TJPB - 0801260-72.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; § 2º – tratando-se de condenado revel, citado por edital, a intimação para pagamento será feita por Edital (DJEN), de acordo com o art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/06/2023 07:55
Baixa Definitiva
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30/06/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2023 07:55
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 07:53
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 07:51
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:37
Recurso Especial não admitido
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16/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:43
Juntada de Petição de cota
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07/12/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
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13/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:16
Não conhecido o recurso de FABIO XAVIER MARTINS - CPF: *11.***.*18-40 (APELANTE)
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30/09/2022 06:37
Conclusos para despacho
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30/09/2022 06:37
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:09
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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27/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 21:59
Conclusos para despacho
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12/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de cota
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20/03/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:39
Recebidos os autos
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18/03/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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