Decisão 23070618312960100000071359889 Decisão Decisão 23070618312960100000071359889 Decisão Decisão 23070618312960100000071359889 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23071011365670900000071368217 Petição informa dados bancários Petição 23071014544007100000071474185 Levantamento de alvará e teimosinha - apto 307 Informações Prestadas 23071014544045500000071474194 carta de cobrana 307 10072023 Outros Documentos 23071014544123000000071474195 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23071110055668300000071503261 alvara enviado Outros Documentos 23071207302339300000071558290 Petição desarquivamento e prosseguimento do feito Petição 23071620295137700000071729013 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23071811012922300000071802980 Comprov de envio de Alvará(s) Outros Documentos 23071906385212800000071852936 PROTOCOLO SISBAJUD - 0840657-02.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23071916325976500000071856461 Decisão Decisão 23071916330083800000071856459 Decisão Decisão 23071916330083800000071856459 Petição retificação de valor Petição 23072015101845900000071951023 Resp BB do Alvará nº 2450_2023 - Devolvido Outros Documentos 23072021584968500000071967039 Certidão Certidão 23072512010579200000072120230 ANEXOS JULIANA Documento de Comprovação 23072512010647200000072120274 Decisão Decisão 23072613174753500000072124462 RECIBO SISBAJUD - 0840657-02.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072613182792000000072125347 Carta Carta 23072614353134700000072193038 Decisão Decisão 23072613174753500000072124462 Petição novo pedido de bloqueio Petição 23073120212314400000072394569 Novo pedido de bloqueio - apto 307 Outros Documentos 23073120212340900000072394571 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23080112465402000000069815788 3899 Aviso de Recebimento 23080112465436500000072434034 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23081014312873900000072891465 9951 Aviso de Recebimento 23081014312926300000072891466 Certidão Certidão 23090611480111900000074226076 Decisão Despacho 23091220344128300000074052106 Carta Carta 23091618242618700000074623651 Expediente Expediente 23091618242703100000074623652 Petição declina de realização de audiência Petição 23092220581663500000074949446 Manifestação ao pedido de audiência - apto 307 Outros Documentos 23092220581682700000074949448 Despacho Despacho 23100511283845300000075418621 Carta Carta 23100514200838400000075554169 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23101012530136100000075764699 7261 Aviso de Recebimento 23101012530224100000075764700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101114153340200000075826889 Petição informa dados de contato Petição 23101114262327400000075826845 Despacho Despacho 23102114214326800000075963015 Carta Carta 23102415344872700000076353425 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111712013625400000077441097 57-02- JULIANA DONATO(1) Aviso de Recebimento 23111712013644100000077441099 Execução de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23120818164923800000078418758 Atualização de débito - apto 307 Informações Prestadas 23120818165059900000078418759 carta de cobrança apto_307_Juliana Donato Documento de Comprovação 23120818165132300000078418760 Mandado Mandado 23121411180798000000078651879 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24010914240305200000079139976 JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO Devolução de Mandado 24010914240336800000079139999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012609560486700000079741211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012609560486700000079741211 Petição SISBAJUD Petição 24012615490893700000079764903 Novo pedido de bloqueio_apto 307 Outros Documentos 24012615490918000000079764905 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020315415629700000080087419 PROTOCOLO SISBAJUD - 0840657-02.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 24020421383026400000080033282 Decisão Decisão 24020421383139900000080033281 Decisão Decisão 24020421383139900000080033281 Comunicações Comunicações 24020713302193300000080267926 Certidão Certidão 24030411110970600000081374647 Petição Petição 24030609521290800000081508110 01- Procuração Juliana Outros Documentos 24030609521417000000081508124 03- AutoClub Veículos e Peças Ltda DECLARAÇÃO JULIANA FEVEREIRO 2024 Outros Documentos 24030609521572100000081508777 04-AINTARESP-2324065-2023-12-18 acórdão impenhorabilidade Outros Documentos 24030609521690300000081508779 05- Acórdão TRF 4ª Região Outros Documentos 24030609521769100000081508788 06 -impenhorabilidade de valores em conta corrente e poupança fevereiro 2024 Outros Documentos 24030609521845600000081508781 Petição urgente Petição 24030812010031900000081664776 Petição Petição 24031112223346200000081756708 RECIBO SISBAJUD - 0840657-02.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031215411456200000081374974 RECIBO SISBAJUD - 0840657-02.2022.8.15.2001.
