TJPB - 0802147-80.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 09:44
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:05
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 09/05/2024 23:59.
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13/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:09
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE MACEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802147-80.2023.8.15.0061 [Aposentadoria] AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE MACEDO REU: PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
JOSEFA VIEIRA DE MACEDO, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação de cobrança em face do PBPREV-PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, na qual, na qualidade de servidora pública estadual, do quadro da inatividade, pretende a condenação do réu ao pagamento de valores que deixaram de ser pagos a título de adicional de representação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, reconhecem-se como prescritas as parcelas ou diferenças eventualmente devidas ao(à) promovente no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 85[1] do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que a parte demandante persegue o pagamento de valores retroativos alusivos ao adicional de representação.
Extrai-se dos autos que o(a) autor(a) integra o rol de servidores inativos do Estado da Paraíba, aposentando-se no cargo de agente de saúde.
Quando da concessão da aposentadoria, em março de 1998, não lhe foi previsto o pagamento do adicional de representação.
Contudo, a administração deferiu o pedido revisional de aposentadoria, concedendo à promovente o direito à implantação do referido benefício aos seus proventos (ID 81910411).
O adicional de representação possui caráter de generalidade e é concedido a todas as categorias do Grupo Operacional de Saúde.
Ou seja, integra a remuneração do servidor e, portanto, é incorporável aos seus proventos.
Ora, se a própria administração reconheceu que suplicante faz jus à paridade dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa e concedeu-lhe o direito à percepção do adicional de representação, por óbvio, é-lhe devido o pagamento das parcelas não adimplidas desde o momento da criação da vantagem até o mês anterior à efetiva implantação, observada prescrição quinquenal.
Isso porque a parte não pode arcar com os prejuízos pela demora da administração em saldar o pagamento.
Sobre o tema, seguem julgados desta Corte de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE DE INVESTIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PARIDADE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O Promovente/Apelado tem direito ao recebimento dos valores retroativos a propositura do Mandado de Segurança, respeitado a prescrição quinquenal.
No que diz respeito ao montante, a ser ressarcido, deve ser calculado, observando o valor do Adicional de Representação pago em 2012 e em 2013. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00605205520148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 12-09-2017) (destaques acrescidos). […] REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PAGAMENTO CORRETO PELA ADMINISTRAÇÃO APENAS A PARTIR DE 2013.
DIREITO AO RETROATIVO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO REMESSA OFICIAL E DA RECURSO APELATÓRIO. - O servidor efetivo, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerça suas funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea "c", do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. - Preenchidos os requisitos legais estabelecidos em lei para o recebimento de determinada vantagem pecuniária por parte do servidor, é dever da Administração em proceder a respectiva implantação. - Tendo o Estado da Paraíba reconhecido o direito do promovente em receber a verba segundo o previsto em lei, a partir de 2013, possui o autor direito apenas ao retroativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004730820138150011, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 09-07-2015) (destaques acrescidos).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR PBPREV-PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA a pagar à parte autora os valores retroativos alusivos ao adicional de representação, desde o momento da criação da vantagem até o mês anterior à efetiva implantação nos proventos da aposentada, observada prescrição quinquenal.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, em conformidade com o índice estabelecido pelo IPCA.
Por sua vez, os juros de mora, a partir da citação (arts. 219 e 405 do CPC), observam o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito [1] Súm. 85, STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” -
25/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VIEIRA DE MACEDO - CPF: *32.***.*52-87 (AUTOR).
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13/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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