Documento de Comprovação 24031215411586300000081374972 RECIBO SISBAJUD -0840657-02.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031215411694200000081375726 Decisão Decisão 24031215411812900000081374964 Petição Petição 24031311201411700000081896312 Juliana dados pessoais e bancários para expedição de alvará judicial Outros Documentos 24031311201485100000081896316 Petição Petição 24032213095431600000082390119 Extrato conta judicial Juliana março 2024 Outros Documentos 24032213095508900000082390725 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24032412411841800000082394179 Comprov de envio de Alvará Outros Documentos 24032518401417200000082497165 Petição penhora de salário Petição 24041122322544400000083350601 Petição penhora salário Informações Prestadas 24041122322564500000083350602 Despacho Despacho 24041618163208400000083368279 Despacho Despacho 24041618163208400000083368279 Petição Petição 24042522171114400000084089138 Decisão Decisão 24042912232485500000084211778 Decisão Decisão 24042912232485500000084211778 Comunicações Comunicações 24042921173030800000084251341 Ofício de Notificação Ofício de Notificação 24043023275248500000084275132 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24043023275248500000084275132 Diligência Diligência 24052516522341600000085583964 mandado 10276 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 24052516522377400000085583966 Ofício de Notificação Ofício de Notificação 24070318060174800000087346344 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24070318060174800000087346344 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24071318213216400000087910495 0840657-02.2022.8.15.2001-Pagamento de Juliana Donato Dias Monteiro 7.6.2024 Documento de Comprovação 24071318213244000000087910497 0840657-02.2022.8.15.2001-Pagamento de Juliana Donato Dias Monteiro 11.7.2024 Documento de Comprovação 24071318213352000000087910496 Decisão Decisão 24042912232485500000084211778 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24080820172013900000092289673 Decisão Decisão 24042912232485500000084211778 Réplica Réplica 24090118054381300000093604119 Manifestação Cond.
Lirios do Sul x Juliana Donato Outros Documentos 24090118054407700000093604120 Sentença Sentença 24092522565587700000094726054 Sentença Sentença 24092522565587700000094726054 Comunicações Comunicações 24100519182457200000095171737 Planilha atualizada sem honorários Outros Documentos 24100519182484700000095449190 Sentença Sentença 24092522565587700000094726054 Ofício de Notificação Ofício de Notificação 24100916572581500000095480006 Comunicações Comunicações 24100920413355500000095654019 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24100916572581500000095480006 Diligência Diligência 24102316031846300000096384026 autoclub veiculos Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 24102316031871800000096384027 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112608491803900000098015762 AutoclubeHonda respostou o oficio nº 302_2024 Outros Documentos 25020409514276800000100632753 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25020423163385900000100687139 Decisão Decisão 25070412370638000000108470816 Decisão Decisão 25070412370638000000108470816 -
07/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:37
Determinada diligência
-
04/02/2025 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840657-02.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO A executada embargante alega a impenhorabilidade do seu salário.
Conforme já decidido, apesar dos valores obtidos a título de salário, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência da executada, sendo plenamente possível a constrição do percentual de até 30% (trinta por cento) dos valores mensalmente por ela auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação que foi condenado.
Somente após a constrição do percentual determinado por este juízo, o devedor se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário sob as alegações de impenhorabilidade e mesmo assim não manifestou qualquer interesse em saldar a dívida, com base no artigo 916, do CPC.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, mas reconhecendo o crédito da parte autora e o seu direito a recebê-lo, indefiro o pedido.
Por fim, razão assiste em parte a executada, visto que é indevida a execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, deve ser excluído o valor de R$ 1.748,62 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) – ID. 83365793.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento e excluindo o valor a título de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntada, expeça-se ofício à AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (endereço indicado na petição de id. 88675144) determinando a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do réu até a quitação do débito, conforme planilha juntada pelo exequente, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da planilha de débito atualizada.
Deverá, ainda, o empregador juntar nestes autos os comprovantes de depósito.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada comprovada pelo empregador.
Havendo pagamento, expeça-se alvará e arquive-se até que haja novo pagamento.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840657-02.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO A executada embargante alega a impenhorabilidade do seu salário.
Conforme já decidido, apesar dos valores obtidos a título de salário, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência da executada, sendo plenamente possível a constrição do percentual de até 30% (trinta por cento) dos valores mensalmente por ela auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação que foi condenado.
Somente após a constrição do percentual determinado por este juízo, o devedor se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário sob as alegações de impenhorabilidade e mesmo assim não manifestou qualquer interesse em saldar a dívida, com base no artigo 916, do CPC.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, mas reconhecendo o crédito da parte autora e o seu direito a recebê-lo, indefiro o pedido.
Por fim, razão assiste em parte a executada, visto que é indevida a execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, deve ser excluído o valor de R$ 1.748,62 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) – ID. 83365793.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento e excluindo o valor a título de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntada, expeça-se ofício à AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (endereço indicado na petição de id. 88675144) determinando a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do réu até a quitação do débito, conforme planilha juntada pelo exequente, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da planilha de débito atualizada.
Deverá, ainda, o empregador juntar nestes autos os comprovantes de depósito.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada comprovada pelo empregador.
Havendo pagamento, expeça-se alvará e arquive-se até que haja novo pagamento.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 22:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840657-02.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO DECISÃO Vistos etc.
Observa-se que há muito tempo o autor busca bens em nome do réu que sejam capazes de satisfazer o débito, contudo não obteve-se êxito.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência do executado, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores mensalmente por ele auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação de pagar na qual foi condenado.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência do réu, mas reconhecendo o crédito do autor e o seu direito a recebê-lo, defiro o pedido do autor para determinar a penhora de 30% dos vencimentos do réu, sobre o valor líquido percebido, devendo os descontos serem realizados mensalmente até a satisfação integral do débito.
A entidade pagadora deverá depositar os valores constritos em conta judicial à disposição deste juízo, com os dados deste processo e juntar aos autos o respectivo comprovante.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se a AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (endereço indicado na petição de id. 88675144) determinando a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do réu até a quitação do débito 10.491,73 (dez mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Com as comprovações de penhora, intime-se o réu para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/08/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840657-02.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO DECISÃO Vistos etc.
Observa-se que há muito tempo o autor busca bens em nome do réu que sejam capazes de satisfazer o débito, contudo não obteve-se êxito.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência do executado, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores mensalmente por ele auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação de pagar na qual foi condenado.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência do réu, mas reconhecendo o crédito do autor e o seu direito a recebê-lo, defiro o pedido do autor para determinar a penhora de 30% dos vencimentos do réu, sobre o valor líquido percebido, devendo os descontos serem realizados mensalmente até a satisfação integral do débito.
A entidade pagadora deverá depositar os valores constritos em conta judicial à disposição deste juízo, com os dados deste processo e juntar aos autos o respectivo comprovante.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se a AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (endereço indicado na petição de id. 88675144) determinando a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do réu até a quitação do débito 10.491,73 (dez mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Com as comprovações de penhora, intime-se o réu para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/07/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
25/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 23:27
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 21:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:23
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840657-02.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar da petição de id. 88675143, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:41
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2024 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840657-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:17
Deferido em parte o pedido de JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO - CPF: *59.***.*42-71 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:58
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 21:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:05
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:36
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:31
Indeferido o pedido de JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO - CPF: *59.***.*42-71 (EXECUTADO)
-
05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 10:55
Juntada de comunicações
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA DONATO DIAS MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 21:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 20:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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